O STJ por sua Segunda Seção, composta por ministros da Terceira Turma e da Quarta Turma, que decide sobre matérias de Direito Privado, examinando questões de Direito Civil e Comercial acaba de aprovar, por unanimidade, duas novas súmulas.
A primeira se refere à obrigatoriedade de notificação prévia ao arrendatário para constituição em mora, ainda que conste do contrato cláusula resolutiva expressa.
O projeto que deu origem a essa nova súmula foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem, entre os precedentes, os recursos especiais 139.305, 150.723, 185.984, 285.825 e os embargos de divergência no recurso especial 162.185.
A nova súmula tomou o nº 369 com o seguinte verbete:
SÚMULA Nº 369:
“No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.”
A segunda nova súmula diz respeito à apresentação de cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes, o que ocasiona dano moral.
Além de ferir a boa-fé do negócio entabulado provoca constrangimento àquele que tem a cártula devolvida por insuficiência de fundos, justo porque apresentado o título em data anterior àquela combinada entre as partes.
Nesse caso, também foi relator do projeto de súmula o ministro Fernando Gonçalves, tendo aprovação unânime. Essa questão vem sendo decidida desde 1993, tendo por precedentes o REsp 16.855, Resp 557.505, Resp 707.272 e Resp 16.855
A nova súmula, que recebeu o nº 370, recebeu a seguinte redação:
SÚMULA 370:
“Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.
São situações muito bem definidas e com consistentes precedentes que justificam plenamente a edição das novas súmulas.
Fonte STJ
A primeira se refere à obrigatoriedade de notificação prévia ao arrendatário para constituição em mora, ainda que conste do contrato cláusula resolutiva expressa.
O projeto que deu origem a essa nova súmula foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem, entre os precedentes, os recursos especiais 139.305, 150.723, 185.984, 285.825 e os embargos de divergência no recurso especial 162.185.
A nova súmula tomou o nº 369 com o seguinte verbete:
SÚMULA Nº 369:
“No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.”
A segunda nova súmula diz respeito à apresentação de cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes, o que ocasiona dano moral.
Além de ferir a boa-fé do negócio entabulado provoca constrangimento àquele que tem a cártula devolvida por insuficiência de fundos, justo porque apresentado o título em data anterior àquela combinada entre as partes.
Nesse caso, também foi relator do projeto de súmula o ministro Fernando Gonçalves, tendo aprovação unânime. Essa questão vem sendo decidida desde 1993, tendo por precedentes o REsp 16.855, Resp 557.505, Resp 707.272 e Resp 16.855
A nova súmula, que recebeu o nº 370, recebeu a seguinte redação:
SÚMULA 370:
“Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.
São situações muito bem definidas e com consistentes precedentes que justificam plenamente a edição das novas súmulas.
Fonte STJ
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