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01 dezembro 2009

LEI FACILITA CORREÇÃO DE NOME NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO

Muitas vezes os registros de nascimento são feitos de forma equivocada, quer por erro do próprio cartório ou do pai ou da mãe que lá comparecem para fazer o registro. Lavrada a certidão, ainda que o erro fosse claramente perceptível não podia o tabelião promover a retificação, que exigia um processo judicial.

Embora tardiamente – antes tarde do que nunca -, a providência agora já pode ser feita pelo próprio tabelião e só em casos mais complexos é que vai demandar processo judicial, conforme modificação da lei de registros públicos. É uma medida desburocratizante e segue a linha de desjudicialização de certas medidas que podem ser alcançadas por outros meios, desafogando o judiciário.

Abaixo o texto da nova lei:

LEI Nº 12.100, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009


Dá nova redação aos arts. 40, 57 e 110 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.


O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com o objetivo de permitir, em caso de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, a retificação extrajudicial de registro de assentamento civil.
Art. 2º Os arts. 40, 57 e 110 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei." (NR)
"Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
........................................................." (NR)
"Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
§ 1º Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.
§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
§ 3º Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
§ 4º Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

3 comentários:

Unknown disse...

gostaria de saber como se enquadra a correção dos nomes dos imigrantes italiano que tiveram seus nomes aportuguesados quando chegaram aqui no Brasil? O cartório pode fazer esta correção agora? Aguardo uma resposta. Abçs Maciel Palandi

clod disse...

Não parece ser esse o escopo da lei. Muitos nomes foram grafados erradamente e transmitidos a várias gerações.Nesses casos, devido ao tempo decorrido e os assentos feitos em vários cartórios, muitas vezes de Estados diferentes do patriarca da família, as correções deverão ser feitas individualmente ou pelos familiares em conjunto mediante processo de retificação.

PTironi disse...

Com relação ao mesmo tema, é possível corrigir os nomes da filiação de meu avô italiano na certidão de óbito ocorrida no Brasil em 1949, com base na certidão de nascimento original emitida na Itália.
grato.
P. Tironi.