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19 dezembro 2008

STF ADIA VOTAÇÃO DA PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE DA OAB

O Conselho Federal da OAB para dissipar quaisquer dúvidas sobre o direito de acesso aos autos de inquérito policial aos advogados, requereu ao Supremo Tribunal Federal, por via de petição, a edição de uma Súmula Vinculante, sugerindo a seguinte redação para o enunciado :

“O advogado constituído pelo investigado, ressalvadas as diligências em andamento, tem o direito de examinar os autos de inquérito policial, ainda que estes tramitem sob sigilo.”

O pedido foi submetido à Comissão de Jurisprudência, integrada pela ministra Ellen Gracie e pelos ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, que considerou satisfeitos os requisitos legais, sendo o pleito transformado em Proposta de Súmula Vinculante – PSV1, sob a relatoria do ministro Menezes Direito, que determinou a intimação dos interessados.

Ingressaram então no feito, na condição de interessados (amicus curie), a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), que ratificou o pedido da OAB e a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), que se manifestou em sentido contrário, assinalando "não haver dúvida de que o modelo de persecução criminal brasileira ficará substancialmente comprometido, em especial na repressão dos delitos mais graves".

A ilustrada Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer contra a proposta.

Incluída a proposta na pauta desta quinta-feira (18/12) e chamada a julgamento, o ministro Joaquim Barbosa observou que para aprovação de súmula vinculante há necessidade de quorum completo do plenário e havia duas ausências: a da ministra Ellen Gracie, em face do falecimento de seu genitor na última terça-feira e do ministro Celso de Mello, justificada em face de forte gripe. Mesmo assim o Presidente Gilmar Mendes disse que prosseguiria na votação até que alguém pedisse vista, o que foi feito desde logo pelo ministro Joaquim Barbosa, suspendendo o julgamento e, sendo a última sessão plenária do ano, a matéria só deverá ser apreciada em 2009.

O blog vai acompanhar essa importante questão jurídica que diz respeito ao direito do Estado de promover a investigação criminal com o resguardo necessário ao sigilo e o direito de defesa dos investigados através de seus advogados constituídos.

A respeito da proposta da OAB, a Associação dos Delegados da Polícia Federal- ADPF publicou em seu portal a seguinte nota:
NOTA

Possibilidade de edição de Súmula Vinculante sobre o sigilo no inquérito policial

Na data em que o STF votará, em sessão ordinária, a edição de uma Súmula Vinculante que retira o caráter sigiloso do inquérito policial, faz-se necessária uma reflexão sobre os efeitos práticos da edição de tal orientação vinculante.
A figura do inquérito policial, desde o nascedouro, é marcada pelo caráter inquisitivo e sigiloso. Retirar essas duas características é o mesmo que inviabilizar as investigações criminais em curso e dar um passo atrás no combate à criminalidade e à corrupção no país.
Não é necessário ter conhecimentos jurídicos para se saber que quando o investigado tem ciência da sua condição, esse fato implica na inviabilidade do resultado prático do esclarecimento da verdade dos fatos. Corre-se o risco de, ao retirar o caráter sigiloso do inquérito, que seja possível a destruição de provas que ainda serão colhidas. Afinal, o próprio infrator se encarregará de omitir quaisquer elementos de prova que apontam para sua responsabilidade.
Preocupa-nos essa reiterada investida contra o combate à corrupção, pois o Estado Democrático de Direito não comporta o conceito de um "Estado de Impunidade", mas o conceito de um "Estado de Moralidade" no qual os recursos públicos e a segurança têm como destinatários o cidadão que custeia toda a máquina estatal.
Os delegados de polícia não desejam que as investigações tramitem em sigilo durante todo o tempo, já que isso é inconstitucional, mas podem ponderar sobre qual o melhor momento para que o acesso ao que se investiga seja liberado para qualquer advogado, a fim de que exerça a ampla defesa.
O que os delegados pretendem é que a quebra do caráter sigiloso do inquérito seja em momento adequado, quando já houver o apontamento de uma pessoa como indiciada ou quando contra essa pessoa for empreendida qualquer medida constritiva de direitos fundamentais. Antes disso, o que se tem nos autos são indícios que devem ser avaliados de forma sigilosa, a fim de resguardar a própria intimidade e imagem das pessoas envolvidas.
A ADPF teme a edição de uma Súmula que venha colocar o Estado em situação de maior desvantagem na busca da verdade, o que já é muito sacrificante para as autoridades que presidem inquéritos policiais. Além disso, a ADPF entende que uma Súmula que autorize o acesso a inquéritos policiais a qualquer tempo e qualquer momento fulminará a ação estatal, transformando-a em inócua e ineficaz.
COMISSÃO DE PRERROGATIVAS
ADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal
Fontes: STF, Migalhas e Jus brasil

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