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23 dezembro 2008

ADVOGADOS INADIMPLENTES NÃO PODEM VOTAR EM ELEIÇÕES DA OAB

Assim decidiu, por unanimidade, a Egrégia Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no Resp 1058871, sob o fundamento de que o dispositivo do Regulamento Geral da Ordem (art. 134) não fere o artigo 63 do Estatuto do Advogado (Lei n. 8.906/94).

A questão é interessante. Advogados da Seccional do Ceará, impedidos de votar por estarem inadimplentes ingressaram na Justiça, por intermédio do Ministério Público, objetivando afastar o impedimento do direito ao voto por não haver previsão legal no EAOB. Vencidos em primeira instância, apelaram.

No recurso para o STJ, o Ministério Público Federal sustentou que o caput do artigo 63 do Estatuto prevê que para participar da votação bastaria estar o advogado inscrito, sendo desnecessária a comprovação da situação de adimplência com as obrigações patrimoniais.

No exame do recurso, o TRF-5ª Região (Recife,PE) decidiu, em preliminar, no sentido da legitimidade do MP para a causa porque a ação diz respeito a uma categoria de pessoas indetermináveis (Advogados do Estado do Ceará) entre as quais existe uma mesma relação ou situação jurídica subjacente. Segundo o relator, “o objeto da lide (impedimento à votação) é relativamente indivisível, porquanto a satisfação de um só implica a satisfação de todos”, alcançando não apenas aquele pleito, mas a todos os que vierem a ser promovidos no Estado. Para o TRF, o artigo 63 da Lei n. 8.906/94 gera a presunção de que só tem o direito de votar o advogado que estiver em dia com suas obrigações perante a OAB. “O dispositivo em questão do Estatuto remete ao Regulamento Geral da Ordem (artigo 34), o qual, na medida em que impõe um conteúdo normativo – in casu – a exigência da quitação com a tesouraria da respectiva Seccional para que o profissional possa votar nas eleições corporativas – não está ferindo a lei, até porque autorizado por ela.”

Segundo explicou o ministro Mauro Campbell, relator do recurso especial, a parte final do caput do artigo 63 da Lei n. 8.906/94 diz apenas que o eleitorado será formado, necessariamente, por advogados inscritos, excluídos, portanto, os estagiários e os advogados desligados, por exemplo. Ao votar, o relator observou, ainda, que outros parâmetros limitadores ficariam a cargo do regulamento, como se observa da simples leitura do parágrafo 1º do artigo 63 da Lei n. 8.906/94. “Dessa forma, a demonstração da regularidade financeira junto à entidade é requisito para fins de participação nas eleições de membros da OAB”, ratificou o ministro. Ainda segundo o relator, privar uma entidade de sua principal fonte de recursos é o mesmo que negar o seu direito à sobrevivência, o que implica lesão à economia pública. “Mais do que isso, o enfraquecimento da Ordem, que tem por função institucional a defesa da cidadania, resulta em séria ameaça ao Estado Democrático de Direito, com a qual o Judiciário não pode compactuar, acrescentou.

Fonte: STJ, via newsletter magister, edição 778, 08/12/2008


A r. decisão suscita “data vênia” sérias dúvidas quanto ao seu acerto.

A uma, porque não se consegue entrever no art. 63 do EOAB qualquer “presunção”, senão o requisito da inscrição nos quadros da Ordem.

A duas, porque a doutrina não agasalha a imposição de obrigação ou a restrição de direito sem norma expressa a respeito. É o que se extrai da abalizada lição de LÚCIA VALLE FIGUEIREDO:

É forte a doutrina, e mesmo a jurisprudência, no sentido de não admitir que a Administração possa sem lei impor obrigações ou restringir direitos. Nessa acepção encontram-se os conFIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 69).stitucionalistas e administrativistas Celso Antônio Bandeira de Mello, o nosso saudoso Geraldo Ataliba, José Afonso da Silva, Michel Temer, Sérgio de Andréa Ferreira, Paulo Bonavides, dentre outros. (FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 69).

No caso parece evidente que o Regulamento está impondo obrigações e restringindo direitos não previstos na lei (EOAB).

A três porque o argumento “econômico”, a par de não constar da lei, não possibilita qualquer discussão jurídica a seu respeito, porquanto não se sabe qual seria a lesão à “economia pública” ou a taxa de inadimplência dos inscritos, etc...

Sem contar que a Ordem tem à sua disposição o expedido instrumento de execução fiscal da eventual dívida do inscrito.

Enfim, pagar é preciso, sempre e antes de qualquer coisa...

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