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02 junho 2010

DISCUSSÃO NO CNJ – OAB NÃO PODE QUERER SUBORDINAR O PODER JUDICIÁRIO

Na sessão desta terça-feira (01/06), em meio ao julgamento de um processo envolvendo uma advogada e um magistrado no Conselho Nacional de Justiça, o presidente da OAB forçou sua intervenção ao entendimento de que pode, a qualquer momento, manifestar-se.

O presidente do órgão tentou impedir a manifestação, considerada intempestiva, mas foi convencido a admiti-la pelos próprios integrantes do Conselho.

Apesar disso, o presidente da OAB ainda tornou pública sua indignação afirmando que sua presença não serve de adorno à sessão.

Ora, a OAB está representada no Conselho com dois integrantes, mas parece que o presidente não confia neles e quer ele próprio intervir a qualquer momento, como que subjugando os trabalhos ao seu bel prazer.

O processo se desenvolve entre partes, cada qual com seu advogado e se o presidente da Ordem, ainda assim, intervém em caso envolvendo magistrado e advogada. Claro que vai fazê-lo em prol do advogado.

A prosperar tal entendimento, então o presidente da Associação Brasileira dos Magistrados-AMB também deveria montar plantão em casos dessa natureza e integrar o feito para poder estabelecer o contraditório e garantir o princípio da paridade de armas.

A Ordem, algumas vezes, dá demonstrações de que está acima da lei, que é dona da verdade e em outras tantas tenta subjugar o Poder Judiciário. Muitos magistrados tem muito receio de melindrar qualquer advogado e sofrer terríveis retaliações e se tornar alvo até mesmo de uma malfadada “lista negra” que a OAB/SP já teve o desplante de implementar.

O presidente Peluso estava com a razão, mas teve de ceder diante do recuo de seus próprios conselheiros. Isso não é bom para o CNJ nem para a justiça.

Se o presidente da OAB pode se manifestar a qualquer momento, qualquer parte também deverá ter o mesmo direito e aí vai ser difícil, senão impossível, chegar a qualquer julgamento justo.

Uma vez iniciado o julgamento, apenas para aclarar matéria de fato deve ser oportunizada a participação de quem quer que seja e no próprio STF, que chegou a essa duvidosa conclusão, já vi muitos advogados, a esse título, usar a palavra simplesmente para contestar o relator.

Há que haver ordem no julgamento e cada qual se manifestar no momento adequado e não quando achar conveniente. E a justificativa de que não teve acesso ao voto, soa a verdadeiro disparate, porque não faz sentido que algum juiz, seja em que nível for, tenha que revelar seu voto antes de proferi-lo. Soa a verdadeiro despautério. Feito o relatório, quem tiver o mínimo de conhecimento de direito já sabe o ponto ou pontos que possa querer destacar. Mas, iniciado o julgamento este deverá seguir até sua conclusão e quem com ele não concordar que utilize dos recursos adequados previstos na lei.

Fora daí é dar azo ao caos nos julgamentos.

Abaixo o caso relatado pela OAB e, em seguida, a nota pública do presidente do CNJ e do STF:

OAB reage a ato Peluso de vetar voz da advocacia: não somos adornos no CNJ

Brasília, 01/06/2010 - A Ordem dos Advogados do Brasil não é peça de adorno no Conselho Nacional de Justiça. A afirmação foi feita hoje (01), em tom de indignação, pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, ao protestar, durante sessão plenária do CNJ, contra o ato arbitrário do presidente daquele órgão de controle externo da magistratura, ministro Cezar Peluso, que tentou impedir a manifestação de Ophir durante o julgamento de um processo envolvendo irregularidades no relacionamento entre uma magistrada e um advogado. "A OAB tem o direito constitucional de se manifestar nas sessões do CNJ a qualquer momento com o intuito de esclarecer ou contribuir para os debates", afirmou o presidente nacional da entidade.



Ao tentar vetar a manifestação do presidente da entidade máxima dos advogados - que tem assento com direito a voz no Conselho desde à Emenda Constitucional 45/04 -, ferindo o que já se constituiu uma tradição naquele órgão, Peluso só relutantemente lhe concedeu a palavra após manifestações de protesto de vários membros do colegiado.


Além dos dois conselheiros que representam a OAB no CNJ - estes com direito a voz e voto - Jefferson Kravchychyn e Jorge Hélio, e do relator do processo em discussão, ministro Ives Gandra Martins, até o corregedor nacional de justiça do órgão, ministro Gilson Dipp, fez reparos à tentativa de veto de Peluso. "É praxe desde à criação do CNJ não limitar o tempo e nem a participação da OAB durante os debates e antes da colheita dos votos dos conselheiros", disse Dipp ao sair em defesa da garantia da palavra do presidente nacional da Ordem.


Peluso tentou impedir que Ophir Cavalcante falasse sob o argumento de que só é dado à OAB se manifestar após a sustentação oral dos advogados das partes e antes dos votos dos conselheiros. Surpreso com a interrupção, Ophir lembrou a Peluso que suas manifestações nas sessões do CNJ não são feitas na condição de advogado das partes, mas sim em nome da advocacia brasileira, que tem assento e voz naquele Conselho. "Não haveria qualquer sentido em a OAB e a PGR virem ao CNJ para se manifestar somente nesse momento, uma vez que não temos acesso prévio aos votos e ao teor das discussões. Nosso sentido aqui deve ser o de contribuir com os debates para fortalecer ainda mais o papel do CNJ e não figurarmos como adornos neste plenário".

Fonte: OAB
 
Nota à imprensa: O CNJ e o devido processo legal


A Ordem dos Advogados do Brasil tem, sim, o direito de se manifestar nas sessões do CNJ, mas não a qualquer momento, como pretende. Pois os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal não podem ser violados em meio ao julgamento, sob pretexto do exercício do direito de manifestação.


A matéria já foi objeto de decisões do Supremo Tribunal Federal, que, na ADI nº 1.105-7 DF (e, ainda, na ADI nº 1.127-8), deferiu pedido de medida liminar para suspender, por inconstitucionalidade, a eficácia do disposto no inciso IX do artigo 7º da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB - que faculta a sustentação oral do advogado após o voto do relator.


A interpretação do STF decorreu do convencimento da maioria de seus membros de que a intervenção do advogado após o voto do relator cindiria a estrutura do julgamento colegiado e violaria a garantia do contraditório e do devido processo legal, por irrazoabilidade, como estabelece a Constituição.


Na referida decisão, pelo voto da maioria, o STF deixa claro que não basta previsão regimental para a manifestação do advogado em meio ao julgamento, porque, ainda que prevista em regimento interno, seria contrária ao devido processo legal.


Além disso, o artigo 125, § 6º, que trata das Sessões de Julgamento no Regimento Interno do CNJ, dispõe que “o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB terão igual prazo ao dos interessados para suas respectivas sustentações orais”.


Em outras palavras, podem ambos manifestar-se antes de iniciado propriamente o julgamento, com o voto do relator.


No caso do julgamento de hoje no CNJ, o Presidente da OAB foi autorizado a se manifestar para esclarecimento de matéria de fato e com a devida permissão do conselheiro relator, como é de praxe em qualquer tribunal.

Secretaria de Comunicação Social
Supremo Tribunal Federal

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