Translate

19 setembro 2008

RESOLUÇÃO DO CNJ SOBRE GRAMPOS TELEFÔNICOS É QUESTIONADA NO STF

Aqui mesmo neste blog assinalou-se o que parece evidente: não tem o CNJ a competência regulamentar para ditar normas que não estejam previstas em lei, muito especialmente no que se refere à atividade judicial. Assim, o procedimento ditado pelo CNJ a respeito de interceptações telefônicas soa claramente inconstitucional, vez que a matéria é tratada na lei nº 9296, de 24.07.1996, não prevendo a lei qualquer outro tipo de regulamentação, já que ela própria regulamente o inciso XII, parte final, do artigo 5º da Constituição Federal.
Por esta razão, o ilustre Procurador-Geral da República, Antonio Fernando de Souza, ajuizou perante o STF uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4145), contra a Resolução nº/59/2008 do Conselho Nacional de Justiça que regulamenta o procedimento de autorização judicial para a interceptação de escutas telefônicas.
Aguarda-se que o Supremo Tribunal Federal coloque a questão nos seus devidos termos, acolhendo a proposição ministerial e declarando a inconstitucionalidade do referida resolução do CNJ.
Afinal, Daniel Dantas não pode ter tanta importância no cenário nacional de modo a dar azo para modificação nos procedimentos de escuta telefônica vigentes há mais de 12 anos sem qualquer questionamento anterior e tendo tido validade confirmada por todos os tribunais. Se a lei vale para todos, deve valer também para Daniel Dantas, por mais dinheiro e influência que possa ter.

Nenhum comentário: