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11 setembro 2008

STF E CNJ MODIFICAM DUAS DECISÕES DO TJES

A primeira, ao acolher Reclamação (RCL 6278) formulada pelo governo do Estado do Espírito Santo, o ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, deferiu o pedido de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos autos da Apelação Civel nº 024.070.205.794, que havia determinado o pagamento de servidores do Tribunal de Contas do Estado tendo por base o teto dos subsídios dos conselheiros.

Essa questão já havia sido apreciada pela ministra Ellen Gracie em 2006, quando concedeu suspensão de segurança (SS 2995) contra a decisão da Quarta Câmara Cível, mas, mesmo assim o TJES mandou cumprir a decisão no prazo de 15 dias sob pena de multa diária.

Por isso, o ministro-presidente considerou que houve afronta à decisão anterior do STF e concedeu a liminar para suspender o pagamento das diferenças salariais dos servidores do TC-ES calculados com base nos subsídios dos conselheiros, bem como para suspender a multa imposta. Veja mais em:
http://www.stf.jus.br/

A segunda diz respeito a concurso público de ingresso na magistratura do Estado, em que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por unanimidade de votos, em sessão plenária de ontem (10/09) atendendo representação conjunta aforada pela Procuradoria Geral da República no Estado e pelo Ministério Público Estadual, determinou a reabertura de prazo para novas inscrições no concurso público para ingresso de juízes substitutos no Poder Judiciário estadual.

Esse concurso, aberto inicialmente em fevereiro de 2006 e com inscrições encerradas em maio daquele ano, não teve regular andamento, ficando paralisado por muito tempo, inclusive com mudança de componentes da comissão de concurso.

Recomposta a comissão em maio deste ano, não houve permissão para novas inscrições, daí a insurgência dos órgãos do Ministério Público Federal e Estadual que aduziram ainda ter o edital de abertura do concurso previsão para computar tempo de estágio como comprovação de atividade jurídica o que contraria frontalmente norma expedida pelo próprio CNJ. Mais detalhes em:
http://gazetaonline.globo.com/index.php?id=/local/minuto_a_minuto/local/materia.php&cd_matia=17840

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