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03 junho 2010

NEGAR COBERTURA GERA DANOS MORAIS AOS PLANOS DE SAÚDE

NEGAR COBERTURA GERA DANOS MORAIS AOS PLANOS DE SAÚDE


O Superior Tribunal de Justiça publicou ontem uma importante decisão no sentido de condenar os planos de saúde à indenizarem seus usuários por negativa de cobertura.

Os planos de saúde propagandeiam inúmeras vantagens para arregimentar clientes, mas na hora da necessidade sempre procuram colocar obstáculo para cumprir o contrato, sob as mais variadas e algumas vezes absurdas justificativas que não encontram amparo legal nem contratual.

Com efeito, o indivíduo acometido de uma doença qualquer, hospitalizado, fragilizado, muitas vezes é surpreendido e submetido ao constrangimento de saber que o plano se recusa a pagar o tratamento necessário à sua recuperação. Nesse momento é inegável que a pessoa e seus parentes passam por situações mais que constrangedoras, não raro, desesperadoras, precisando correr atrás de um advogado para tentar obter uma medida judicial de urgência que lhe garanta o devido tratamento. Evidente, portanto, o dano moral.

E essa terrível prática infelizmente é comum nos planos de saúde. Portanto, não basta apenas reconhecer o direito do paciente, mas é preciso impor, como no caso, a condenação por danos morais. Isso forçará os planos a terem muito mais cautela e não simplesmente ficarem colocando obstáculos no atendimento de seus usuários ou clientes.

É mais uma grande vitória para os consumidores brasileiros.

Veja abaixo a informação do STJ-PUSH:

O plano de saúde que se nega a cobrir o tratamento do segurado pode ter que indenizá-lo por danos morais, em razão do sofrimento psicológico acrescentado à doença. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Unimed Porto Alegre a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma segurada que havia sido submetida a cirurgia de urgência para retirada de vesícula biliar. Três dias após a operação, o plano de saúde negou-se a cobrir as despesas.


A Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Unimed a pagar pelas despesas médico-hospitalares, por entender que, em situações de urgência ou emergência, a carência é de apenas 24 horas, independentemente de prazos maiores previstos no contrato. Esta garantia é dada pela Lei n. 9.656, de 1998. Porém, tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça, a segurada teve negado seu pedido de indenização por danos morais, os quais só vieram a ser reconhecidos quando o caso chegou ao STJ.

“A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, diz a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo na corte superior. Pesou contra a Unimed a circunstância de que a negativa de cobertura, além de ilegal, aconteceu após a realização da cirurgia, quando a paciente estava em recuperação e de repente se viu envolvida pelas preocupações com a conta do hospital.

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