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08 junho 2010

A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA FAMÍLIA NOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA-2

Parte 2/3



Lourival Serejo
Desembargador do TJMA; Diretor da Escola Superior da Magistratura do MA; Membro do IBDFAM.



4 O Tratamento Constitucional da Família nos Países de Língua Portuguesa



Nesta parte, reúnem-se as previsões constitucionais sobre a família e os principais institutos do Direito de Família, em todos os países de língua portuguesa, pela Europa, América do Sul, África e Ásia.


A diversidade de continentes é importante para assinalar que a distância e a diferença de culturas não interfere nos avanços que o conceito de família teve nos últimos tempos.


É conveniente registrar que os países aqui relacionados têm suas histórias desencadeadas a partir de Portugal. Afora este país, portanto, os demais são ex-colônias portuguesas que viveram séculos e séculos sob a influência da cultura da pátria de Camões, destacando-se no cenário universal pelos seus intrépidos navegadores.


A leitura atenciosa das constituições que se seguem, com certeza, contribuirá para uma visão crítica do atual tratamento constitucional que a família vem recebendo em todo o mundo, notadamente no mundo dos países de língua portuguesa 4.


Têm-se, então:


LEI CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA


TÍTULO II – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS


Artigo 29º


1. A família, núcleo fundamental da organização da sociedade, é objecto de protecção do Estado, quer se fundamente em casamento, quer em união de facto.


2. O homem e a mulher são iguais no seio da família, gozando dos mesmos direitos e cabendo-lhes os mesmos deveres.


3. À família, com especial colaboração do Estado, compete promover e assegurar a protecção e educação integral das crianças e dos jovens.


Artigo 30º


1. As crianças constituem absoluta prioridade, pelo que gozam de especial protecção da família, do Estado e da sociedade com vista ao seu desenvolvimento integral.


2. O Estado deve promover o desenvolvimento harmonioso da personalidade das crianças e dos jovens e a criação para a sua integração e participação na vida activa da sociedade.


Artigo 31º


1. O Estado, com a colaboração da família e da sociedade, deve promover o desenvolvimento harmonioso da personalidade dos jovens e a criação de condições para a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais da juventude, nomeadamente no ensino, na formação profissional, na cultura, no acesso ao primeiro emprego, no trabalho, na segurança social, na educação física, no desporto e no aproveitamento dos tempos livres.


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL


CAPÍTULO VII – Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso


Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.


§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.


§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.


§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.


§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.


§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.


§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.


§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.


§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.


Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


[...]


§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.


§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE


TÍTULO II – DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS


CAPÍTULO I – Dos Direitos, Liberdades e Garantias Individuais


Artigo 46º (Casamento e Filiação)


1. Todos têm direito de contrair casamento, sob forma civil ou religiosa.


2. A lei regula os requisitos e os efeitos civis do casamento e da sua dissolução, independentemente da forma de celebração.


3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres civis e políticos.


4. Os filhos só podem ser separados dos pais, por decisão judicial e sempre nos casos previstos na lei, se estes não cumprirem os seus deveres fundamentais para com eles.


5. Não é permitida a discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, nem a utilização de qualquer designação discriminatória relativa à filiação.


6. É permitida a adoção, devendo a lei regular as suas formas e condições.


TÍTULO V – DA FAMÍLIA


Artigo 86º (Protecção da Sociedade e do Estado)


1. A família é o elemento fundamental e a base de toda a sociedade.


2. A família deverá ser protegida pela sociedade e pelo Estado de modo a permitir a criação das condições para o cumprimento da sua função social e para a realização pessoal dos seus membros.


3. Todos têm o direito de constituir família.


4. O Estado e as instituições sociais devem criar as condições que assegurem a unidade e a estabilidade da família.


Artigo 87º (Tarefas do Estado)


1. Para a protecção da família, incumbe ao Estado, designadamente:


Assistir a família na sua missão de guardiã dos valores morais reconhecidos pela comunidade;


Promover a independência social e econômica dos agregados familiares;


Cooperar com os pais na educação dos filhos;


Definir e executar, ouvidas as associações representativas das famílias, uma política de família com carácter global e integrado.


2. O Estado tem ainda o dever de velar pela eliminação das condições que importam a discriminação da mulher e de assegurar a protecção dos seus direitos, bem como dos direitos da criança.


Artigo 88º (Paternidade e maternidade)


1.Os pais e as mães devem prestar assistência aos filhos nascidos dentro e fora do casamento, nomeadamente quanto à sua alimentação, guarda e educação.


2. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos.


3. A paternidade e a maternidade constituem valores sociais eminentes.


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE GUINÉ-BISSAU


TÍTULO II – DOS DIREITOS, LIBERDADES, GARANTIAS E DEVERES FUNDAMENTAIS


Artigo 25º


O homem e a mulher são iguais perante a lei em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural.


Artigo 26º


1. O Estado reconhece a constituição da família e assegura a sua protecção.


2. Os filhos são iguais perante a lei, independentemente do estado civil dos progenitores.


3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE


TÍTULO IV – ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL


CAPÍTULO III – Organização Social


Artigo 119. Família


1. A família é o elemento fundamental e a base de toda a sociedade.


2. O Estado reconhece e protege, nos termos da lei, o casamento como instituição que garante a prossecução dos objectivos da família.


3. No quadro do desenvolvimento de relações sociais assentes no respeito pela dignidade da pessoa humana, o Estado consagra o princípio de que o casamento se baseia no livre consentimento.


4. A lei estabelece as formas de valorização do casamento tradicional e religioso, define os requisitos do seu registro e fixa os seus efeitos.


Artigo 120. Maternidade e paternidade


1. A maternidade e a paternidade são dignificadas e protegidas.


2. A família é responsável pelo crescimento harmonioso da criança e educa as novas gerações nos valores morais, éticos e sociais.


3. A família e o Estado asseguram a educação da criança, formando-a nos valores da unidade nacional, no amor à pátria, igualdade entre homens e mulheres, respeito e solidariedade social.


4. Os pais e as mães devem prestar assistência aos filhos nascidos dentro e fora do casamento.


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA


PARTE I – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS


TÍTULO II – DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS


Artigo 36º Família, Casamento e Filiação


1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.


2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.


3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.


4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.


5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.


6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.


7. A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.


TÍTULO III – DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS


CAPÍTULO II – Direitos e Deveres Sociais


Artigo 67º Família


1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.


2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:


a) Promover a independência social e conômica dos agregados familiares;


b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;


c) Cooperar com os pais na educação dos filhos;


d) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planejamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;


e) Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;


f) Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;


g) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado;


h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.


Artigo 68º Paternidade e Maternidade


1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.


2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.


3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.


4. A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE


PARTE II – DIREITOS FUNDAMENTAIS E ORDEM SOCIAL


TÍTULO II – DIREITOS PESSOAIS


Artigo 26º Família, Casamento e Filiação


1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.


2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.


3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.


4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação.


5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.


TÍTULO III – DIREITOS SOCIAIS E ORDEM ECONÔMICA, SOCIAL E CULTURAL


Artigo 51º Família


1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado.


2. Incumbe, especialmente, ao Estado: a) Promover a independência social e conômica dos agregados familiares; b) Promover a criação de uma rede nacional de assistência materno-infantil; c) Cooperar com os pais na educação dos filhos.


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE


PARTE II – DIREITOS, DEVERES, LIBERDADES E GARANTIAS FUNDAMENTAIS


TÍTULO II – DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS


Artigo 39º Família, Casamento e Maternidade


1. O Estado protege a família como célula base da sociedade e condição para o harmonioso desenvolvimento da pessoa.


2. Todos têm direito a constituir e a viver em família.


3. O casamento assenta no livre consentimento das partes e na plena igualdade de direitos entre os cônjuges, nos termos da lei.


4. A maternidade é dignificada e protegida, assegurando-se a todas as mulheres protecção especial durante a gravidez e após o parto e às mulheres trabalhadoras direito a dispensa de trabalho por período adequado, antes e depois do parto, sem perda de retribuição ou de quaisquer outras regalias, nos termos da lei.

Notas do Autor:
4 - Os textos das constituições aqui referidos foram extraídos da obra As Constituições dos Países de Língua Portuguesa Comentadas. Brasília: Edições do Senado Federal, 2008.

Extraído de Editora Magister/doutrina

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