Translate

23 setembro 2008

TRIBUNAL DETERMINA QUE JUIZ VOLTE PARA A ESCOLA

Não bastassem as ameaças externas, o convívio com decepções perante os tribunais também não é incomum na carreira dos juízes.

O Tribunal de Justiça do Maranhão, por sua Quarta Câmara, em acórdão dos mais estranhos, após dar provimento a um recurso, determinou a inscrição “ex officio” do magistrado que proferiu a decisão impugnada na Escola da Magistratura, para estudar o módulo de recursos, especialmente no que pertine à coisa julgada. Como se esta não admitisse relativização.

Não foi possível acessar os votos lançados nos autos, mas parece ficar claro que o juiz foi julgado e condenado a voltar para a escola simplesmente por haver proferido decisão que foi reformada.

Embora não tenha idenficado nominalmente o juiz, é evidente que a comunidade jurídica onde o mesmo exerce a jurisdição terá amplo conhecimento do fato, bem como grande parte do Estado, do Brasil e quiçá do mundo, hoje globalizado pela internet, pois notícia ruim se espalha com rapidez impressionante.

Ora, o juiz, no exercício de sua função judicante, e pode ser qualquer juiz - não há diferença ontológica entre juiz, desembargador ou ministro, são todos juízes para todos os fins de direito - pode cometer equívocos, próprios da natureza humana, inclusive o desembargador que teve a infeliz idéia de censurá-lo no julgamento, porquanto ao que parece não cometeu ele (o magistrado) qualquer deslize ou ilícito na condução do processo. Ademais, imagine se houver recurso e se um tribunal superior vier a reformar o acórdão, como ficaria a situação?

Casos assim definitivamente não contribuem de modo algum para o prestígio da justiça, muito pelo contrário.

O constrangimento na visão do blog é maior para o tribunal do que para o próprio juiz. Afinal, o juiz também é integrante do tribunal. Uma instituição que trata assim um de seus integrantes o que não poderá fazer com os que não pertencem aos seus quadros.
Advogados e promotores que atuam naquelas plagas que se cuidem...

Vejam a notícia extraída do BLOG
PROMOTOR DE JUSTIÇA.

18 de Setembro de 2008
TJ manda juiz estudar

"UNANIMEMENTE, REJEITAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E NO MÉRITO,EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO,CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. OUTROSSIM, POR INICIATIVA DO DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, FICA DETERMINADO AINDA O ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA COM A RECOMENDAÇÃO QUE O MAGISTRADO DE BASE SEJA INSCRITO, EX OFÍCIO, NA ESCOLA DA MAGISTRATURA, DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EM ESPECIAL NO MÓDULO DE RECURSOS (COISA JULGADA), DEVENDO O DIGNO CORREGEDOR DE JUSTIÇA COMUNICAR À CÂMARA, APÓS O TÉRMINO DO CURSO DE QUE SE TRATA, BEM COMO SE HOUVE APROVEITAMENTO POR PARTE DO JUIZ EM CAUSA" (APELAÇÃO CÍVEL nº 22957/2007, A QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TJ/MA) - Veja mais no site www.tj.ma.jus.br - n. processo 229572007.

3 comentários:

Anônimo disse...

Decorre da LOMAN (art.21,III e V)a outorga de legitimidade e de competência aos tribunais para elaborar seus regimentos internos sob a condição de observância estrita aos limites nela inscritos. Do mesmo diploma extrai-se o princípio regente de toda a atividade censória a ser exercida pelos tribunais que decorre de outro princípio regente, de índole constitucional, elevado à condição pétrea de sustentação do Estado Democrático de Direito: o Princípio da Dignidade Humana. Dispõe o art. 40 da LOMAN: "A atividade censória de Tribunais e Conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado." e, em seguida, enumera taxativamente as sanções possíveis que vão da advertência à demissão (melhor seria que se referisse a exoneração...), sem passar pelo estágio intermediário da imposição de qualquer sanção humilhante ou vexatória. Em qualquer das hipóteses previstas, a LOMAN impõe a obediência a aplicação das sanções reservadamente e por escrito. Sopesadas essas ponderações, constata-se - com tristeza e desalento - que a submissão do magistrado a linchamento moral,não só incita a sociedade à insegurança, mas atesta a incompetência daquela Turma em aplicar, ainda que minimamente,o que se espera de quem tenha reunido os predicados morais e intelectuais necessários ao exercíco da judicatura. Assim, se o humilhado magistrado deve tomar assento na Escola da Magistratura, no módulo relativo a recursos, o que dizer de seus pares e algozes covardes que sequer a CRFB pouparam? O que pensar sobre quem sequer consegue entender e aplicar a lei que regula e disciplina a organização do Poder a que serve? Sejam quais forem as respostas, uma coisa é certa: o magistrado, vítima dessa sórdida armadilha moral, jamais recuperará a confiança nele depositada e a Turma ou Câmara de verdugos, não perderá apenas isso, terá conseguido lançar dúvida acerca de toda a instituição.
Se o magistrado deve cumprir o módulo de recursos, seria de bom alvitre que aquela Câmara merecesse a justificada demissão (cf. dicção da LOMAN)e tentasse a vida em outro ramo de atividade que não exija envergadura moral para o seu exercício.

Anônimo disse...

Com efeito, os comentários são de absoluta pertinência. Pena que nem sempre se observem as prerrogativas funcionais.Isso cria, de fato, aborrecimentos e constrangimentos que desgastam demasiadamente a todos. Veja-se que a magistratura descuidade-se de seus próprios direitos e prerrogativas. Vinte anos depois da CF/1988 e ainda se discute a nova Loman. Que não nasça velha, diante de tanto tempo já desperdiçado.
Klodin

Anônimo disse...

Para compreender melhor a reação da Turma julgadora que não considerou o permissivo inscrito no inciso II do art.463 CPC do qual se valeu o magistrado para decidir. Sequer relativizou coisa julgada ou reapreciou questão já decidida, apenas cumpriu o disposto no citado dispositivo:

"APELANTE: JULIO MOREIRA GOMES FILHO, ADRIANO JORGE CAMPOS, DILA FONSECA DE LIMA, FRANCISCO FERREIRA DE LIMA
Advogados(as) JAYRO LINS CORDEIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
Advogados(as) ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO

Resumo

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIO MOREIRA GOMES FILHO E OUTROS em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, contra sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Estado a pagar a diferença de 3,17 % sobre os vencimentos dos autores, em todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão de cruzeiro para URV's, devidamente atualizado.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV - DEFASAGEM SALARIAL - INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO-CONFIGURADA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS - REAJUSTE DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA, EM PERCENTUAL 11,98% - O DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL ORIUNDA DO ERRO DE CONVERSÃO MONETÁRIA ALCANÇA OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EDIÇÃO DO PLANO REAL. I - Enquanto integrantes do Poder judiciário, os apelantes não têm o dever de demonstrar o efetivo dia do pagamento de seus vencimentos, já que estão abarcados pela regra de repasse descrita no art. 168, do CF. II - Tratando-se de relação de trato sucessivo, não é cabível a incidência da prescrição qüinqüenal, posto que a lesão à remuneração dos servidores renova-se a cada novo pagamento. III - É vedado em nosso ordenamento jurídico a reformatio in pejus. Desse modo, tendo os apelante interposto Aclaratórios, com a finalidade de corrigir (elevar) o percentual de correção concedido na sentença monocrática, não pode o magistrado, negar o pleito dos embargantes e, ao mesmo tempo, reformar o decisum recorrido, determinando que os mesmos não têm direito a qualquer correção. IV - Os apelados, por serem servidores do Poder Judiciário, não tiveram o repasse da verba atinente às suas remunerações efetuadas no dia último dia dos meses de referência para cálculo da conversão de Cruzeiro Real em URV, mas, sim, no dia 20 (vinte) de cada mês, consoante regra do art. 168, da CF, pelo que fazem jus a uma diferença salarial da ordem de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). V - O reajuste remuneratório também é devido aos servidores que ingressaram no Poder Judiciário após a edição do Plano Real, posto que o mesmo está relacionado ao cargo e não ao indivíduo. VI - Recurso provido. Unanimidade."