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12 dezembro 2008

STJ APRESENTA BALANÇO ANUAL DA PRIMEIRA SEÇÃO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é composta por ministros da Primeira Turma e da Segunda Turma, com competência em matérias de Direito Público, com destaque para as questões administrativas e tributárias, entre outras, tendo realizado sua última sessão deste ano, com a divulgação dos julgamentos realizados.

No total, foram 1.929 julgados pelo colegiado, 4.430 julgados monocráticos e 1.805 acórdãos publicados. Também foram aprovadas nove súmulas e, dos 30 recursos especiais afetados, oito foram julgados, dois estão com pedidos de vista, três afetações foram canceladas, um está em diligência e 14 em processamento.

As mais destacadas decisões do órgão colegiado:

- Possibilidade de estabelecimentos comerciais e industriais compensarem créditos de ICMS provenientes do uso de energia elétrica ou telecomunicações no processo de industrialização ou serviços de mesma natureza (EResp 899.485/RS). - A rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da administração pública, sob justificativa do interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos por perdas e danos e lucro cessantes daí decorrentes. (Eresp 737.741/RJ).

- Impossibilidade de a Fazenda Pública, em sede de recurso especial, rediscutir os fundamentos da sentença que não foi impugnada no momento processual oportuno, os quais foram mantidos em sede de reexame necessário pelo tribunal de origem, diante da ocorrência da preclusão lógica. (Resp 904.885/SP) - Não incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de indenização como ressarcimento por danos morais. (Resp 963387/RS) - Incidência de Imposto de Renda sobre o pagamento de indenização de horas extras trabalhadas. (Resp 670514/RN).

- Legitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre as comissões pagas pelas seguradoras aos corretores de seguro. (Resp 519.260/RJ). - Legitimidade do Ministério Público para propor ação em defesa de direito indisponível de uma única pessoa economicamente carente. (Eresp 819010/SP).

- Isenção de tributo municipal só pode ser concedida por lei no sentido estrito e não por resolução legislativa mediante convênio entre as esferas municipal e estadual. (Eresp 723575/MG).

- Não-incidência de ICMS na operação de transporte interestadual de mercadoria destinada ao exterior. (Eresp 710260).

Recursos repetitivos julgados:

- Configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo estadual sujeito a lançamento por homologação (ICMS), declarado pelo contribuinte (em guia de informação e apuração – GIA), mas não pago no devido prazo. (Resp 886462/RS).

- Configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo federal sujeito a lançamento por homologação (PIS/COFINS), regularmente declarado pelo contribuinte (DCTF), mas pago com atraso. (Resp 962379/RS) - Lei n. 7.713/88 – Cobrança de Imposto de Renda sobre pagamento de benefício de complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada. (Resp 1012903/RJ).

- Legitimidade ou não da cobrança da tarifa de assinatura mensal relativa à prestação de serviços de telefonia e a existência ou não, nessa causa, de litisconsórcio passivo necessário entre a empresa concessionária de telefonia e a Anatel. (Resp 1068944/PB).

- Exigibilidade da contribuição adicional destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), criada pela Lei n. 2.613/55, cobrada no importe de 0,2% sobre folha de salário. (Resp 977058/RS) - Processamento de recurso administrativo sem o depósito prévio de 30% da exigência fiscal, instituído pelo parágrafo 1º do artigo 126 da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória n.º 1607-12/98, convertida na Lei n. 9.639/98. (Resp 894060)

- Termo inicial da incidência dos juros moratórios em demanda objetivando a restituição da contribuição previdenciária de servidor público inativo. (Resp 1086935/SP).

- Legalidade da cobrança de assinatura básica mensal a título de contraprestação pelo serviço de telefonia fixa prestado pelas empresas concessionárias. (Resp 1072939/PB)

Fonte: STJ

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