Assim decidiu, por unanimidade, a Egrégia Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no Resp 1058871, sob o fundamento de que o dispositivo do Regulamento Geral da Ordem (art. 134) não fere o artigo 63 do Estatuto do Advogado (Lei n. 8.906/94).
A questão é interessante. Advogados da Seccional do Ceará, impedidos de votar por estarem inadimplentes ingressaram na Justiça, por intermédio do Ministério Público, objetivando afastar o impedimento do direito ao voto por não haver previsão legal no EAOB. Vencidos em primeira instância, apelaram.No recurso para o STJ, o Ministério Público Federal sustentou que o caput do artigo 63 do Estatuto prevê que para participar da votação bastaria estar o advogado inscrito, sendo desnecessária a comprovação da situação de adimplência com as obrigações patrimoniais.
No exame do recurso, o TRF-5ª Região (Recife,PE) decidiu, em preliminar, no sentido da legitimidade do MP para a causa porque a ação diz respeito a uma categoria de pessoas indetermináveis (Advogados do Estado do Ceará) entre as quais existe uma mesma relação ou situação jurídica subjacente. Segundo o relator, “o objeto da lide (impedimento à votação) é relativamente indivisível, porquanto a satisfação de um só implica a satisfação de todos”, alcançando não apenas aquele pleito, mas a todos os que vierem a ser promovidos no Estado. Para o TRF, o artigo 63 da Lei n. 8.906/94 gera a presunção de que só tem o direito de votar o advogado que estiver em dia com suas obrigações perante a OAB. “O dispositivo em questão do Estatuto remete ao Regulamento Geral da Ordem (artigo 34), o qual, na medida em que impõe um conteúdo normativo – in casu – a exigência da quitação com a tesouraria da respectiva Seccional para que o profissional possa votar nas eleições corporativas – não está ferindo a lei, até porque autorizado por ela.”
Segundo explicou o ministro Mauro Campbell, relator do recurso especial, a parte final do caput do artigo 63 da Lei n. 8.906/94 diz apenas que o eleitorado será formado, necessariamente, por advogados inscritos, excluídos, portanto, os estagiários e os advogados desligados, por exemplo. Ao votar, o relator observou, ainda, que outros parâmetros limitadores ficariam a cargo do regulamento, como se observa da simples leitura do parágrafo 1º do artigo 63 da Lei n. 8.906/94. “Dessa forma, a demonstração da regularidade financeira junto à entidade é requisito para fins de participação nas eleições de membros da OAB”, ratificou o ministro. Ainda segundo o relator, privar uma entidade de sua principal fonte de recursos é o mesmo que negar o seu direito à sobrevivência, o que implica lesão à economia pública. “Mais do que isso, o enfraquecimento da Ordem, que tem por função institucional a defesa da cidadania, resulta em séria ameaça ao Estado Democrático de Direito, com a qual o Judiciário não pode compactuar, acrescentou.
Fonte: STJ, via newsletter magister, edição 778, 08/12/2008
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