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10 dezembro 2009

STF DEVE DECIDIR HOJE CENSURA AO JORNAL O ESTADO DE SÃO PAULO

Na sessão plenária de hoje à tarde o Supremo Tribunal Federal deve julgar a reclamação interposta pelo jornal O Estado de São Paulo contra a censura que lhe foi  imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. É o primeiro e mais importante processo da pauta porque cuida de censura a órgão de imprensa em pleno estado democrático de direito.

Vale lembrar que o TJDF mesmo declinando de sua competência, manteve a decisão de um desembargador que foi tido pelo próprio tribunal como suspeito de atuar no caso por sua evidente proximidade com o Senador José Sarney, pai de Fernando. Vários ministros já se posicionaram publicamente contra a censura. Porém, no caso concreto, vamos ver como vão se manifestar. Se negada a liminar, a liberdade de imprensa estará seriamente abalada a partir de então.

O STF derrubou integralmente a lei de imprensa sem necessidade e criou um vácuo que precisa ser urgentemente preenchido por nova lei que defina a atuação dos órgãos de informação  ou viveremos - como já estamos vivendo - em permanente estado de insegurança jurídica nessa área e, sobretudo, ao arbítrio do juiz de plantão.

Abaixo, dados do processo cuja liminar deverá ser finalmente julgada.

Reclamação (Rcl) 9428 - Medida cautelar
Relator: min. Cezar Peluso
Jornal O Estado de S. Paulo x Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Interessado: Fernando José Macieira Sarney

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de ação inibitória movida pelo interessado contra a reclamante, bem como dos recursos nela interpostos, especialmente o AI nº 2009.00.2.010738-6, no qual foi declinada a competência para o Juízo Cível Federal do Estado do Maranhão, mantendo a liminar concedida em antecipação de tutela para determinar à ora reclamante que se abstenha quanto à utilização – de qualquer forma, direta ou indireta – ou publicação dos dados relativos ao interessado, “eis que obtidos em sede de investigação criminal sob sigilo judicial”, arbitrando-se, na mesma decisão, multa de “R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), por cada ato de violação do presente comando judicial.” Sustenta a reclamante, em síntese, que a decisão reclamada desrespeita o que decidido pelo STF na ADPF nº 130, constituindo-se em “censura judicial” operada sob as vestes de proteção aos direitos da personalidade, o que entende ser incompatível com o direito à manifestação do pensamento consagrado pelo STF. Requer o deferimento da liminar para cassar a decisão reclamada.

O interessado manifestou-se no sentido de ser negada a liminar, afirmando:
a) ser inadequada a invocação do que decidido na ADPF nº 130;
b) que a transcendência dos motivos pretendida pela reclamante distorce a natureza do instituto da reclamação;
c) que a empresa jornalística, ora reclamante, estava a noticiar conteúdo de interceptações telefônicas oriundas de inquérito que corre em segredo de justiça, sem que haja denúncia oferecida contra o ora interessado, interferindo no curso das investigações, influenciando com prejulgamentos “inidôneos”, não podendo ser considerado como direito de noticiar, por entendê-la ilícita, ofensiva ao ordenamento jurídico.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da liminar.

Com informações do STF

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