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09 junho 2010

A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA FAMÍLIA NOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA-Final

Parte 3 - Final




Lourival Serejo
Desembargador do TJMA, Diretor da Escola da Magistratura Superior do MA; Membro Avançado do IBDFAM



5 Conclusão



A leitura das Normas Constitucionais Atenta dos Países de Língua Portuguesa, relacionadas Aqui, da Conta da Atenção Que mereceu uma família do Estado nos anos últimos. Essa Valorização da família deveu-se à revisão do Conceito Seu, a Explosão da Partir social da década de sessenta, do século XX, com repercussão não seio familiares dos Grupos. Destacou-se o Reconhecimento da Dignidade dos Integrantes da família, deixaram Que Vontade de Ser Apenas SEM UM MEMBRO e subordinado à Vontade incontestável do pater familiae.


A Constituição portuguesa de 1976, emergente da Revolução de 25 de abril de 1974, TeVe Importante Papel nd Inspiração das constituições Aqui Relacionadas, inclusive Quanto a brasileira, buscou Que nenhum português Texto paradigmas do constitucionalismo moderno, comeu Pelo Fato de Que Situação histórica um dos Dois Igual era Países: Ambos OS ESTADOS Estavam Saindo Período de hum ditatorial.


No demais constituições dos Países de Língua Portuguesa demonstram Certa Uniformidade não tocante à Consideração EO Respeito EAo MEMBROS da família, aí Incluindo-se as Crianças, adolescentes OS, pais OS, OS Idosos e todo o Conjunto familiar, CADA UM COM SUA Função. A MESMA OS Atenção mereceram institutos do Direito de Família, Como o Casamento, a filiação, a paternidade, a União de fato, a adoção Maternidade EA.


Uma Comparação Entre Aqui Relacionadas como Diversas constituições aponta uma Uniformidade de Entendimento nd Consideração da família Como núcleo fundamental da Sociedade, Na isonomia Entre os cônjuges; nd Responsabilidade do Estado não Cuidado com uma família da PROTEÇÃO, saúde e educação assegurando EAo SEUS MEMBROS, NA Igualdade dos Filhos, sem qualquer Discriminação, inclusive No caso de adoção, paternidade e maternidade nd Responsáveis, Previsões dentre outras.


Nesse rol de constituições, percebe-se, com facilidade, fazer uma proeminência da Constituição Federal da República Brasil de 1988 Como um Avançada Mais Que não se, comunique Às Conquistas da família contemporânea, destacando-se O tratamento conferido à União estável e As entidades familiares .


Por conta Dessa oxigenação do Texto Constitucional, ja se Admite, inclusive em Nossos Tribunais superiores, o Reconhecimento da União Entre Pessoas do Mesmo sexo Como Entidade familiar, a adoção Por Casais homossexuais e Outras ousadias Por Limite Tem que uma elasticidade Que o Princípio da Dignidade Permite, da Pessoa Humana.


por fim, impõe-se reconhecer Que o povo português, em Pleno Século XXI, Espalhando continua, com engenho e arte, o Sentimento constitucional concretizado nd Constituição da República Portuguesa, Todas matriz de como constituições dos Países da Língua MESMA.


TÍTULO: Disposições Constitucional relativo à família nos países de língua Português

RESUMO: Pretende-se enfatizar o progresso das disposições constitucionais do Direito de Família institutos de países que falam Português. Pretende-se demonstrar como suas respectivas constituições semelhantes são no que concerne aos institutos do moderno Direito de Família, tendo em base constituição Português, que orientou as outras constituições. A comparação entre as disposições constitucionais dos oito países que integram a Comunidade dos Países de Língua Português é necessária para avaliar as conclusões deste estudo em que se refere ao Direito de Família e sua adaptação constante aos novos valores sociais que refletem na dinâmica das relações familiares.

PALAVRAS-CHAVE: Família e Constituição. Países de Língua Português. Institutos de Direito da Família. Constituições. Comparação.


Referências Bibliográficas

Como Constituições dos Países de Língua Portuguesa comentadas. Organizadores: Fernando Augusto A. Mourão, Walter Costa Porto e Thelmer Mário Mantovanini. Brasília: Edições do Senado Federal, 2008.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 4. ed. Tomo I. Portugal: Coimbra Editora, 1990.
Serejo, Lourival. Direito Constitucional da família. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

Extraído de Editora Magister doutrina /

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