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12 fevereiro 2009

SEAN UMA CRIANÇA NORTE-AMERICANA EM DISPUTA (CAP.9)

Agora, ao que tudo indica o caso caminha para um final feliz. Depois do pai biológico David Goldman obter o reconhecimento de visitar seu filho Sean livremente, mediante apenas agendamento, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção (que é composta, além do relator, ministro Luís Felipe Salomão e presidida pela ministra Nancy Andrighi, integrada pelos ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior , João Otávio de Noronha, Massami Uyeda e Sidnei Beneti, além dos magistrados convocados Carlos Mathias, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado), em decisão unânime, proferida ontem (11/02), declarou competente o Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para julgar a ação de busca, apreensão e restituição de menor promovida pela União Federal em prol do pai biológico e a ação de paternidade sócio-afetiva cumulada com posse e guarda e referente à mesma criança, proposta pelo padrasto.

Era claro e evidente a ocorrência de conexão entre as ações que impunham que apenas um dos juízes fosse declarado compentente para tal a fim de evitar decisões conflitantes. Imprescindível pois a reuniões das ações.


Havendo a presença da União nas duas ações, uma na justiça estadual e outra na justiça federal era indeclinável a indicação da Vara Federal como competente para proferir a decisão na esteira da indiscrepante jurisprudência do STJ.

O menor norte-americano, nascido em 25/5/2000, veio ao Brasil acompanhado de sua mãe, em 16/6/2004, para passear alguns dias e não mais regressou aos Estados Unidos da América, apesar de todos os esforços despendidos pelo pai biológico no sentido de seu retorno. Durante todo esse tempo o pai não só não conseguiu reaver o filho como também ficou inclusive impedido de vê-lo e manter qualquer contato com ele.

Se reconhecido que o menor ingressou no Brasil e aqui permaneceu depois sem autorização, a situação do menino era irregular no Brasil e deveria ter sido desde logo devolvido ao país de origem como determina a Convenção de Haia.

Se não houver elementos contrários nos autos, creio que está bem próxima a solução com a defintiva devolução do menino ao seu pai biológico para retornar ao convívio de seu pai e avós nos Estados Unidos onde o menino nasceu e sempre residiu antes de ser trazido ao Brasil.

Vamos aguardar os acontecimentos finais. Parece algo muito próximo.

Veja abaixo a notícia veiculada pelo STJ:

Justiça Federal vai julgar ações sobre disputa por guarda de menor norte-americano

Caberá à Justiça Federal julgar as ações propostas pelo pai biológico e pelo padrasto da criança de nacionalidade norte-americana. A decisão, unânime, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou competente o Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para julgar as ações de busca, apreensão e restituição de menor promovida pela União Federal e de paternidade sócio-afetiva cumulada com posse e guarda e referente à mesma criança, proposta pelo padrasto. Os ministros consideraram que a presença da União Federal em ambas as demandas, em uma delas na condição de autora, torna imprescindível a reunião das ações na Justiça Federal. “Nesse sentido já se pronunciou o STJ diversas vezes”, assinalou o relator do conflito, ministro Luís Felipe Salomão.Segundo o ministro, é inequívoca a conexão entre as duas ações, já que elas possuem o mesmo objeto, qual seja, a guarda do menor norte-americano, o que torna imperativa a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de que sejam evitadas decisões conflitantes e incompatíveis entre si. “Vale dizer, não há uma única causa a desafiar a atuação ou não de dois juízos. Há, na verdade, duas causas em que se pretende a reunião para um único julgamento, não havendo concordância acerca da questão. Como se sabe, o objetivo da reunião de causas semelhantes, com o mesmo objeto ou causa de pedir, é evitar decisões conflitantes”, afirmou o ministro.

O caso

O menor norte-americano, nascido em 25/5/2000, veio ao Brasil acompanhado de sua mãe, em 16/6/2004, não mais regressando aos Estados Unidos da América. Houve disputa em relação à sua guarda que, por decisão do STJ, ficou com a mãe.

Com o falecimento da mãe, o padrasto ajuizou uma ação de paternidade sócio-afetiva cumulada com a posse e guarda do menor, visando ao reconhecimento de sua paternidade bem como a retificação do assento de nascimento da criança.

De outro lado, a União ajuizou uma ação de busca, apreensão e restituição do menor, com fundamento na Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, objetivando o repatriamento do menor aos Estados Unidos, ao argumento de que teria ocorrido a sua retenção indevida por pessoa não detentora do direito de guarda.

A União peticionou ao Juízo da 2ª Vara da Família do Rio de Janeiro, manifestando interesse na ação e pedindo o deslocamento da competência. Diante da recusa do juízo estadual, foi suscitado o conflito de competência pelo juízo federal.

Fonte: STJ

Um comentário:

Anônimo disse...

E maravilhoso saber que esse drama vivido por esse pai esta terminando!

Seria uma vergonha pra nosso pais manter essa crianca aqui somente pelo fato do padrasto e a familia do mesmo ser de grande influencia. isso mostra o quando o Brasil precisa de mudanca.