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14 junho 2010

AFETIVIDADE COMO FUNDAMENTO NA PARENTALIDADE RESPONSÁVEL-1

Parte 1/4



Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat Cabral
Advogada; Doutoranda em Ciências Jurídicas; Especialista em Direito Privado, em Direito Público e em Educação; Professora.



RESUMO: Na atual perspectiva da Família constitucionalizada, democrática e igualitária, a afetividade passa a desempenhar papel de incomparável relevância, assumindo ideais de cooperação nunca imaginados. A afetividade, baseada em amor, carinho, atenção, respeito e cuidado, passa a inspirar toda a dinâmica das relações familiares. Nessa linha de intelecção, realça-se a importância da afetividade e outros valores como a solidariedade, o respeito e o cuidado, para a sadia (re)construção da personalidade, exigindo das pessoas que as relações familiares sejam permeadas pela responsabilidade como dever de cuidado e proteção recíprocos, numa dinâmica de vida em comum de membros comprometidos com os sólidos laços afetivos e a promoção do bem-estar de todos.

PALAVRAS-CHAVE: Laços Afetivos. Respeito. Cuidado. Responsabilidade. Relações Familiares.

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Dignidade da Pessoa Humana e Afetividade. 2.1 Afetividade e Solidariedade. 2.2 Respeito e Cuidado. 3 Da Família Tradicional à Afetividade. 3.1 Erosão da Família Hierarquizada. 3.2 Aprendendo a Valorizar Laços Afetivos com O Pequeno Príncipe. 4 Laços Afetivos e Parentalidade Responsável. 4.1 Laços Afetivos como Fundamento na Parentalidade Responsável. 4.2 Parentes Corresponsáveis. 5 Conclusão. 6 Referências Bibliográficas.

1 Introdução

Desde o início da civilização – época em que as pessoas se uniam principalmente com o objetivo de satisfazer necessidades tais como defesa, luta pela sobrevivência e perpetuação da espécie – algumas regras sociais, ainda que rudimentares, eram obedecidas, sobretudo no que tange ao respeito, uma forma que se materializava em obediência ao mais forte, geralmente, o líder do clã ou da comunidade.

Passa, pois, a família por um longo período histórico. Primeiramente, considerada como instituição, merecia a tutela do Estado, não exatamente para proteger as pessoas, mas o grupo, conservando uma noção muito mais restrita de respeito, materializado ainda em obediência e até mesmo em temor reverencial, em relação aos pais, ao irmão mais velho e aos anciãos, seguindo a orientação de uma família hierarquizada.

Na sociedade pós-moderna, sobretudo com o prestígio de que desfruta o princípio da dignidade humana, a afetividade torna-se um imperativo à convivência em família. Em razão das muitas transformações sociais e do crescente movimento no sentido de humanização, a família evoluiu, e a convivência sob o foco da família constitucionalizada passa a requerer cada vez mais cuidado e respeito, já que os direitos da personalidade se mostram em franca expansão, surgindo a cada dia novas nuances e manifestações desses inesgotáveis direitos.

Esse crescente movimento de valorização da pessoa, segundo Barcellos (2008, p. 122-126), se desenvolveu em quatro fases: a era cristã, o Movimento Iluminista-Humanista, as obras de Kant e o momento pós-guerra, em que se constata o flagrante desrespeito à pessoa, sobretudo no ato de dizimação dos judeus pelos alemães. Em consequência dessas atrocidades, surge a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que passa a influenciar as novas constituições da maioria dos Estados Democráticos de Direito.

A partir de então, a afetividade e o respeito à pessoa humana, rumo à promoção de sua dignidade, assumem novos contornos ditados pelos direitos humanos. Notadamente no Brasil, a ordem constitucional inaugurada em 1988 o exige, já que esse é o momento a partir do qual a dignidade da pessoa passa a integrar os fundamentos deste Estado Democrático de Direito, consagrada logo no art. 1º da Constituição Federal, o que demonstra sua precedência interpretativa (ROSENVALD, 2007, p. 35). O respeito como decorrência da afetividade, grande aspiração de cumprimento dos ideais da dignidade humana, se torna então um valor jurídico cujo consectário imediato é o cuidado, capaz de assegurar o atendimento ao princípio da solidariedade.

Com os valores ditados pela Lei Maior, progressivamente passa a ser adotado o Direito Civil Constitucional, impondo uma releitura dos clássicos institutos de Direito Civil à luz dos princípios constitucionais, modificando a sistemática das relações privadas, propondo uma nova interpretação da família e das pessoas que a compõem (FARIAS, 2007, p. 14). Nesse sentido comentam Farias; Rosenvald (2007, p. 27):

"A expressão Direito Civil Constitucional quer apenas realçar a necessária releitura do Direito Civil, redefinindo as categorias jurídicas civilistas a partir dos fundamentos principiológicos constitucionais, da nova tábua axiológica fundada na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), solidariedade social (art. 3º, III) e na igualdade substancial."

Uma família constitucionalizada faz surgir uma visão democrática, em que o princípio da igualdade prestigia todos os seus membros. O pátrio poder cede espaço ao poder familiar, passa a existir absoluta isonomia entre os descendentes e todos passam a conviver sob o vínculo da parentalidade, quebrando a hierarquização que até então se impunha.

Nessa perspectiva, a afetividade passa a ser um axioma, em busca da igualdade substancial, e não mais formal, efetivando o respeito às diferenças individuais, desempenhando importante papel para a construção ou a reestruturação da personalidade de cada um. Quando o respeito à pessoa, à sua identidade, à sua individualidade e às suas aspirações começa a ser observado, gera uma preocupação não somente de desejar, mas de promover o bem-estar dos entes familiares.

Passa, então, o respeito a permear, de modo mais intenso e expressivo, as relações na dinâmica familiar, não mais como uma forma de subjugar, de impor, mas de considerar o outro nas suas diversas manifestações. O novo conceito de família aponta para uma acepção muito mais exigente, constituindo-se em ambiente que deve favorecer o pleno desenvolvimento dos indivíduos que a compõem.

A família, agora não mais uma instituição com fim em si mesma, assume um caráter instrumental, passando a meio de promoção da pessoa. (FARIAS; ROSENVALD, 2008, p. 6). Nesse diapasão, os membros de uma família passam a viver em espírito de solidariedade e cooperação, buscando auxílio recíproco, promovendo a realização pessoal daqueles com quem dividem o espaço mais íntimo e privado. Nessa nova ótica de interação, a família estruturada sob a orientação afetiva encontra ambiente favorável ao desenvolvimento de potencialidades, à formação integral da pessoa, uma vez que, construída sobre o cuidado, o respeito, o afeto e o amor – palavras semanticamente próximas – passam a merecer especial conteúdo valorativo na perspectiva da família constitucionalizada deste novo milênio.

É nesse sentido que se vai buscar inspiração na obra literária de Saint-Exupèry, O Pequeno Príncipe, na qual o protagonista aprende a arte de "criar laços" e de se tornar responsável pelo que cativa. Em suas diversas aventuras, o principezinho aprende a cuidar de "sua" rosa e vivencia a importância de "criar laços" a fim de cativar uma raposa que o encontra. Em sua refinada e sensível percepção o autor tece uma narrativa capaz de despertar um sentimento de afetividade e solidariedade indispensáveis à atual acepção de família.

2 Dignidade da Pessoa Humana e Afetividade

Consistente em se retirar o foco do patrimônio, volvendo-se os olhos para os interesses da pessoa, o movimento de repersonificação, capaz de alçar a dignidade humana ao ápice dos valores da ciência jurídica, vem se solidificando através de um processo que teve início em tempos remotos, como já se disse, desde a era cristã. No Brasil, tal influência passa a ser observada notadamente a partir do vigente texto constitucional, promovendo uma reestruturação da dogmática jurídica através da afirmação da cidadania (FARIAS; ROSENVALD, 2007, p. 21).

Assenta-se sobre a noção de se valorizar cada vez mais a pessoa humana, na qualidade singular que somente a ela é inerente. Elevam-se os direitos da personalidade – decorrência natural da dignidade humana a aspectos merecedores de inigualável tutela –, que, erigidos à categoria de valor, colocam o homem no vértice do ordenamento jurídico. Nesse sentido, leciona Perlingieri (2007, p. 155-156):

"A personalidade é, portanto, não um direito, mas um valor (o valor fundamental do ordenamento) e está na base de uma série aberta de situações existenciais, nas quais se traduz a sua incessante mutável exigência de tutela."

Seguindo essa esteira, o ordenamento jurídico se lança a oferecer uma tutela cada vez mais ampla aos direitos da personalidade, que, pela sua diversidade, reclama cada vez mais por nova tutela. Segundo comentário de Moraes (2003, p. 166), amplia-se desmesuradamente o rol dos direitos da personalidade, ao se adotar a tese de personalidade como valor. Assim, a cada novo dia, têm-se novas manifestações de direitos da personalidade a exigir novas e cada vez mais específicas modalidades de tutela.

A dignidade da pessoa humana, como já se comentou, goza de precedência interpretativa, devendo ser analisada preferencialmente em relação a qualquer outro valor. Além disso, é muito ampla, exatamente por abarcar em seu bojo um conteúdo muito vasto, inesgotável de valores insertos na categoria pessoal, existencial.

São extremamente diversificados esses valores e tendem a se expandir cada vez mais. Cuida-se da cláusula geral de tutela da personalidade, que visa a proteger os direitos existenciais, entendidos como aqueles inerentes à pessoa humana, compreendendo o amplo universo de interesses relativos à pessoa e à sua dignidade. (SCHREIBER, 2007, p. 86). Essa cláusula geral abrange todo o espectro de direitos concernentes à personalidade humana. Assegura proteção aos interesses existenciais, que, protegidos pela Constituição, passam a merecer, sob o foco da visão constitucional do Direito Civil, especialíssima tutela, sendo essa proteção estrela de primeira grandeza. Adverte Rosenvald (2007, p. 24) que tais direitos são vitalícios.

A interpretação do Direito Civil à luz dos princípios constitucionais passa, então, a permear todas as relações privadas e, em especial, o Direito de Família. Passa a afetividade a ser o grande elemento propulsor das relações familiares, a sólida base sobre a qual se edifica a dinâmica dos relacionamentos no seio da família. O afeto torna-se, pois, indispensável à interação familiar a fim de viabilizar uma convivência harmoniosa e equilibrada, criando um ambiente saudável à formação de hábitos, habilidades e atitudes em consonância com os valores do Direito de Família de um novo tempo.

Para se entender a afetividade sob a ótica da família constitucionalizada e democrática, nos padrões em que hoje se apresenta, em sua real dimensão e no cumprimento de seu papel mais elevado, que é efetivar a dignidade da pessoa humana, torna-se necessária a compreensão de sua inter-relação com outros valores: a afetividade é uma nascente da qual fluem, em uma relação de consequência natural, a solidariedade, o respeito e o cuidado.

2.1 Afetividade e Solidariedade

Os vínculos afetivos são a origem e a inspiração do princípio da solidariedade, que, antes de constitucional, é um princípio bíblico. Jesus ensinava a "amar o próximo como a si mesmo" 1, a socorrer o necessitado, a ter compaixão do estrangeiro, a acolher os órfãos e as viúvas, grupos que representavam os desiguais daquele momento histórico.

No ambiente familiar não pode ser diferente. Farias; Rosenvald (2008, p.25) realçam a importância da afetividade na atual acepção de família ao afirmarem que "[...] a entidade familiar deve ser entendida, hoje, como grupo social fundado, essencialmente, em laços de afetividade, pois a outra conclusão não se pode chegar à luz do texto constitucional".

Nessa esteira, a solidariedade se constitui indispensável característica do grupo que estabelece laços afetivos, divide um espaço físico e suas experiências emocionais, muitas vezes, compartilhando alegrias e vitórias, por outras, dores e insucessos, cujo objetivo maior é atender reciprocamente às necessidades e garantir o direito à dignidade de cada um de seus membros. Corroboram Farias; Rosenvald (2008, p. 72) ao assentarem:

"Assim, o afeto caracteriza a entidade familiar como uma verdadeira rede de solidariedade, construída para o desenvolvimento da pessoa, não se permitindo que uma delas possa violar a natural confiança depositada por outra, consistente em ver efetivada a dignidade humana, constitucionalmente assegurada."

Mas, ao se falar em solidariedade, o que de fato se pretende explicitar? Solidariedade é um conceito de conteúdo amplamente filosófico, capaz de abarcar outros igualmente elevados como a própria noção de existência. Levando-se em conta esses valores de extrema importância, Dias (2008a, p. 63) constrói o seguinte raciocínio:

"Solidariedade é o que cada um deve ao outro. Esse princípio, que tem origem nos vínculos afetivos, dispõe de conteúdo ético, pois contém em suas entranhas o próprio significado da expressão solidariedade, que compreende a fraternidade e a reciprocidade. A pessoa só existe enquanto coexiste. O princípio da solidariedade tem assento constitucional, tanto que seu preâmbulo assegura uma sociedade fraterna."

Não se pode olvidar que a solidariedade se constitui uma importante aspiração da Lei Maior que abarca um conteúdo filosófico, extremamente ético, abordado pela autora em comento. Aliás, se entre as pessoas, de modo geral, a solidariedade deve ser observada, menos razoável seria àquelas que vivem em uma mesma família apresentarem um comportamento em descompasso com o princípio supra enunciado.

Assim, as relações familiares devem ser permeadas pela fraternidade, que nada mais é que um sentimento de amor entre parentes, e reciprocidade, uma espécie de mão dupla que se estabelece entre as pessoas de uma mesma família, compelindo-as a viverem em colaboração, suprindo as necessidades umas das outras.

Outra importante questão levantada pela aludida autora realça a necessidade de interação, ao concluir que a existência por si só não se concretiza, viabiliza-se somente em face da coexistência, reafirmando a noção de que o homem é um ser essencialmente social, e, por esse motivo, o intercâmbio com seus semelhantes se torna indispensável à sua realização pessoal.

Ao lado das questões existenciais já destacadas, vale lembrar que a solidariedade converge para a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, fazendo-se cumprir principalmente num ambiente íntimo e especial que é a família. Estes gozam de ampla aplicação refletida no cuidado, na promoção do bem-estar do outro, nos laços afetivos capazes de estabelecer e concretizar interesses. Nesse sentido, comenta Gama (2008, p. 131):

"A realização dos direitos fundamentais da pessoa humana se apresenta, na qualidade de atuação do status personae, como o fundamento e a razão de ser da tutela e da promoção das entidades familiares que assim se conformam. Ao lado e como complemento do status personae, cada familiar assume um papel familiar (ou status familiae) que deve concretizar valores e interesses de vida, reciprocidade ou conexão de relações em que não se coloca a lógica racionalista-patrimonial."

A afetividade, a solidariedade e o respeito integram uma esfera de valores e interesses indispensáveis à vida, de tal forma que se torna inconcebível que alguém ame e expresse afetividade sem que guarde em relação ao outro uma grande medida de respeito. Mas, afinal, o que é respeito?

2.2 Respeito e Cuidado

Urge que se analise o significado da palavra respeito, em sua acepção que se liga à afetividade. Houaiss; Villar; Franco (2001, p. 2439) definem respeito como "sentimento que leva alguém a tratar outrem ou alguma coisa com grande atenção, profunda deferência, consideração, reverência". Então, pode-se dizer que respeito é um sentimento muito elevado, que deve considerar das menores às mais complexas situações capazes de envolver uma pessoa.

O respeito passa a ser um axioma 2 a permear os relacionamentos familiares, que considera a pessoa como "ser", observando desde direitos pessoais, identidade, sentimentos, emoções, temores, vontades, até mesmo sonhos, ideais e aspirações. Trata-se de um complexo universo de valores que passam a preocupar todos os membros em se esforçar para a promoção da solidariedade no seio da família. É, pois, um compromisso em promover o bem, numa incessante busca de construção ou reformulação de situações de vida a fim de que os familiares amadureçam, cresçam e conquistem seu espaço com a segurança de se sentirem amados.

Eis o caráter instrumental da família: meio pelo qual as pessoas se desenvolvem, formam sua personalidade e se revestem de forças para enfrentarem as diversas e adversas situações de vida. Na dinâmica da família é que se manifestam os sentimentos mais puros, mais valiosos e, por vezes, os odiosos, embora não sejam esses últimos os ansiados e buscados pelos ideais a pautar o Direito de Família contemporâneo.

Em todo relacionamento em que o respeito se faz presente, desenvolve-se uma série de cautelas, a propiciar que os laços afetivos se estreitem progressiva e intensamente e que os envolvidos passem a ser interdependentes afetiva e emocionalmente. Nas relações familiares não é exceção. Tem-se, então, o cuidado como consectário natural do respeito. A expressão do cuidado nada mais é que tratamento zeloso, atencioso e solícito entre as pessoas que compõem a família.

Analise-se o vocábulo cuidado, segundo Houaiss; Villar; Franco (2001, p. 885): "atenção especial; comportamento vigilante, precavido; inquietação; preocupação; zelo; desvelo; dedicação; encargo; incumbência; responsabilidade". Pode-se observar que o conceito da palavra foi sofrendo significativa e progressiva mutação, até alcançar a expressão responsabilidade. Sem sombra de dúvida, todas essas acepções designam o carinho que deve haver no tratamento entre as pessoas nas relações familiares. Por serem essencialmente afetivas, as relações se desenvolvem possibilitando um crescimento salutar das pessoas envolvidas.

Somente aqueles que respeitam têm preocupação, zelo e dedicação para com os outros. O sentimento que se faz observar pelas condutas de cuidado é fruto do respeito entre as pessoas nas relações familiares, podendo-se dizer que cuidado é, frise-se, consequência natural do sentimento de respeito mútuo entre parentes.

Notas da Autora:

1 - Ensinamento de Jesus, respondendo a um escriba sobre o principal mandamento: "Amarás, pois, o Senhor, teu Deus, de todo o teu coração, de toda a tua alma, de todo o teu entendimento e de toda a tua força". O segundo é "Amarás o teu próximo como a ti mesmo. Não há outro mandamento maior do que este" (Evangelho segundo Marcos, capítulo 12, vers. 30 e 31). Bíblia Sagrada, p. 54-55.
2 - "[...] o respeito ao próximo não é mera regra moral, mas sim base ínsita das relações humanas, exigindo a presença do amor, sem o qual somente restará o desmoronamento da sociedade no seu sentido mais amplo, ou seja, da própria humanidade." (GAMA: 2008, p. 124-125)

Extraído de Editora Magister/doutrina, edição de 10/05/2010, Porto Alegre, RS.

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