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19 fevereiro 2009

BANCOS NÃO PODEM COBRAR EXRATOS REQUISITADOS PELA JUSTIÇA

Uma consumidora ajuizou ação cautelar de exibição de documentos para que o banco apresentasse extratos e contratos para verificação de eventuais cobranças de débitos indevidos em sua conta-corrente, sem qualquer autorização. O pedido foi acolhido, mas o magistrado condicionou a emissão dos documentos ao pagamento das tarifas respectivas. A autora apelou, mas as taxas foram mantidas pelo extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais.

No recurso especial, a autora pediu a isenção das tarifas alegando que o Código de Defesa do Consumidor assegura o acesso a toda informação relativa aos contratos firmados com instituição financeira.

A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que o direito à informação é uma das bases do sistema de proteção ao consumidor e não deve ser constrangido pela cobrança de taxas, o que poderia invalidar a garantia legal. “A exibição judicial de documentos, no âmbito de ação cautelar, por sua natureza mandamental, não comporta condicionantes” assentou o relator, ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto.

Portanto, as instituições financeiras que se submetem ao Código de Defesa do Consumidor não podem cobrar taxas ou tarifas sobre os documentos requisitados em juízo tendo em vista o direito do consumidor de obter informações claras e precisas sobre o negócio em discussão, mormente em cumprimento de decisão mandamental do juiz.

Fonte: STJ

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