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22 outubro 2010

CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO HUMANO DE ACESSO À JUSTIÇA: Imperativo Ético do Estado Democrático de Direito-5

Parte 5/6

MARCELO MALIZIA CABRAL
Juiz de Direito/TJRS


6 CONCRETIZANDO O DIREITO HUMANO DE ACESSO À JUSTIÇA

Reconstituídas suas origens históricas, definido seu conteúdo e traçados os obstáculos à garantia do direito humano de acesso à justiça, resta que sejam delineadas as estratégias para a construção de um acesso à justiça materialmente universal à população.
Apontar-se-ão, nesse capítulo, ações necessárias à remoção dos obstáculos à concretização do direito humano de acesso à justiça, várias delas passíveis de realização no âmbito de atuação da magistratura, constituindo-se esse estudo, assim, em verdadeira proposta de intervenção social dirigida à sociedade e, em especial, à magistratura brasileira.
Ofertar-se-á, dessa forma, um rol de ações a serem efetivadas pela sociedade e pela magistratura para a materialização do direito humano de acesso à justiça.
Com efeito, pontua Norberto Bobbio, com extremo acerto, a relevância e a complexidade da concretização dos direitos humanos:

O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político. [...] Com efeito, o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados. [...] O problema real que temos de enfrentar, contudo, é o das medidas imaginadas e imagináveis para a efetiva proteção desses direitos.(97)

6.1 O papel dos movimentos sociais

O acesso à justiça constitui-se em direito de fundamental importância na construção de um Estado Democrático de Direito.
Como já se pontuou, o acesso à justiça afigura-se como pressuposto para a materialização de uma série de outros direitos titularizados pela população.(98)
Desse modo, a articulação e a organização comunitárias apresentam-se como estratégias necessárias à sua consagração. Justamente por esse motivo foram historicamente utilizadas pelos grupos sociais como instrumento de pressão a que os organismos estatais materializassem os direitos que lhe são prometidos, consagrados no ordenamento jurídico.
Nessa linha, no dizer de Gohn, movimentos sociais,

são ações coletivas de caráter sociopolítico, construídas por atores sociais pertencentes a diferentes classes e camadas sociais. Eles politizam suas demandas e criam um campo político de força social na sociedade civil. Suas ações estruturam-se a partir de repertórios criados sobre temas e problemas em situações de: conflitos, litígios e disputas. As ações desenvolvem um processo social e político-cultural que cria uma identidade coletiva ao movimento, a partir desses interesses em comum. Esta identidade decorre da força do princípio da solidariedade e é construída a partir da base referencial de valores culturais e políticos compartilhados pelo grupo.(99)

No caso brasileiro, todavia, verifica-se número inexpressivo de organizações sociais trabalhando no sentido de concretizar o direito humano de acesso à justiça, muito embora já tenham desempenhado função relevante na realização desse direito fundamental, como anota Paulo Cezar Pinheiro Carneiro:

A partir da década de 80, praticamente já consolidada a reabertura política com a Lei de Anistia, a Nova Lei Orgânica dos Partidos, que ensejou inclusive a criação do Partido dos Trabalhadores (PT), começaram a tomar corpo movimentos sociais diversos, seja das classes dominadas, seja de outros matizes, caladas pela ditadura. Foi nesse contexto que surgiram a Central Única dos Trabalhadores, o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, Movimentos Ecológicos e ONGs diversas, exigindo a efetivação de direitos fundamentais e socais, enfim, uma vida digna e livre e, portanto, justiça, na sua acepção mais ampla e nobre. Inúmeras publicações científicas de sociólogos, filósofos, psicanalistas, cientistas políticos, a partir de uma visão interdisciplinar, abordavam temas ligados aos direitos fundamentais e sociais e, em especial, o relativo ao acesso à justiça de forma igualitária e eficiente, na busca da consolidação de um sistema jurídico mais atuante, moderno e participativo.(100)

Talvez a falta de consciência da dimensão e da importância desse direito constitua um dos óbices à organização popular,(101) postura, aliás, na contramão da história desenhada pela nova cidadania nacional.(102)
Essa circunstância foi percebida e anotada por José Murilo de Carvalho:

O que a tradição estatista, que chamei uma vez de estadania, fez, no entanto, foi gerar grande ênfase nos diretos sociais, exatamente porque eles sempre supuseram iniciativa estatal. [...] Há clara percepção desses direitos e da obrigação do Estado de providenciar sua garantia. [...]
Sintomaticamente, entre os direitos sociais ainda não foram incluídos, pela população, pelo governo, o de acesso à justiça. A população, são pesquisas do IBGE e de institutos de opinião pública que o mostram, teme a polícia e não confia na justiça comum, que julga cara, lenta e favorável aos ricos. [...] O Judiciário sempre foi discutido como parte da engrenagem política da divisão de poderes, como um poder político, e não como um distribuidor de justiça. [...] Não seria difícil imaginar o efeito revolucionário que teria, sobretudo, entre a população marginalizada das grandes cidades, a rápida solução, por uma justiça ágil e barata, da multidão de pequenos conflitos que infernizam o cotidiano dessa população e tornam na prática letra morta para ela o capítulo dos direitos da Constituição. [...] Além das óbvias dificuldades representadas pela morosidade, pelo custo, pela complexidade e insuficiência da máquina judiciária, o maior obstáculo à democratização do acesso à justiça talvez seja essa fraca consciência dos direitos que bloqueia a disposição para reivindicá-los.(103)

Propugna-se, assim, que a organização popular se desenvolva, dialogando com o poder público para que se concretize o direito humano de acesso à justiça.
Isso porque “conscientizar os cidadãos de seus direitos, mostrar-lhes os caminhos da justiça, fazê-los afogar o Judiciário em demandas é, a meu ver, o caminho eficaz para forçar a entrada do problema da democratização do acesso à justiça na agenda da política.” (104) Enfim, “para que haja solução autêntica é necessário que a voz dos verdadeiros interessados se faça ouvir.” (105)

6.2 A necessidade de ações afirmativas e de políticas públicas

Como se sublinhou quando do exame dos entraves ao pleno acesso à justiça, as limitações de caráter econômico afastam considerável número de pessoas dos mecanismos de resolução de conflitos. Não fosse o bastante, a hipossuficiência econômica origina, muitas vezes, restrições de ordem social e cultural, fatores que, associados, empurram os povos para a margem dos mecanismos de pacificação social.
Essas circunstâncias, decorrentes da deficitária distribuição de renda e também, da ineficiência das políticas públicas necessárias à asseguração da dignidade ao ser humano, originam uma cidadania de segunda classe, formada pelos sem-nome, sem-abrigo, sem-alimentação, sem-saúde, sem-profissão, semesperança, sem-dignidade e, igualmente, sem acesso à justiça.
Esse outro Brasil, em verdade, é composto de dezenas de milhões de seres humanos, aos quais há de se garantir os direitos proclamados pela Carta Política, o que impõe, da mesma forma, o alcance da efetivação do princípio da igualdade material.(106) A concretização do direito humano de acesso à justiça apresenta-se, assim, como imperativo ético do Estado Democrático de Direito.
Destarte, não por motivações de caridade ou de benevolência, mas por imposição constitucional e ética, hão de se efetivar ações afirmativas e desenvolver políticas públicas para a concretização dessas promessas democráticas, dentre as quais, a do universal acesso à justiça.(107)
Com efeito,

a definição objetiva e racional da desigualdade dos desiguais, histórica e culturalmente discriminados, é concebida como uma forma para se promover a igualdade daqueles que foram e são marginalizados por preconceitos encavados na cultura dominante na sociedade. Por esta desigualação positiva promove-se a igualação jurídica efetiva; por ela afirma-se uma fórmula jurídica para se provocar uma efetiva igualação social, política, econômica no e segundo o Direito, tal como assegurado formal e materialmente no sistema constitucional democrático. A ação afirmativa é, então, uma forma jurídica para se superar o isolamento ou a diminuição social a que se acham sujeitas as minorias.108

Não há dúvida da responsabilidade do Poder Judiciário para com a coordenação e o desenvolvimento dessas ações de construção da igualdade material no acesso à justiça, visto ser o encarregado, constitucionalmente, da distribuição de justiça aos seres humanos.(109)
Apontando para a responsabilidade do Judiciário na democratização do acesso à justiça, apregoa o magistrado José Renato Nalini:

A ordem constitucional confere ao Poder Judiciário o monopólio da realização da justiça. A sua ineficiência, a lentidão com que responde aos anseios comunitários, a falha na efetividade da prestação jurisdicional fazem surgir resistência na preservação desse esquema. Incumbe ao Judiciário demonstrar que pode otimizar sua atuação, liderar o movimento pelo acesso e coordenar – sob sua órbita – qualquer forma alternativa de realização de justiça. A essa missão todos os juízes estão convocados. [...] O objetivo é conclamar os magistrados para uma tomada de posição. O que pode ser feito para melhorar o funcionamento da justiça, de maneira a acolher sob sua proteção vasta legião de excluídos? O que se pode fazer para resgatar a credibilidade perdida? (110)

Após comentar as possibilidades de resolução de conflitos por intermédio de mediação e conciliação, assim como a informalidade, a celeridade e o facilitado acesso à justiça verificados nesses mecanismos de pacificação social, sublinha Jasson Ayres Torres:

Não se pode negar, porém, que são iniciativas como essas que, tomadas, representam alto significado de democratização da Justiça, tornando o Judiciário mais próximo do cidadão, com participação mais efetiva da vida em sociedade e ensejando uma melhor distribuição de Justiça, porque se alcançarão as pessoas menos favorecidas e com menos oportunidades de reclamar um direito. [...] A implantação de medidas racionalizadoras na vida forense e na vida do cidadão é uma conseqüência do acompanhamento das transformações sociais para a afirmação do tão desejado acesso à Justiça, compreendendo na amplitude desta expressão, também, a efetividade da jurisdição. É necessário, portanto, que voltemos o olhar para importantes temas e é imprescindível que o mundo jurídico nacional tenha consciência do valor desses problemas e se mobilize para viabilizar alternativas satisfatórias na solução de conflitos. Pretende-se, hoje, mais do que nunca, um Poder Judiciário mais próximo e mais entendido pelo povo. Ao lado de medidas alternativas na solução de conflitos em que se afirmem os direitos do cidadão, é preciso encontrar caminhos para garanti-los, com um Estado presente, sem excluir ninguém, tendo o Judiciário como um dos esteios a dignificar e valorizar o ser humano.(111)

Fazem-se necessários, então, a implementação de políticas públicas e o desenvolvimento de ações afirmativas112 no sentido da superação dos obstáculos já identificados ao acesso à justiça.
Apresentar-se-ão, nos tópicos seguintes, algumas sugestões de ações no sentido de se concretizar o direito humano de acesso à justiça.

6.3 Ações para a superação dos obstáculos de natureza econômica

Como se pôde apontar, os obstáculos de natureza econômica são aqueles que por primeiro se identificam quando se aborda o tema acesso à justiça. Estão relacionados à necessidade de recolhimento prévio de custas quando do ajuizamento de uma ação e, também, quando há gastos com as demais despesas decorrentes do processo, como advogado, peritos, testemunhas, documentos, entre outras.
A possibilidade de eliminação do pagamento de custas apresenta-se como inadequada em razão de que, invariavelmente, estimularia toda a sorte de demandas, em especial aquelas temerárias e com pouca possibilidade de êxito ante a inexistência da cautela ocasionada pela necessidade de algum dispêndio para o acesso à jurisdição.
Contrariaria, da mesma forma, uma tendência mundial de exigência de contraprestação à oferta de jurisdição.(113)
Porém, a cobrança das custas decorrentes do processo não pode ser tomada como limitadora do acesso à justiça, porquanto as ordens jurídicas mundiais são claras em isentar os hipossuficientes desse ônus, justamente no intuito de se alcançar a tão almejada igualdade material.
A ampliação e a garantia plena do acesso à justiça estão a reclamar, entretanto, interpretação adequada do instituto da assistência jurídica integral e gratuita, insculpido na Constituição Federal,(114) consentânea com os fundamentos e os princípios da República Federativa do Brasil.(115)

Cabe gizar, de outro prisma, que a Constituição da República em vigor ampliou, consideravelmente, a proteção conferida aos minus habentes, substituindo, de forma moderna e apropriada, o termo assistência judiciária pela expressão assistência jurídica – art. 5.º, LXXIV. Dessa maneira, conquanto a assistência judiciária deva ser havida como atividade dinamizada perante o Poder Judiciário, a assistência jurídica, ligada à tutela de direitos subjetivos de variados matizes, porta fronteiras acentuadamente dilargadas, compreendendo, ainda, atividades técnico-jurídicas nos campos da prevenção, da informação, da consultoria, do aconselhamento, do procuratório extrajudicial, e dos atos notariais.(116)

A atividade interpretativa do juiz, desse modo, há de considerar todos esses fatores e, em especial, os princípios constitucionais para a boa realização do justo, no caso em exame.
Ultrapassada a questão atinente ao pagamento das custas processuais, outro fator de relevância na concretização do direito humano de acesso à justiça, refere-se à assistência de advogado, necessária na maioria das pretensões levadas ao Poder Judiciário.(117)
Com efeito, a opção brasileira pelo sistema de advogados públicos, mediante a implantação de Defensorias Públicas, somente terá o condão de viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de condições econômicas de constituir advogado, quando houver oferta adequada desse serviço à população.
A esse respeito, importa referir que o alcance da igualdade material pressupõe que o serviço dos Defensores Públicos seja descentralizado, com atendimento nos bairros e em horário que possibilite as pessoas serem atendidas sem a necessidade de se ausentarem do trabalho.
Para José Murilo Carvalho “os defensores públicos deveriam invadir favelas e outras áreas carentes para demonstrar a essa imensa população marginalizada que a Constituição vige também para ela.”( 118)
Outro mecanismo de ampliação do acesso à justiça são os Juizados Especiais Cíveis. Eles se caracterizam pela gratuidade, pela informalidade, pela rapidez e pela participação popular.(119) Portanto deveriam existir em maior número, atender descentralizadamente e em horário em que os trabalhadores pudessem acessá-lo sem prejuízo de seu trabalho.(120)
A presença de postos de atendimento dos Juizados nos bairros periféricos conseguiria diminuir a distância da população com o sistema de justiça. Assim, a participação da comunidade na estrutura dos Juizados representaria um esforço de abertura e de democratização do Poder Judiciário.(121)
No dizer de Jasson Ayres Torres,

esse novo sistema de justiça identificado com o homem comum, pela simplicidade e informalidade do procedimento adotado, dá início à imagem de um Poder Judiciário mais acessível a todos os segmentos da sociedade. A proximidade do povo e a linguagem compreensível,  menos complicada, conduz a um melhor funcionamento da Justiça, repercutindo em todo o território nacional, com a edição de leis estaduais, ensejando que milhares de brasileiros pudessem reclamar, de forma simples e direta, os seus direitos.(122)

O modelo de tramitação dos processos verificado nos Juizados Especiais tem recebido o elogio de juristas e de estudiosos de todo o mundo, porque diminui consideravelmente o número de atos até que o caso tenha seu julgamento final, como também o número de recursos.
Ao lado do enxugamento do tempo de tramitação do processo e do atingimento da tão sonhada celeridade, mantiveram-se as garantias do contraditório e da ampla defesa daqueles que são demandados nesse sistema de justiça.(123) Desse modo, o fortalecimento e a expansão desses Juizados seriam instrumento inequívoco de concretização do direito humano de acesso à justiça.
Da mesma forma, a ampliação dos tipos de pretensões passíveis de exame de parte desses Juizados e a do valor máximo dos pedidos caracterizaria extraordinário avanço no acesso à justiça.
A facultatividade da assistência por advogado, hoje limitada às causas de até vinte salários mínimos, também serviria à universalização do acesso, sem que isso implicasse em diminuição de garantias processuais, porque se garante a assistência de advogado quando desse recurso dispõe a outra parte, em observância ao princípio da igualdade material ou da paridade de armas.

6.4 Ações para a superação dos obstáculos de natureza cultural e social

As limitações mais importantes ao acesso à justiça verificadas em decorrência de aspectos culturais e sociais estão relacionadas à hipossuficiência econômica suportada por grande parte da população brasileira.
A falta de informação, como já se explicitou, constitui o mais importante óbice à busca da efetivação de direitos por meio do sistema de justiça, e sua superação passa por uma grande concentração de esforços, visando ao esclarecimento da população sobre seus direitos e sobre os métodos disponíveis à busca de sua materialização.
Esse trabalho deveria principiar pelas instituições encarregadas da educação, procedendo à inclusão de disciplinas que informassem a comunidade sobre seus direitos e sobre os caminhos existentes à sua efetivação.
Nesse mesmo horizonte poderiam trilhar todas as organizações comunitárias e de prestação de serviços, levando à população a real dimensão de sua cidadania, desvendando-lhe os direitos de que é titular e mostrando os mecanismos existentes à sua concretização.
Talvez essa tomada de consciência servisse para impulsionar a organização social, que poderia, então, articular-se na promoção desses esforços de informação e na reivindicação dirigida ao Estado, para que se desincumba das missões que a Carta Política lhe outorgou.
Somente com o real conhecimento da população sobre o extenso rol de direitos de que é titular e sobre os mecanismos de acesso à justiça de que dispõe, construir-se-á um Estado Democrático de Direito na exata magnitude que sua conceituação concebe.
Importa salientar que nem mesmo a superação dos obstáculos econômicos – com a instituição de Juizados Especiais gratuitos e com a disponibilização de advogados sem custos – possibilita o acesso à justiça à revelia da efetivação do direito à informação.
Pesquisa realizada em Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro comprova que, nem mesmo diante da isenção de despesas, as populações hipossuficientes acessam os mecanismos de justiça.
Nesse estudo, também se comprovou que essa limitação persiste mesmo em unidades situadas em regiões periféricas.(124) Com segurança, então, pode-se  afirmar que o desenvolvimento de políticas públicas de informação às pessoas sobre a importância de sua cidadania é pressuposto inafastável à concretização do direito humano de acesso à justiça.
Assim, além das instituições de ensino, todos os organismos componentes do sistema de pacificação social deveriam envidar esforços no sentido da conscientização da comunidade sobre o teor e a extensão de seus direitos, o que haveria de ser procedido por intermédio de folhetos explicativos, oficinas, seminários, congressos, encontros e outras atividades a serem realizadas por aqueles atores, dentre os quais se poderia mencionar o Poder Judiciário(125), a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública, o Ministério Público e suas respectivas associações(126).
Outra ação fundamental para a concretização do direito humano de acesso à justiça relaciona-se com a necessidade de mudança de paradigma quanto à compreensão de seu conteúdo.
Não se pode mais, em tempos de relações de massa e de crescimento de populações urbanas, em especial, periféricas, conceber-se o acesso à justiça exclusivo ao Poder Judiciário, resumindo-se esse acesso à prestação formal de jurisdição.(127)
Além dessa interpretação limitativa de acesso à justiça como sinônimo de acesso ao Poder Judiciário, outro paradigma há de ser rompido, qual seja, aquele que iguala a obtenção de justiça à disputa, ao enfrentamento, à utilização incessante de recursos, à contenda, ao litígio.
Antes de formar exércitos de profissionais prontos para a guerra, as escolas de direito hão de produzir seres humanos treinados e emprenhados na busca da resolução pacífica de conflitos, ou seja, na busca da paz.(128)
A jurisdição formal, burocrática e técnica há de ser reservada como última alternativa à resolução de um conflito, ou seja, acionada somente quando esgotadas as vias consensuais de pacificação social.(129) E essas hão de existir, de se multiplicar, alcançando todos os bairros, todos os extratos sociais, todos os povos.
Quando se apregoa a utilização de mecanismos consensuais de pacificação social, pensa-se na instituição e na implantação de ferramentas de mediação, conciliação e arbitragem. Esses instrumentais podem contar com maior ou menor(130)  participação do Estado e da sociedade, dando origem a uma série de possibilidades que vão desde postos avançados de conciliação(131) e de atendimento de Juizados Especiais, passando por centros de cidadania, experiências de justiça itinerante e de justiça restaurativa(132), até chegar a práticas de justiça comunitária(133) ou de micro-justiça.(134)
Mas o que importa acentuar-se nesse ponto é a necessidade de que as populações disponham de mecanismos que estimulem o diálogo, a compreensão e o entendimento, sempre com acesso gratuito, fácil, próximo.
Essas ferramentas devem privilegiar a informalidade, a rapidez, o protagonismo comunitário, enfim, estimular a organização popular, a negociação, o consenso, a resolução dialogada dos conflitos e, por conseqüência, a busca e a obtenção pacífica da justiça. Para isso impõe-se uma ruptura com o atual
paradigma de justiça que se apresenta como a antítese do que se acabou de estabelecer.
E todos esses mecanismos devem se organizar de modo a possibilitar o atingimento da igualdade material dos povos, com a consagração da dignidade do ser humano e com a redução das desigualdades sociais.
Dessa forma, serviços de informação jurídica, mediação, conciliação e arbitragem hão de se espalhar pelos mais distantes rincões, sempre na busca de informar as comunidades sobre seus direitos e de lhes disponibilizar os meios para sua materialização.
A atenção preferencial às comunidades hipossuficientes há de promover a  redução das desigualdades, e os mecanismos pacíficos hão, sempre, de preceder os instrumentais formais de realização de justiça, passíveis de acionamento se e quando aqueles se mostrarem insuficientes, de modo complementar.
A concretização do direito humano de acesso à justiça reclama o percorrer desse caminho, ressaltando a existência de um extenso e exitoso rol de experiências havidas exatamente com a observância desses mecanismos, passíveis de replicação, sem prejuízo do estabelecimento de outras iniciativas complementares análogas.
A valorização dos mecanismos de resolução consensual de conflitos tem granjeado ações de parte de várias unidades do Poder Judiciário nacional, seja para processos formais em curso, seja para objetivos de sua evitação.
Experiências de justiça itinerante têm levado informação e justiça para comunidades muito distantes desses serviços.
A busca do entendimento, da redução de danos futuros e da restauração de relações humanas, tem obtido resultados animadores no campo da mediação e da justiça restaurativa.
O protagonismo da comunidade, com a valorização de sua cultura, de seu conhecimento e de seu potencial de organização, tem servido à concretização da justiça em comunidades periféricas dos mais diversos Estados brasileiros, em experiências de justiça comunitária ou micro-justiça.
Deste modo, a superação dos obstáculos de natureza social e cultural depende da existência de políticas públicas e de ações afirmativas para que se concretize o direito à informação e se valorizem os mecanismos consensuais, informais, rápidos e democráticos de resolução de conflitos, assegurando-se, materialmente, o acesso universal à justiça.

6.5 Ações para a superação dos obstáculos de natureza legal

A contribuição de fatores de ordem legislativa para o impedimento do acesso à justiça reclama articulação e mobilização da comunidade e dos agentes do sistema de justiça, denunciando esses fatores e coordenando ações à sua remoção.
Entretanto, há de se pontuar que a atividade interpretativa já pode se mostrar capaz de afastar uma série de aparentes impedimentos legais ao acesso à justiça.
Isso porque as normas infraconstitucionais não podem contrariar a Carta Política, havendo esta declarado como princípio da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e porque, além disso, dentre seus objetivos encontra-se a redução das desigualdades sociais.(135)
Todavia, quando não afastados pela atividade interpretativa, os fatores limitadores do acesso à justiça merecem remoção via ação legislativa. Com esse propósito, no âmbito da busca da celeridade processual, uma série de medidas foram aprovadas, recentemente, em um movimento de redução da morosidade na tramitação dos processos perante o Judiciário.(136)
Outras ações para a facilitação e a ampliação do acesso à justiça deveriam ser tomadas na busca da valorização e do fortalecimento dos Juizados Especiais Cíveis, aumentando-se o valor máximo para o ajuizamento de pedidos e tornandose,  sempre, facultativa a assistência por advogado, desde que a parte adversa esteja nesta mesma situação e seja, igualmente, pessoa física.
A obrigatoriedade da paralisação de ações individuais quando houver demandas coletivas versando sobre o mesmo tema, também se apresentaria como medida de considerável redução do número de processos tramitando, desnecessariamente, nos tribunais, além de produzir uniformidade nos julgados.
Enfim, essas são algumas proposições, não se pretendendo proceder a aprofundamento maior na área das reformas legislativas necessárias à concretização do direito humano de acesso à justiça.


Notas do Autor
97 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus,
1992, p. 24-25 e 37.
98 “O tema do acesso à justiça é aquele que mais diretamente equaciona as relações entre o processo civil
e a justiça social, entre igualdade jurídico-formal e desigualdade socioeconômica. No âmbito da justiça civil, muito mais propriamente do que no da justiça penal, pode falar-se de procura, real ou potencial, de justiça. Uma vez definidas as suas características internas e medido o seu âmbito em termos quantitativos, é possível compará-la com a oferta da justiça produzida pelo Estado. Não se trata de um problema novo. No princípio do século, tanto na Áustria como na Alemanha, foram freqüentes as denúncias da discrepância entre a procura e a oferta da justiça e foram várias as tentativas para minimizar, quer por parte do Estado (a reforma do processo civil levada a cabo por Franz Klein na Áustria), quer por parte dos interesses organizados das classes sociais mais débeis (por exemplo, os centros de consulta jurídica organizados pelos sindicatos alemães). Foi, no entanto, no pós-guerra que esta questão explodiu. Por um lado, a consagração constitucional dos novos direitos socioeconômicos e sociais e a sua expansão paralela à do Estado de bem-estar transformou o direito ao acesso efetivo à justiça num direito charneira, um direito cuja denegação acarretaria a de todos os demais. Uma vez destituídos de mecanismos que fizessem impor o seu respeito, os novos direitos sociais e econômicos passaram a meras declarações políticas, de conteúdo e função mistificadores.” (SANTOS, Boaventura de Souza. Introdução à sociologia da administração da justiça. In FARIA, José Eduardo (Org.). Direito e Justiça: A Função Social do Judiciário. São Paulo: Editora Ática S.A., 1989, p. 45-46).
99 GOHN, Maria da Glória. Movimentos e lutas sociais na história do Brasil. São Paulo: Loyola, 1995, p. 44.
100 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro, op. cit., p. 43-44.
101 “Os movimentos se constituem a partir de dois elementos motrizes: a carência e o trabalho desenvolvido pela organização dos moradores. Entre ambos, existe um elemento articulador, constituído por um conjunto de mecanismos internos ao movimento que permite a passagem da necessidade à reivindicação, mediada pela afirmação de um direito. Isto configura o que Durham caracteriza como “um amplo processo de revisão e redefinição do espaço de cidadania”. [...] Não existe, entretanto, uma relação mecânica e espontânea entre carência e reivindicação. O elemento de conscientização se manifesta em ações sociais diferenciadas, porém dentro de uma perspectiva do que alguns autores têm denominado de modelo comunitário (Durham, 1984; Evers, 1984).” (JACOBI, Pedro. Movimentos Sociais e Políticas Públicas. São Paulo: Cortez, 1993, p. 151).
102 “Um primeiro elemento constitutivo dessa concepção de cidadania se refere à noção mesma de direitos. A nova cidadania assume uma redefinição da idéia de direitos, cujo ponto de partida é a concepção de um direito a ter direitos. [...] Ela inclui a invenção/criação de novos direitos, que surgem de lutas específicas e de suas práticas concretas. Nesse sentido, a própria determinação do significado de ‘direito’ e a afirmação de algum valor ou ideal como um direito são, em si mesmas, objetos de luta política. [...] A nova cidadania requer - é inclusive pensada como consistindo nesse processo – a constituição de sujeitos sociais ativos (agentes políticos), definindo o que consideram ser seus direitos e lutando para seu reconhecimento enquanto tais. Nesse sentido, é uma estratégia dos não-cidadãos, dos excluídos, uma cidadania ‘desde baixo’. Um terceiro ponto é a idéia de que a nova cidadania transcende uma referência central no conceito liberal: a reivindicação ao acesso, inclusão, participação e pertencimento a um sistema político já dado. O que está em jogo, de fato, é o direito de participar na própria definição desse sistema, para definir de que queremos ser membros, isto é, a invenção de uma nova sociedade.” (DAGNINO, Evelina. Sociedade civil, participação e cidadania: do que estamos falando?). Disponível em: <http://bibliotecavirtual.clacso.org.ar/ar/libros/venezuela/faces/mato/Dagnino.pdf>. Acesso em 20.9.2007.
103 JUSTIÇA: PROMESSA E REALIDADE: o acesso à justiça em países ibero americanos.  Organização Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p. 290-292.
104 Ibidem, p. 293.
105 Ibidem, p. 293.
106 “A concepção de uma igualdade puramente formal, assente no princípio geral da igualdade perante a
lei, começou a ser questionada quando se constatou que a igualdade de direitos não era, por si só, suficiente para tornar acessíveis a quem era socialmente desfavorecido as oportunidades de que gozavam os indivíduos socialmente privilegiados. Importaria, pois, colocar os primeiros ao mesmo nível de partida. Em vez de igualdade de oportunidades, importava falar em igualdade de condições. Assim, sob esse novo aspecto, a tradicional posição de neutralidade do Estado foi sendo abandonada, dando lugar a uma posição ativa na busca da concretização da igualdade positivada nos textos constitucionais. Diante desta nova perspectiva, foram surgindo as denominadas Ações Afirmativas, que nada mais são do que tentativas de concretização da igualdade substancial ou material.” (FARIA, Anderson Peixoto de. O acesso à justiça e as ações afirmativas. In QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati de (Org.). Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002, p. 15).
107 “O Estado passa a ser responsável pela democratização do acesso à justiça, pela redução da desiguladade real (em oposição à igualdade formal) perante a lei. Com essa inversão, abriu-se, à expansão da democracia, imenso campo até há pouco tempo desprezado. Ao mercado de massa, à participação política de massa, ao estado de bem-estar de massa, acrescenta-se o ideal de uma justiça de massa como coroamento da construção do cidadão moderno.” (CARVALHO, José Murilo de. O acesso à justiça e a cultura cívida brasileira. In Justiça: Promessa e Realidade: o acesso à justiça em países ibero-americanos. Organização Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p. 289).
108 FARIA, Anderson Peixoto de. O acesso à justiça e as ações afirmativas. In QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati de (Org.). Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002, p. 15-16.
109 “A solução de conflitos pode ter um caminho judicial ou mesmo extrajudicial. [...] Nessa via extrajudicial, vai preponderar o interesse dos envolvidos. Nesse terreno é que sentimos a importância de o Poder Judiciáro não ficar alheio e nem se tornar estranho ao desfecho do conflito, propiciando uma negociação diretamente pelas partes, contando, para tanto, com a participação de profissionais da área do direito, com a presença de um terceiro com vontade deliberada de resolver o problema.
[...] Essa participação, porém, deve ficar sob a coordenação do Poder Judiciário, como instituição organizada e com delegação do Poder Estatal para a distribuição da Justiça.” (TORRES, Jasson Ayres. O
acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005. p. 155-156).
110 NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 166-167.
111 TORRES, Jasson Ayres. O acesso à justiça e soluções alternativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005. p. 166-167.
112 “A experiência e o tempo têm-nos demonstrado que a estratégia de combate à discriminação somente
com base no campo normativo, de regras meramente proibitivas de discriminação, não surte efeito. Isto tem feito com que as diversas classes, que durante toda a história foram discriminadas, venham a se  mobilizar de diversas formas, atuando para que possam desfrutar do acesso à justiça que sempre lhes foi negado.” (FARIA, Anderson Peixoto de. O acesso à justiça e as ações afirmativas. In QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati de (Org.). Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002, p. 18).
113 CAPPELETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Traduzido por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 15-18.
114 “Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
115 Constituição Federal: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. [...] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
116 MORAES, Humberto Peña de. Democratização do acesso à justiça. Assistência Judiciária e Defensoria Publica. In Justiça: Promessa e Realidade: o acesso à justiça em países ibero-americanos. Organização Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p. 356.
117 Nos Juizados Especiais Cíveis, em pedidos de valor econômico de até vinte salários mínimos, a parte
requerente não precisa estar assistida por advogado durante o processo, consante art. 9.º da Lei n.º 9.099/95.
118 JUSTIÇA: PROMESSA E REALIDADE: o acesso à justiça em países ibero-americanos.  Organização Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB; tradução Carola Andréa Saavedra Hurtado. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p. 292.
119 “Essa participação popular na administração da justiça será tanto mais proveitosa na medida em que
pessoas do próprio bairro e, portanto, conhecidas pelos membros da comunidade onde o Juizado esteja situado contribuam com o seu trabalho para o alcance dos fins visados, especialmente a conciliação com pacificação.” (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça. Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, p. 108).
120 “A descentralização da justiça, com a criação de tribunais especiais para o julgamento de causas de pequena complexidade (art. 3.º), nos bairros, com os seus respectivos serviços de assistência judiciária, permite que os Juizados sirvam de pólos de informação de direitos, quaisquer que sejam (arts. 57 e 58), minimizando o gravíssimo problema da desinformação jurídica existente no nosso país em ao mesmo tempo, facilitando o acesso das classes menos favorecidas ao Judiciário.” (Ibidem, p. 106).
121 “A tendência em direção à comunidade atende o espírito de uma nova cultura jurídica, de que a
justiça não pode ficar parada, diante da modernidade presente. Concepção de uma justiça conciliadora, descentralizada, saindo dos gabinetes, indo ao encontro dos cidadãos e de seus problemas, tentando resolvê-los, não a deprecia, não a diminui, não lhe retira o poder; pelo contrário, a torna mais respeitável e solidifica a imagem de credibilidade junto ao povo pelo trabalho itinerante que realiza.” (TORRES, Jasson Ayres, op. cit., p. 95).
122 TORRES, Jasson Ayres, op. cit., p. 98.
123 “A Lei das Pequenas Causas não é e não se esperava mesmo que fosse, um corpo isolado com vida autônoma e despregado de raízes lançadas para fora de si. Ela constitui, isso sim, um ponto bastante luminoso na constelação das leis processuais que têm vida no universo do ordenamento jurídico. Em outro escrito, ressaltei que o processo ali instituído, se bem que inteiramente novo e revolucionário na forma como encadeados os seus atos com simplicidade e os seus sujeitos com muita liberdade, é um processo fiel ao modelo contemporâneo e tradições brasileiras, além de rigorosamente alinhado aos sadios princípios presentes nos sistemas processuais da atualidade.” (Cândido Rangel Dinamarco. A Lei das Pequenas Causas e a Renovação do Processo Civil, apud WATANABE, Kazuo [et al.] (Coord.). Juizado Especial de Pequenas Causas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985).
124 “O resultado das entrevistas realizadas não é preciso no que concerne à identificação em percentuais
das classes sociais que freqüentam os Juizados. Todavia, pode-se afirmar, com segurança, que predomina em larga escala a classe média, apesar das discretas tendências de um maior afluxo da classe pobre, assim considerados aqueles que auferem renda inferior a três salários mínimos, notadamente nos Juizados situados no Centro da Cidade. Importante consignar três situações colhidas nas pesquisas que confirmam as afirmações acima. A primeira revela que, na pesquisa realizada no então Juizado de Pequenas Causas situado na favela do Pavãozinho (primeira etapa), no bairro de Ipanema, não figurava um único morador da favela como autor de uma ação. A maioria quase absoluta das ações eram propostas por pessoas da classe média, que, em 60% dos casos, iam acompanhadas de advogado, para tratar assuntos basicamente referentes à indenização decorrente de colisão de veículos e de infiltrações em apartamentos situados no bairro Ipanema. A segunda, decorre de elaborada pesquisa realizada no Juizado situado na UERJ, que revela os seguintes percentuais: 13% do público possuía renda média de até três salários mínimos; 13%, entre três e cinco salários mínimos; 37% entre cinco e 10 salários mínimos; e 36% renda superior a 10 salários mínimos.” (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro, op. cit., p. 135-136).
125 “O brasileiro tem direito constitucional à informação. Não desatende à positividade o juiz que se preocupar com a transmissão desses dados à comunidade. Antes, estará implementando a nova ordem constitucional, que pretende tornar cada homem um bom cidadão – ou, segundo a feliz expressão de Hanah Arendt, o direto a ter diretos. [...] O juiz não está excluído da responsabilidade de manter o destinatário informado de seus direitos, nem da transparência que a prestação jurisdicional também deve
se revestir, pois administração pública submetida aos preceitos do art. 37 da Constituição da República.
Deve, portanto, assumir papel protagônico na disseminação de todos os informes que tornem o Judiciário
mais conhecido e mais próximo da população.” (NALINI, José Renato, op. cit., p. 87).
126 No endereço www.amb.com.br pode-se encontrar o manual do Projeto Justiça e Cidadania Também se Aprendem na Escola, desenvolvido pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, que leva informação sobre cidadania às comunidades escolares.
127 “El auspicio de la implementación de ciertos mecanismos alternativos para la solución de los conflictos, que se sustenta igualmente en razones que hacen al costo del servicio judicial. El desemboque jurisdiccional – que, desde luego, resulta imprescindible – debe pasar a erigirse en la via
128 “O número incomensurável de ações que chega aos fóruns e tribunais a cada dia, faz com que se pense em novos modelos de distribuição de Justiça. Resolver os conflitos é encontrar diretrizes na área judicial como na extrajudicial, dentro ou fora do processo, incrementando propostas na seara da transação, concretizando a conciliação e a mediação, assim como o arbitramento, previsto no Sistema dos Juizados. A arbitragem, como similar do arbitramento, tem objetivo semelhante. Ora, todos esses mecanismos podem ser colocados à disposição das pessoas, com incentivo e apoio da Instituição do
Poder Judiciário, para que possam realizar seus desideratos.” (TORRES, Jasson Ayres, op. cit., p. 136).
129 Sobre o tema, colaciona-se recente noticiário produzido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do  Sul: “Centro Judicial de Conciliação será instalado em Canoas. A partir da próxima segunda-feira (3/9), a
Comarca de Canoas passará a contar com o Centro Judicial de Conciliação. Trata-se de um projeto piloto e objetiva viabilizar conciliações em questões que envolvem qualquer valor e mesmo antes da entrada formal da ação na Justiça. A iniciativa é uma contribuição do Rio Grande do Sul ao Movimento Nacional pela Conciliação do Conselho Nacional de Justiça. A proposta foi idealizada no âmbito da Comissão de Conciliação de 1º Grau, coordenada pela Juíza-Corregedora Vera Lúcia Fritsch Feijó. A magistrada acredita que “o projeto reverterá em considerável economia de recursos materiais e de pessoal, na medida em que previne o ajuizamento de demandas e encurta o tempo de tramitação dos feitos no sistema judiciário”. As instalações estarão dimensionadas para atender pedidos relacionados com situações de superendividamento, condomínios, consumidor (vícios de produto e serviços, propaganda enganosa, contas de água, luz e telefonia), contratos bancários e registros indevidos em cadastros de inadimplentes e as ações visando a obter indenizações por danos de qualquer natureza. O Centro atuará de duas formas, recebendo as partes antes da judicialização do pedido e, caso o processo já tenha sido proposto em uma das Varas Cíveis de Canoas, viabilizando a realização de etapa buscando a conciliação. Com isto, pretende o Tribunal: prevenção de demandas com a pronta solução,
128 “O número incomensurável de ações que chega aos fóruns e tribunais a cada dia, faz com que se pense em novos modelos de distribuição de Justiça. Resolver os conflitos é encontrar diretrizes na área judicial como na extrajudicial, dentro ou fora do processo, incrementando propostas na seara da transação, concretizando a conciliação e a mediação, assim como o arbitramento, previsto no Sistema dos Juizados. A arbitragem, como similar do arbitramento, tem objetivo semelhante. Ora, todos esses mecanismos podem ser colocados à disposição das pessoas, com incentivo e apoio da Instituição do
Poder Judiciário, para que possam realizar seus desideratos.” (TORRES, Jasson Ayres, op. cit., p. 136).
129 Sobre o tema, colaciona-se recente noticiário produzido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do  Sul: “Centro Judicial de Conciliação será instalado em Canoas. A partir da próxima segunda-feira (3/9), a
Comarca de Canoas passará a contar com o Centro Judicial de Conciliação. Trata-se de um projeto piloto e objetiva viabilizar conciliações em questões que envolvem qualquer valor e mesmo antes da entrada formal da ação na Justiça. A iniciativa é uma contribuição do Rio Grande do Sul ao Movimento Nacional pela Conciliação do Conselho Nacional de Justiça. A proposta foi idealizada no âmbito da Comissão de Conciliação de 1º Grau, coordenada pela Juíza-Corregedora Vera Lúcia Fritsch Feijó. A magistrada acredita que “o projeto reverterá em considerável economia de recursos materiais e de pessoal, na medida em que previne o ajuizamento de demandas e encurta o tempo de tramitação dos feitos no sistema judiciário”. As instalações estarão dimensionadas para atender pedidos relacionados com situações de superendividamento, condomínios, consumidor (vícios de produto e serviços, propaganda enganosa, contas de água, luz e telefonia), contratos bancários e registros indevidos em cadastros de inadimplentes e as ações visando a obter indenizações por danos de qualquer natureza. O Centro atuará de duas formas, recebendo as partes antes da judicialização do pedido e, caso o processo já tenha sido proposto em uma das Varas Cíveis de Canoas, viabilizando a realização de etapa buscando a conciliação. Com isto, pretende o Tribunal: prevenção de demandas com a pronta solução,
130 “Monopólio do Estado é a função jurisdicional, consistente na solução das lides que lhe são submetidas pelas partes em conflito. Não têm, evidentemente, natureza jurisdicional as gestões que visem a facilitar a autocomposição (a qual compreende a renúncia, a submissão e as concessões recíprocas), e que vêm sendo feitas, desde sempre, por pessoas e entes institucionalizados ou não (os advogados, os órgãos da Assistência Judiciária, o Ministério Público, os próprios membros do Poder Judiciário). O processo só surge para solucionar a lide, e esta somente se configura, como pretensão resistida, quando as forças espontâneas do direto se mostrem incapazes de superar o conflito de interesses. Desde a tradição do direito lusitano até o direito moderno, a conciliação pode ser atividade extrajudicial, livremente exercida por órgãos não jurisdicionais, ainda que atuem junto ao juiz.” (Ada Pellegrini Grinover. Aspectos Constitucionais dos Juizados de Pequenas Causas. apud WATANABE, Kazuo [et al.] (Coord.). Juizado Especial de Pequenas Causas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 11-12).
131 “Além dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estão em funcionamento em São Paulo os Juizados
Informais de Conciliação, que atendem às causas que não são de competência dos Juizados Especiais.
As reclamações que são encaminhadas aos Juizados Informais de Conciliação só podem ser resolvidas
através de acordos realizados em uma única audiência, sob orientação de um conciliador ou de um juiz. Se houver acordo esse é homologado pelo juiz, produzindo um título judicial. Se não houver acordo, a única alternativa para o reclamante é recorrer à Justiça comum. [...] Apesar de não estar regulamentada por lei, a atuação do Juizado Informal de Conciliação também indica a importância da conciliação como forma de solução dos conflitos sociais. Neste sentido, 85,40% do total das audiências realizadas (48.248) resultaram em acordo entre as partes (41.206).” (SADEK, Maria Tereza (Org.). Acesso à Justiça. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2001, p. 51-52).
132 No endereço www.justica21.org.br pode-se encontrar a descrição da experiência de justiça restaurativa desenvolvida pelo Projeto Justiça para o Século XXI, no Estado do Rio Grande do Sul.
133 No endereço www.tjdf.gov.br pode-se encontrar a descrição da experiência de justiça comunitária desenvolvida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
134 Várias experiências nesse sentido estão reunidas em publicação do Ministério da Justiça intitulada “Novas Direções na Governança da Justiça e da Segurança”, lançada no ano de 2006.
135 “Além de dirigente, a Constituição do Brasil de 1988 é uma Carta principiológica. A relevância dos
princípios nunca tem sido suficientemente salientada. Compreende-se que para a mentalidade calcada no dogmatismo positivista mostra-se perigosa a incursão pela principiologia, necessariamente fluida.
Todavia, o direito não se esgota nas leis. Não é ‘mero somatório de regras avulsas, produto de atos de vontade, ou mera concatenação de fórmulas verbais articuladas entre si’. Direito é muito mais do que isso. É o acervo de valores, é conjunto significativo, é consistência, é o consenso jurídico resultante da consciência coletiva num determinado momento histórico [...] Não será melhor a justiça realizada mediante aplicação rígida da letra da lei do que aquela resultante de um juiz que assuma a missão de realizar os valores de sua comunidade e de sua época.” (NALINI, José Renato, op. cit., p. 45-46).
136 “Sem dúvida, as maiores conquistas ocorreram no âmbito da antecipação de tutela e tutela específica,
audiência de saneamento e ação monitória – temas ligados exatamente à celeridade da Justiça.” (ALVIM, J. E. Carreira, op. cit., p. 122).

Extraído da Coletânea de trabalhos de conclusão de curso apresentados ao Programa de Capacitação em Poder Judiciário - FGV Direito Rio. – Porto Alegre : Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Departamento de Artes Gráficas, 2009. Coletânea de Administração Judiciária, v. 5

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