A 2ª Turma negou declaração de existência de concubinato e dependência econômica em relação a ex-segurado do INSS, para fins de recebimento de pensão por morte.
Alegou a concubina que preencheria os requisitos básicos para caracterizar o concubinato, mesmo sendo casado o falecido, e residindo com a família.
De acordo com a relatora, desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva, a comprovação da condição de companheira exige união estável como entidade familiar, reconhecida como convivência duradoura, pública e continuada de um homem com uma mulher, com objetivo de constituir família (art. 226, § 3º, da Constituição/1998). O concubinato, por sua vez, de acordo com o Código Civil (o art. 1.727), constitui relação entre homem e mulher, não eventual, impedidos de casar. O caso em análise não se igualaria à união estável, por não estar coberto pela Constituição.
Explicou a relatora que as provas trazidas aos autos deixam crer que o matrimônio não foi dissolvido até o óbito do cônjuge; tanto no seguro de vida quanto no registro de imóvel do assegurado, consta o nome de sua esposa.
Dessa forma, concluiu a magistrada que, de acordo com o julgado do Supremo Tribunal Federal, a concubina não tem direito a dividir pensão com a viúva.
Apelação Cível 1999.01.00028116-2/MG
Fonte: TRF 1
Nota do blog:
Realmente, apesar de alguns julgados de forma diversa, com partilha entre a esposa e a concubina, esse entendimento parece o mais correto porque de outra forma seria o mesmo que admitir a bigamia às avessas.
Enquanto mantido incólume o casamento não se pode aceitar dupla convivência simultânea. A família já está desgastada como instituição e não merece ser relegada ainda mais, principalmente porque a Carta Maior não aceita tal de tipo de relacionamento duplo, um como casamento e outro como união estável. Seria o cúmulo do absurdo.
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