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16 junho 2010

AFETIVIDADE COMO FUNDAMENTO NA PARENTALIDADE RESPONSÁVEL -3

Parte 3/4



Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat Cabral
Advogada; Doutoranda em Ciências Jurídicas; Especialista em Direito Privado, em Direito Público e em Educação; Professora.


4 Laços Afetivos e Parentalidade Responsável

Toma-se aqui pela expressão parentalidade toda espécie de parentesco capaz de gerar as diferentes e, por vezes, complexas relações familiares, entendidas como as oriundas da convivência em família, cotidianamente, capazes de criar direitos e deveres reciprocamente.

Ensina Bobbio (2004, p. 225), com certa perspicácia, que direito e dever não se dissociam: "[...] a primazia do direito não implica de forma alguma a eliminação do dever, pois direito e dever são dois termos correlatos e não se pode afirmar um direito sem afirmar ao mesmo tempo o dever do outro de respeitá-lo". Semelhante raciocínio concebe Carvalho (2009, p. 15) às relações familiares ao registrar: "Grande parte dos direitos conferidos à família se tornam deveres, como o poder familiar, a tutela e curatela, impondo ao titular cuidar, proteger e propiciar melhores condições de vida". Assim, cada membro da família tem direito de ser respeitado e receber carinho, proteção e cuidado; em contrapartida, tem deveres a cumprir.

Nesse caso, têm-se direitos-deveres que a todos os integrantes da família se estendem. O que é um direito traz, em sua essência, um conteúdo de dever, não sendo possível a existência de bônus, sem o correspondente ônus, nem a exata delimitação do limiar a partir do qual um determinado direito se transforma em dever.

Cabe aos membros da família uma atuação conjunta no sentido de criar laços de afeto e agir de forma a preservar condutas que reflitam boa-fé, seguindo o viés de conduta ditado pela responsabilidade moral inerente a todo ser humano.

4.1 Laços Afetivos como Fundamento na Parentalidade Responsável

As várias manifestações de família originam novas espécies de relações familiares. Como se tem hoje um Direito de Família plural, imperioso que sejam observadas regras de convivência capazes de vencer as dificuldades e buscar uma dinâmica de vida equilibrada e que atenda aos anseios de cada um dos membros da entidade familiar, efetivando o caráter instrumenta 4 da família contemporânea.

O desiderato de estruturar as relações familiares se mostra bastante complexo, devendo ser compreendido sob três aspectos: criar sólidos laços afetivos, auxiliar a dinâmica das relações familiares através da cooperação recíproca e minimizar os conflitos a fim de promover o equilíbrio no âmbito familiar.

Não se está a propor uma "felicidade para sempre", utópica, estática e inatingível, mas que haja progressiva superação das diferenças que causam atrito, através de posturas baseadas no respeito e na criação, no desenvolvimento e na manutenção de laços afetivos capazes de suportar as diferentes e inusitadas situações de vida que se apresentem.

Os laços afetivos possibilitam que as pessoas se amem, se respeitem e desejem a felicidade reciprocamente – atitudes que permitem construir pontes sobre os abismos emocionais, ligando as pessoas por vínculos perenes. O afeto é o propulsor do desenvolvimento do senso de respeito e de cuidado nas relações familiares. "Aliás, não apenas sob as vestes jurídicas. Também sob o prisma da Psicologia, o afeto se evidencia como uma verdadeira ‘âncora do sentido’[...]" (FARIAS; ROSENVALD, 2008, p. 25).

Necessário pontuar que a afetividade se materializa nas condutas de respeito e de cuidado, na busca do bem-estar, na construção da auto-estima, na incessante busca de atender às necessidades e aspirações uns dos outros, na aceitação recíproca e na compreensão.

Farias; Rosenvald (2008, p. 25) comentam que "Maria Berenice Dias consagra o afeto como verdadeiro direito fundamental, permitindo projeções do mais alto relevo, como, v.g., o reconhecimento da igualdade entre a filiação biológica e a filiação socioafetiva".

Enfim, o afeto e o respeito envolvem toda a família em uma dinâmica que visa à construção, à reconstrução e à adaptação das pessoas que a compõem, a fim de que a personalidade delas seja solidamente formada, num ambiente salutar onde as potencialidades individuais são preservadas e desenvolvidas satisfatoriamente. Tais posturas propiciam à pessoa se sentir segura, capaz de dar e receber amor; elas facilitam a estrutura do caráter para enfrentar as intempéries que a vida oferece com uma dose suficiente de equilíbrio, serenidade e sabedoria – fatores imprescindíveis à realização de escolhas conscientes.

Muito oportuna e realística é a construção de Farias (2007, p. 13) ao escrever: "a Família enquanto LAR – Lugar de Afeto e Respeito", título sob o qual o aludido autor salienta:

"[...] as mudanças que se operam – e continuarão a se operar – no âmbito da família evidenciam que só se justifica a estruturação da sociedade em núcleos familiares se, e somente se, for encarada como refúgio para a realização da pessoa humana, como centro para implementação de projetos de felicidade pessoal e para a concretização do amor." (Ibidem, p. 14)

Nessa perspectiva, a família somente tem razão de ser se atender às necessidades de seus membros, se viver em espírito de colaboração, cumprindo os ideais ditados pela afetividade e solidariedade. Enfim, se cumprir a sua função social, promovendo bem-estar, fornecendo apoio emocional, inclusive trazendo ao mundo fático o cumprimento das expectativas, oferecendo instrumentos e recursos capazes de viabilizarem a materialização de seus sonhos e projetos de vida. Somente nessa perspectiva estará cumprindo seu mais elevado papel segundo o direito de família constitucionalizado e solidário, qual seja, imprimir efetividade ao direito, o que significa, na lição de Barroso (2009, p. 82-83), fazê-lo transcender a esfera dos preceitos legais, tornando-o realidade no mundo fático.

Embora classicamente a expressão responsabilidade no Direito Civil remonte à noção de descumprimento – já que sob o enfoque da reparação civil é uma obrigação decorrente da violação de outra originária –, a responsabilidade que aqui se analisa pode ser definida na ordem da obrigação de estabelecer a afetividade para promoção do bem-estar da família, o que compreende o dever de cooperação, solidariedade, respeito e cuidado entre todos os membros que a compõem.

Responsabilidade aqui apresenta um conteúdo específico, embora muito mais exigente e com uma perspectiva de direito existencial; por esse motivo, muito mais complexo. Isso porque, quando se trata de Direito de Família, não se fala de direito subjetivo, mas de pessoa. Enquanto aquele se vincula ao "ter", este é concebido na dimensão do "ser", conforme lição de Perlingieri (2007, p. 155):

"[...] onde o objeto de tutela é a pessoa, a perspectiva deve mudar; torna-se necessidade lógica reconhecer, pela especial natureza do interesse protegido, que é justamente a pessoa a constituir ao mesmo tempo o sujeito titular do direito e o ponto de referência objetivo da relação. O ‘ser’, muito mais importante que o ‘ter’ na escala de valores, é prestigiado pelo ordenamento jurídico, sobretudo no que respeita a preservação da dignidade humana."

De fato, a esfera do "ser" é a que se liga diretamente à preservação da dignidade da pessoa humana, pois muito mais importantes são os valores a ela inerentes do que aqueles que se referem aos direitos subjetivos, de conteúdo patrimonial. Assim, os direitos pessoais ou existenciais compreendem uma gama muito maior e infinitamente mais valiosa que os direitos meramente materiais. Exatamente por trabalhar com esse objeto de estudo de conteúdo ético, as questões concernentes à família se revestem de especial importância devido ao seu caráter de direito extrapatrimonial, decorrentes da dignidade da pessoa humana.

Existe no ordenamento jurídico, consoante lição de Langaro (1996, p. 21), uma "responsabilidade legal, que se fundamenta nas leis positivas da autoridade civil e a da responsabilidade moral, como decorrência do atendimento do dever moral". Na convivência entre os parentes também são verificadas as duas espécies de responsabilidade, pois no tocante às relações que se desenvolvem no lar coexistem deveres legais, decorrentes da legislação e deveres morais, decorrentes da consciência.

Como exemplo desse primeiro grupo, podem-se vislumbrar as Leis Federais ns. 8.069/90 (o Estatuto da Criança e do Adolescente), 10.741/03 (Estatuto do Idoso), 11.340/06 (Lei de Violência Doméstica), 11.698/08 (Guarda Compartilhada) e, ainda, dispositivos do vigente Código Civil como os arts. 1.630 e seguintes, que se referem ao poder familiar; o 1.583 e seguintes que disciplinam a proteção à pessoa dos filhos; o 1.566, IV que prevê como dever dos cônjuges "o sustento, a guarda e a educação dos filhos". Além da lei positivada, há um segundo grupo de normas ditadas pela moral, que determina "procurar fazer o bem e evitar o mal" (LANGARO, 1996, p. 18), materializada na incessante busca pela promoção do bem-estar, agindo em consonância com a solidariedade, como já salientado, que se deve aos membros da família que vivem no lar.

Bobbio (2008, p. 151) ensina que "a norma moral deve ser obedecida por si mesma, e como tal, exige uma obediência interior, que não pode ser constrangida". Tem-se, então, uma ordem ditada pela consciência, pelo "eu" de cada um, que deságua na responsabilidade. Numa linha de sequência lógica, Langaro (1996, p. 20) comenta a concepção de responsabilidade consistente no cumprimento do dever de consciência:

"[...] se o dever é o bem enquanto obrigatório, se o bem faz nascer o dever, daí resulta que o atendimento e o cumprimento do dever fazem gerar a responsabilidade. A responsabilidade, consequentemente, é uma consequência do dever cumprido, pois quem cumpre um dever de consciência se mostra inteiramente responsável pelo ato praticado."

Evidentemente que na família é necessário o dever legal, porém o dever moral se mostra muito mais efetivo, porque, sem dúvida, as pessoas atendem com muito mais amor e diligência às ordens de sua consciência, respondem com uma eficácia muito superior aos comandos de seus valores morais, concretizando os ideais da diretriz da eticidade, indicada por Miguel Reale como um dos três princípios norteadores do vigente diploma civil (CARVALHO, 2009, p. 17).

Pode-se sintetizar a parentalidade responsável como a dinâmica de relacionamentos entre pessoas comprometidas, assentada sobre a afetividade, concebida como dever de colaboração entre parentes e buscando o cumprimento da função social da família. Como via de consequência direta, gera efeitos jurídicos em três dimensões: pessoal, social e patrimonial.

A esfera pessoal se refere além dos laços afetivos indispensáveis, às obrigações deles decorrentes, das mais diversificadas espécies que os parentes se devem reciprocamente, no que tange valores que vão desde a preservação da vida até as condutas concernentes ao respeito, cuidado, proteção e promoção da felicidade a permear todas as relações que se desenvolvem no âmbito da entidade familiar. Trata-se das relações afetas ao núcleo primeiro, recôndito mais íntimo em que se desenvolve o ser humano, onde a pessoa recebe cuidados, aprende valores, adquire orientação religiosa e começa a tomar consciência de seu "eu".

Essa esfera é o núcleo responsável pela promoção de bem-estar, pela (re)construção da personalidade e pela realização pessoal de cada membro da família, incluindo,ainda, os sonhos, ideais e expectativas de cada um de seus membros. É o aspecto promotor da pessoa enquanto "gente".

A dimensão social engloba os reflexos das relações familiares na sociedade em que está inserida a entidade familiar, capazes de extrapolarem o lar, cumprindo a diretriz da Socialidade, princípio que Miguel Reale imprimiu ao Código Civil de 2002 (CARVALHO, 2009, p. 17). Refere-se ao reconhecimento pela sociedade daquele vínculo de parentesco. Remonta à questão de a pessoa ser identificada na sociedade como membro de determinada família. Dias (2008a, p. 68) reconhece uma repercussão muito mais ampla:

"O afeto não é somente um laço que envolve os integrantes de uma família. Igualmente tem um viés externo, entre as famílias, pondo humanidade, em cada família, no dizer de Sérgio Resende de Barros, a família humana universal, cujo lar é a aldeia global, cuja base é o globo terrestre, mas cuja origem sempre será, como sempre foi, a família."

Embora sejam as questões existenciais a constituírem o objeto deste trabalho, inexoravelmente as relações afetivas gerarão efeitos na esfera patrimonial, na dicção de Farias; Rosenvald (2008, p. 25). Haja vista o reconhecimento dos direitos nas relações concubinárias e, notadamente, decorrentes do reconhecimento da filiação sócio-afetiva, que independe de certidão para produzir efeitos sucessórios dela decorrentes, conforme salienta Dias (2008b, p. 47): "O reconhecimento do vínculo de filiação deixou de depender da certificação cartorária. Manifestações que revelem o vínculo de filiação são que basta para se ter constituído o elo parental".

Aliás, saliente-se, uma das maiores transformações do Direito de Família deste novo milênio é o deferimento de direitos sucessórios fundado no reconhecimento de filiação socioafetiva, a demonstrar, e com toda razão, que existem novas formas de se estabelecer uma relação de parentesco tão legítima quanto aquela baseada na consanguinidade.

Assim, a parentalidade requer um compromisso do qual decorre a responsabilidade em três dimensões, que, consideradas harmonicamente, são capazes de sintonizar a pessoa em seu mundo pessoal e social, ajudando-a a formar o conceito e o conhecimento que terá de si mesma, além de sintonizá-la com o seu contexto patrimonial.

4.2 Parentes Corresponsáveis

Quando se fala em parentalidade, consoante já se comentou, está-se referindo a uma série de pessoas ligadas por laços consanguíneos e/ou afetivos que integram uma mesma família. Refere-se ao grupo de pessoas que compartilham a vida, as experiências, o afeto, o amor, sendo todas elas coletiva e individualmente responsáveis pela promoção do bem comum.

Importante destacar que todos aqueles que (con)vivem em família se tornam corresponsáveis para a promoção do bem-estar e da felicidade dos demais membros. É necessário que essa (con)vivência seja baseada em nobres sentimentos que se realizem no mundo fático em condutas positivas de umas pessoas em relação às outras. Em outras palavras: é natural que as pessoas que convivem sob um teto comum busquem a promoção do bem-estar, a satisfação pessoal, a superação, a realização e a felicidade umas das outras.

Para funcionar bem, todo grupo social necessita de regras e cada um dos membros que o compõe tem de desempenhar um papel que faça sentido para a complementaridade e para a cooperação quanto aos interesses comuns. O mesmo acontece com a convivência familiar: toda e qualquer manifestação de família deve estar construída sobre laços afetivos entre pessoas que possuem objetivos comuns. Cada uma delas deve exercer um papel e cumprir as responsabilidades por ele exigidas. O cumprimento dessas responsabilidades está atrelado a questões éticas que devem necessariamente permear a convivência familiar, consoante o que ensina Dias (2008a, p. 74):

"Ainda que tenha havido sensível mudança na concepção da família, inserido o afeto como traço identificador dos vínculos familiares, é impositivo invocar também o comprometimento ético que os vínculos afetivos geram. No confronto com situações em que a afetividade é o diferencial das relações interpessoais, não se podem premiar comportamentos que afrontam o dever de lealdade, que merece ser prestigiado como elemento estruturante da família."

Responsabilidade no contexto da família indica, então, uma convivência ética, pautada no cuidado, no compromisso de promover a adaptação e o equilíbrio dos parentes, uma obrigação que deve ser verificada em três níveis: entre as pessoas que exercem papel de pai e mãe, entre os que exercem papel de filhos e ainda um canal de mão dupla entre este e aquele grupo.

Assim, cada um é responsável pelas pessoas com quem constrói laços de afeto, incumbindo a todos, ao mesmo tempo, a busca por um tratamento humano, solidário e igualitário, já que as cativou. Uma responsabilidade que não se restringe ao tempo atual, antes perdura com o passar dos anos, consoante o que disse a raposa ao principezinho: "Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas" (SAINT-EXUPÈRY, 1981, p. 74).

Com todas as transformações e as evoluções por que tem passado o Direito de Família, há papéis indispensáveis, que precisam ser exercidos no âmbito familiar, sob pena de graves consequências. Nesse sentido, Pereira (2003, p. 54) salienta que o mal exercício das funções materna e paterna, "é um eterno desajuste psíquico e social". Não significa dizer que é indispensável que haja necessariamente pai e mãe, mas que no padrão de família é imprescindível que alguém exerça esses papéis com responsabilidade para que sejam atingidos certo equilíbrio e ajuste psíquico e social 5.

Corresponsabilidade é exatamente a responsabilidade que todos os membros da família se devem, reciprocamente. A responsabilidade materializada na preocupação em promover o bem-estar, a proteção e a defesa, quando descumprida, gera o sentimento de arrependimento, como se pode observar através do diálogo com o geógrafo que o principezinho encontra, que o faz perceber que falhou em relação à sua rosa:

"– Que quer dizer ‘efêmera’? Repetiu o principezinho que, nunca, na sua vida, renunciara a uma pergunta que tivesse feito.

– Quer dizer ‘ameaçada de próxima desaparição’.

– Minha flor está ameaçada de próxima desaparição?

– Sem dúvida.

Minha flor é efêmera, disse o principezinho, e não tem mais que quatro espinhos para defender-se do mundo! E eu a deixei sozinha!

Foi seu primeiro momento de remorso." (SAINT-EXUPÈRY, 1981, p. 57-58)

Surge um novo elemento: o remorso, que nada mais é senão uma sensação de culpa qualificada pela certeza de que não se cumpriu o dever ditado pela consciência moral. Um sentimento que não produzirá bons resultados, devendo ser buscada com assertividade uma alternativa para corrigir o erro e evitar repeti-lo. Cabe, então, ressaltar que é necessário também oferecer suporte para as situações adversas, como, por exemplo, a separação:

"Assim, o principezinho cativou a raposa, mas quando chegou a hora da partida, a raposa disse:

– Ah! Eu vou chorar.

– A culpa é tua, disse o principezinho, eu não queria te fazer mal; mas tu quiseste que eu te cativasse...

– Quis, disse a raposa.

– Mas tu vais chorar! Disse o principezinho.

– Vou, disse a raposa." (ver último diálogo do item 3.2 do trabalho; SAINT-EXUPÈRY, 1981, p.71)

Separação, despedida, tristeza, apreensão, frustração e dor fazem parte de uma esfera de sentimentos que precisam ser vivenciados e trabalhados em família para que os membros se fortaleçam e se tornem capazes de enfrentar, mais tarde, adversidades em proporções maiores que as várias situações de vida possam apresentar. É necessário que se aprenda no ambiente familiar a elaborar as perdas, que inexoravelmente ocorrerão.

Responsabilidade entre parentes significa, a teor de última análise, o compromisso em buscar praticar condutas positivas e atitudes que, sem dúvida, contribuirão para promover salutar convivência, equilíbrio emocional e felicidade das pessoas no âmbito das relações familiares – inspiradas pela boa-fé objetiva e seus deveres anexos, principalmente o da confiança e o da lealdade e pela vedação do comportamento contraditório.

Notas da Autora:

4 - Sobre a família como instrumento, ensina Gama (2008, p. 125): "Reconhece-se o primado da pessoa humana e, conseqüentemente, que as comunidades intermédias – inclusive a família – são colocadas a serviço das pessoas que a compõem. Cuida-se da passagem da idéia de família-instituição para família instrumento, como nota características das entidades familiares constitucionalizadas (expressa ou implicitamente)".
5 - Comenta o autor: "A não-presença física do pai ou da mãe, ou a sua permanência, não é definidora da situação; este pai ou esta mãe não precisam ser biológicos. Qualquer um pode ocupar esse lugar, desde que exerça tal função. A paternidade e a maternidade é uma questão de função. Prova disso é o instituto milenar da adoção".

Extraído de Editora Magister/doutrina, edição de 10/05/2010, Porto Alegre, RS.

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