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30 setembro 2008

STJ PRESTIGIA CONSUMIDOR BRASILEIRO

Nascido Codecon e atualmente mais conhecido como CDC, o Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, alcançou a maioridade em grande estilo. É uma das leis mais utilizadas pela população e modificou para melhor as relações de consumo, tornando-se instrumento de defesa do consumidor.
E acaba de receber mais um aperfeiçoamento com a edição da
Lei nº 11.785, de 22 de setembro de 2008 que alterou o § 3º do art. seu 54, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão, o qual passou a ter a seguinte redação:

§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

Durante sua vigência o CDC sempre foi prestigiado pelo Superior Tribunal de Justiça, que em constante evolução interpretativa já editou sete súmulas que favorecem os consumidores brasileiros, como se vê abaixo:

Súmula 359 – CADASTRO DE INADIMPLENTES
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
DJe 08/09/2008-

Súmula 323 – PRAZO MÁXIMO PARA MANUTENÇÃO DO NOME
A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços deproteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.
-DJ 05/12/2005 p. 410-

Súmula 321 – PREVIDÊNCIA PRIVADA
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídicaentre a entidade de previdência privada e seus participantes.
DJ 05/12/2005 p. 410-

Súmula 302 - PLANOS DE SAÚDE
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
DJ 22/11/2004 p. 425-

Súmula 297 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
DJ 09/09/2004 p. 149-


Súmula 285 - CONTRATOS BANCÁRIOS
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
DJ 13/05/2004 p. 201-

Súmula 284 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
DJ 13/05/2004 p. 201-

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