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04 dezembro 2009

CONTEÚDO JURÍDICO DO MEIO DE PROVA MORALMENTE LEGÍTIMO-5/5


Parte 5/5-Final

CONTEÚDO JURÍDICO DO MEIO DE PROVA MORALMENTE LEGÍTIMO PREVISTO NO ARTIGO 332 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:  O USO DO SÊMEN COLETADO NA REPRODUÇÃO ASSISTIDA

Andrea Carla Veras Lins
Advogada da União. Pós-graduanda em processo civil pela Faculdade de Negócios de Sergipe, integrante da comissão de advocacia pública da Ordem dos Advogados do Brasil/SE.

4 CONCLUSÃO

A realidade dos avanços científicos trouxe diversas conseqüências e mudanças ao mundo jurídico, não só do Brasil, mas de diversos países. E as técnicas de reprodução assistida influenciam e influenciarão um novo rumo na concepção do processo civil pátrio, especialmente quanto à produção da prova.

Exemplo disso é a alteração promovida pelo Código Civil Brasileiro, que introduziu a previsão da paternidade por inseminações homóloga e heteróloga ao tratar da filiação (artigo 1.597).

Não obstante as objeções à escolha dos doadores, pelo entendimento de que se trata de eugenia positiva ou pelo prejuízo que possa causar aos processos de adoção, o fato que é a vida de várias pessoas ganhou maior significado com a possibilidade de formação de uma família e concepção de uma criança.

Ao caminhar pari passu com a evolução científica, o jurista, o magistrado, o legislador, os aplicadores do direito em geral dão maior alcance a dispositivos legais. É necessário debruçar-se sobre qual seria o conteúdo jurídico da expressão “meio de prova moralmente legítimo”, contido no artigo 332 do Código de Processo Civil, pois como se trata de conceito com conteúdo indeterminado, a ser analisado no caso concreto, deve haver a ponderação dos interesses envolvidos.

Não se pode aceitar que seja proibido à criança gerada com a reprodução assistida o direito de ter seu patrimônio genético identificado, mas ao mesmo tempo devemos verificar até que ponto o doador poderia ser constrangido no seu direito à intimidade e ao anonimato para ser satisfeito, em absoluto, o direito de terceiro, sem imaginar que isso afeta a vida familiar do próprio doador, ou ainda, a preservação da relação sócio-afetiva construída.

São questões delicadas, mas que clamam por uma regulamentação legal, sob pena de termos situações semelhantes definidas por órgãos diversos do Judiciário e de forma completamente divergente.

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Extraído da Revista Virtual da AGU, Ano IX nº 90, julho de 2009

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