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11 junho 2010

A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTINUA DESAFIANDO A JUSTIÇA

Sob o título Bradesco terá de pagar indenização milionária a comerciante, o STJ informa que manteve a decisão do TJ-Maranhão ao apreciar o Resp 617052 que condenou o Banco a pagar indenização por danos morais a um ex-empregado em dois mil salários mínimos e juros de 0,5% ao mes, a partir de 1987 por acusação não comprovada de sua responsabilidade no desfalque em uma de suas agências.

O fato foi grave, vez que o ex-funcionário foi absolvido na ação penal e o mesmo foi preso e exposto publicamente.

Entretanto, consultando os últimos trinta julgados do STJ sobre indenização por dano moral em caso de morte, verifiquei que os valores fixados foram significamente menores, denotando o sentimento da população de que a vida humana no Brasil vale muito pouco ou quase nada e muitas vezes nada mesmo, infelizmente.

É claro que não é fácil nem cabível estabelecer parâmetros rígidos, mas a sensação que fica é que a morte tem menos valor que outros fatos da vida por mais constrangedores que sejam. Tem uma condenação por atentado ao pudor de um estudante cuja indenização foi arbitrada e confirmada em R$ 700 mil reais.

Veja os julgados consultados e os valores fixados:
 
AgRg no REsp 1124835 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0033114-2
5. No caso em foco, a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 20.750,00 (vinte mil e setecentos e cinquenta reais) para cada uma das três filhas do de cujus não se mostra irrisório, de forma que o exame da justiça do quantum arbitrado, bem como a sua revisão, ensejam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.

REsp 1090810 / PB RECURSO ESPECIAL 2008/0207170-8
Acidente de trânsito
I. O fato de existir culpa concorrente não retira o dever de indenizar por parte da recorrente, pois provada sua desatenção e excesso de velocidade na condução do veículo. II. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pensionamento pela morte de filho menor, já estando a fixação da indenização, no presente caso, de 1/3 do salário mínimo, abaixo daquilo que tem sido estabelecido por esta Corte.
III. Manutenção do valor fixado a título de danos morais, por não se verificar excesso, na espécie.

REsp 747474 / RJ RECURSO ESPECIAL 2005/0074322-4
Morte por atropelamento.
O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na  fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
In casu, tendo em vista o valor fixado no acórdão recorrido a  título de indenização por dano moral em R$ 637.500,00 (seiscentos e trinta e sete mil, quinhentos reais), em razão das particularidades do caso e à luz dos precedentes citados desta Corte Superior, impõe-se o ajuste da indenização aos parâmetros adotados por este Tribunal (R$ 305.000,00), de modo a garantir aos lesados a justa reparação, contudo afastando-se, pois, a possibilidade de enriquecimento indevido, corrigido monetariamente a partir desta decisão e dos juros moratórios nos termos da Súmula 54 desta Corte

REsp 1148514 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0018732-3
Tal situação apesar de assemelhada à hipóteses de morte de filho menor, é mais grave, porque além da privação do convívio, a mãe deverá aplicar-se diariamente aos cuidados do adolescente e assistir, todos os dias, seu sofrimento, afigurando-se razoável o valor de 350 salários mínimos, corrigidos monetariamente.

REsp 1119962 / RJ RECURSO ESPECIAL 2009/0015757-2
A indenização fixada na origem é ínfima, segundo as circunstâncias do caso, e destoa dos valores aceitos por esta Corte para casos semelhantes, isto é, de dano moral decorrente de morte de familiar por falha na prestação do serviço, consubstanciada na demora injustificada para o fornecimento de autorização para cirurgia, devendo, portanto, ser majorada para o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), atualizados monetariamente a contar da data deste julgamento.

REsp 963353 / PR RECURSO ESPECIAL 2007/0144858-2
FALECIMENTO DE MILITAR NO CUMPRIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS.
O montante indenizatório dos danos morais fixado pelas instâncias ordinárias está sujeito a excepcional controle pelo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de se revelar exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso concreto, em que o quantum debeatur foi estipulado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser repartido entre ambos os demandantes.

AgRg no Ag 968859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0242119-4
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE
Indenização por dano moral mantida em R$ 75.500,00 (setenta e cinco mil e quinhentos reais).

Agora veja a decisão sobre o ex-funcionário do Bradesco:

A acusação feita pelo Bradesco à polícia de suposto envolvimento em fraude por parte do comerciante Raimundo Astolfo Santos (ex-empregado do banco) custará à instituição financeira o pagamento de indenização por danos morais e extrapatrimoniais no valor de dois mil salários mínimos (R$ 1.020.000,00, pelo mínimo atual). Esse valor ainda será corrigido com juros, a partir de 1987. No entanto, em votação unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os juros de mora serão de 0,5% ao mês, e não 1%, conforme decisão inicial.

O caso aconteceu no período entre 1987 e 1988, nos municípios de Alcântara e Timon, no Maranhão, quando um grupo, por meio de fraude, conseguiu efetuar vários saques no valor total de 2,8 milhões de cruzados (moeda em circulação na época). Raimundo Astolfo foi acusado de envolvimento no golpe, segundo informado nos autos, porque anos antes teria sido subgerente do Bradesco numa das agências onde foram efetuados os saques e, também, por ser primo de um dos envolvidos.

O comerciante relatou, ao apresentar ação de indenização, que por conta da denúncia teve sua loja invadida, foi jogado num camburão da polícia e esbofeteado por policiais na frente dos filhos, da mulher e dos vizinhos. Além disso, seu nome foi amplamente divulgado pela imprensa como um dos envolvidos no escândalo denunciado pelo Bradesco. Ele teria passado por vários constrangimentos, até que, em 1994, sentença do juízo da 3ª Vara Criminal de São Luís o absolveu ao julgar improcedente a denúncia.

Com informações do STJ

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