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02 junho 2010

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO



Fredie Didier Jr.
Advogado; Mestre pela UFBA e Doutor pela PUC-SP; Professor-Adjunto de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (Graduação, Mestrado e Doutorado).


Leonardo José Carneiro da Cunha
Mestre em Direito pela UFPE; Doutor em Direito pela PUC/SP; Professor; Membro do IBDP; Procurador do Estado de Pernambuco; Advogado.




Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis contra todo ato judicial, podendo ser opostos por qualquer das partes. Também se sabe que, uma vez opostos, os embargos interrompem o prazo para a interposição de outro recurso, por qualquer das partes (CPC, art. 538).


Não é raro que, proferida determinada decisão, uma parte oponha embargos de declaração, enquanto a parte contrária interpõe outro recurso. Opostos os embargos de declaração, o prazo para este recurso, interposto pela parte contrária, estará interrompido. Julgados os embargos, a parte terá renovado o prazo para recorrer. Não poderá, contudo, fazê-lo, pois já operada a preclusão consumativa. Vale dizer que, opostos embargos de declaração por uma parte, o prazo para a interposição de outro recurso, por qualquer das partes, interrompeu-se. Quem, porém, já interpôs seu recurso, não poderá fazê-lo novamente, não obstante a reabertura do prazo a partir do julgamento dos declaratórios. Isso porque já praticou o ato processual, caracterizando a chamada preclusão consumativa. Vale ressalvar, apenas, a hipótese de, nos embargos de declaração, haver modificação da decisão, sendo, então, possível à parte que já recorreu aditar seu recurso relativamente ao trecho da decisão embargada que veio a ser alterado. É o que se extrai do chamado "princípio" da complementaridade.


Não havendo, todavia, modificação no julgamento dos embargos de declaração, a parte que já recorreu não pode aditar ou renovar seu recurso.


Numa situação dessas, julgados os embargos de declaração, deveria ser processado o recurso já interposto, não havendo qualquer iniciativa a ser tomada pela parte recorrente.


Não tem sido esse, entretanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, "A Corte Especial, no julgamento do REsp 776.265/SC, adotou o entendimento de que o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos junto ao Tribunal de origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo." (STJ, 4ª T., AgRg no Ag 1.055.856/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 23.03.2010, acórdão publicado no DJe de 12.04.2010).


Tal entendimento consolidou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do enunciado n. 418 da súmula de sua jurisprudência predominante: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".


Essa orientação afigura-se exagerada, não sendo compatível com o garantia constitucional do amplo acesso à justiça, além de não soar razoável. Se a parte já interpôs seu recurso, já manifestou seu interesse, não sendo adequado exigir uma posterior ratificação apenas porque houve julgamento de embargos de declaração.


Já que veio a prevalecer tal entendimento, impõe-se destacar que, em favor da isonomia e da coerência sistêmica, a exigência há de ser feita a qualquer recurso, e não apenas aos recursos especiais. Assim, julgados os embargos de declaração, a parte que interpôs agravo de instrumento, ou apelação, ou embargos infringentes, ou recurso extraordinário, ou embargos de divergência, deve ratificar seu recurso, sob pena de ele não ser admitido. Enfim, em razão da necessidade de se manter a unidade e a coerência do sistema recursal, se se exige ratificação no recurso especial, impõe-se fazer essa exigência para os demais recursos.


Ademais, se é de prevalecer essa orientação do STJ, a ratificação deve ser exigida, não a partir da publicação, assim como estabelece o enunciado 418 de sua súmula, mas desde o momento em que proferido o acórdão dos embargos de declaração. Na verdade, o termo publicação, constante do enunciado sumular, deve ser compreendido em seu sentido técnico, consistindo no momento em que a decisão é proferida, ou lançada aos autos, ou tornada pública, e não no sentido de intimação ou veiculação no Diário Oficial.

Extraído de Editora Magister/doutrina

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