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17 fevereiro 2009

AS ESPÉCIES DE PRISÃO NO BRASIL

Foto CNJ


A privação da liberdade no Brasil, segundo a legislação penal, decorre de seis espécies de prisão, que são as seguintes: temporária, preventiva, em flagrante, para execução de pena, civil e para efeitos de extradição.

1.- A prisão temporária foi criada pela Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989 e será cabível quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; e quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado.
Aplica-se aos envolvidos nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

2.- A prisão preventiva é aquela que pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, de ofício, pelo juiz, ou a requerimento do Ministério Público ou do querelante, ou, ainda, mediante representação da autoridade policial. Para sua decretação devem estar presentes pelo menos um dos seguintes requisitos do art.312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública ou da ordem econômica(com o fito de evitar que o indiciado/réu prossiga praticando crimes; conveniência da instrução criminal (evitar que o indiciado/réu perturbe o regular andamento do feito, ameaçando testemunhas ou dificultando, tumultuando ou destruindo provas) , ou para assegurar a aplicação da lei penal(evitar que o indiciado/réu se evada do distrito da culpa, dificultando ou impossibilitando a eventual aplicação da pena imposta), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de sua autoria. É a modalidade de prisão mais comentada e discutida no âmbito jurídico.
Aplica-se também a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei 11.340, específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nos termos da lei 11.340, de 7.8.2006 (Lei de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher).

3.- A prisão em flagrante pode ser efetuada por qualquer pessoa, independentemente de ordem judicial, desde que se depare com alguém que esteja cometendo ou tenha acabado de cometer uma infração penal. Entretanto,se qualquer pessoa tem a faculdade de agir, as autoridades policiais e seus agentes tem o dever de prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, nos termos do art. 301 e segs.do CPP. Trata-se de um ato administrativo que se aperfeiçoa com a imediata comunicação ao juiz de direito para verificação de sua legalidade, conforme estabelece o art. 5º LXV da Constituição Federal.

4.- A prisão para execução da pena era iniciada com a confirmação da sentença condenatória pela segunda instância, ou seja, quando confirmada pelos tribunais. Entretanto, em recentes decisões proferidas pelo Plenário o Supremo Tribunal Federal ficou assentado que o cumprimento de sentença condenatória penal só poderá iniciar-se após alcançado o trânsito em julgado, isto é, quando não haja mais possibilidade de qualquer recurso. Assim, mesmo que condenados em segunda instância os réus poderão aguardar em liberdade os julgamentos dos recursos impetrados perante às instâncias superiores STJ e STF, sem necessitar recolher-se à prisão.

5.- A prisão preventiva para fins de extradição: Trata-se de medida que garante a prisão preventiva do réu em processo de Extradição com o objetivo de assegurar a efetividade do processo extradicional. É condição essencial para se iniciar o processo de Extradição. A Extradição será requerida depois da Prisão Preventiva para Extradição, por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de governo a governo. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF, cabendo ao Ministro Relator ordenar a prisão do extraditando, para que seja colocado à disposição do Supremo Tribunal Federal..

6.- A prisão civil. Havia duas espécies de prisão civil no Brasil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel. Recentemente, o STF concluiu pela ilegalidade da prisão civil do depositário infiel. Assim sendo, resta atualmente como única espécie de prisão civil a do devedor de alimentos, nos termos do art. 5º, LXVII, primeira parte, da Constituição Federal.
A prisão civil do devedor de alimentos tem por desiderato a coerção e não a punição do inadimplente da obrigação alimentar. Tem o sentido de forçar o devedor a cumprir sua obrigação de prestar alimentos ao credor, considerando-se ser essencial à sobrevivência do mesmo.

Com informações do STF

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