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30 setembro 2008

GRATUIDADE JUDICIÁRIA ABRANGE ATOS EXTRAJUDICIAIS




O Superior Tribunal de Justiça, por decisão unânime de sua Segunda Turma decidiu recurso em Mandado de Segurança (RMS 26493), assegurando o cumprimento de decisão judicial que determinou a expedição de certidões de registro de imóveis, sem recolhimento de emolumentos, para parte que estava amparada pela gratuidade judiciária.
O juízo de primeira instância havia determinado a expedição de 15 certidões do cartório do registro de imóveis para viabilizar um processo de execução. O Oficial Registrador impetrou mandado de segurança para exigir seus emolumentos o que foi indeferido no TJRS. Inconformado, o Oficial interpôs recurso ao STJ que, igualmente, manteve a decisão do magistrado.

Doravante, portanto, fica garantido o direito da parte assistida pela Defensoria Pública ou por advogado dativo, em qualquer lugar do Brasil, de obter as certidões de que necessitar de forma gratuita, desde que referentes aos cartórios extrajudiciais e relacionadas aos processos que participam e forem necessárias à efetivação da decisão judicial, ou seja, à plena satisfação do julgado.

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