A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou quatro novas súmulas. São as seguintes:
Súmula nº 449
“A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.
Precedentes:
EResp 595099, REsp 23420, Resp 869497, Resp 32284, Resp 977004, Resp 1057511, AG 377010, AG 453085, Resp 182451, Resp 541696, Resp 582044 e Resp 876011
Súmula nº 450:
“Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”.
Precedentes:
Resp 825954, Resp 933393, Resp 990331, Resp 976272, Resp 1064558, Ag 923936, Resp 1036303, Resp 1097229, Ag 875531, Resp 873279, Resp 933337 e Ag 696606
Súmula nº 451:
“É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”.
Precedentes:
Resp 1114767, Resp 354622, Ag 723984, Resp 994218, Resp 857327 e Ag 746461
Súmula nº 452
“A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.
Precedentes:
Resp 1.100.501, Ag 1.156.347
Informações do STJ
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