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08 dezembro 2008

O DESPRESTÍGIO DA ADVOCACIA E DO ADVOGADO – PARTE I

Vista do Rossio do Rio de Janeiro (atual Praça Tiradentes) com o pelourinho ainda de pé.
Pintura de Debret (1834). (Wikipédia).

A julgar pela acelerada marcha contra o livre exercício da advocacia, acredito que, em breve, assistiremos à ressurreição dos pelourinhos... talvez mais modernos, informatizados, iluminados por canhões de feixes multicoloridos e com transmissão em tempo real do açoitamento dos advogados que ousaram acreditar naquele pequeno trecho do art. 5º da CRFB que assegura que a parte se valha "de todos os meios e recursos" inerentes à defesa de seu constituinte e incomodaram os órgãos judicantes com o manejo de vias recursais próprias, previstas e autorizadas em lei, mas, tidas por "protelatórias"...

Se é assim, melhor que se expurgue da CRFB o amplo direito de defesa e, realisticamente, nela se insira o que se entende por verdadeiro, ou seja, que nela se inscreva que o direito de defesa é condicional e dependente dos humores de quem julga e ponto final ou pelourinho no caboclo abusado.

Como exercer a advocacia nesse cenário de terror?

Se se defende o cliente, o tribunal pune; se não se defende, o cliente processa e ganha; enfim, melhor mesmo é usar o diploma de Bel. em Direito para enrolar peixe e a "carteirinha" da Ordem para calçar algum móvel instável em casa ...

São os estertores da advocacia...

Ficam as minhas homenagens a diligente e prestimosa OAB pela prática humanitária da eutanásia de seus agonizantes membros, quase-membros... nunca-membros... idiotas, mesmo!

RMG

Abaixo a decisão condenatória da parte e de seu advogado:
ADVOGADO E EMPRESA SÃO CONDENADOS POR CHICANA JURÍDICA
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador substituto Ricardo Roesler, negou embargos declaratórios interpostos pela empresa Trans Iguaçu Empresa de Transportes Rodoviários Ltda. em apelação cível cujo resultado lhe foi desfavorável. Por considerar, em decisão unânime, que o recurso teve evidente caráter protelatório, a Câmara aplicou ainda – tanto para a empresa quanto para seu advogado – condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má fé. A contenda judicial teve início em 1997, quando a empresa buscou na justiça livrar-se de encargos tributários com base em legislação que restou considerada inconstitucional. O processo passou por todas as instâncias – 1º e 2º graus e tribunais superiores – sempre com decisões desfavoráveis a tese defendida pela Trans Iguaçu. Os embargos declaratórios foram sua última cartada.
“O que se evidencia, de modo insofismável, é a tentativa deliberada e censurável de tardar a solução do litígio e com isso não se pode compactuar”, afirmou o relator da matéria. No seu entender, o direito de irresignação das partes precisa ser exercido com bom senso, até para evitar que caia na banalidade e perca seu valor. Quando isso não ocorre, defende Roesler, a justiça precisa utilizar mecanismos que tem a mão para coibir tais práticas. O magistrado admite certa timidez no meio forense para aplicação de penalidades por litigância temerária, mas não vê – em certos casos – outro remédio. “A repressão é legítima sempre que (constatado) o abuso, sobretudo quando servir para adiar a imputação de dívida declarada ou assim reconhecida”, concluiu.

A empresa e o advogado foram condenados ao pagamento de multa de 20% por atentado à dignidade da Justiça e mais 20% por litigância de má-fé. Os valores devem ser recolhidos para fundos estaduais, (2000.003509-2/0004.00).

Fonte: TJSC, via newsletter Magister, de 4/12/2008

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