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22 dezembro 2008

STJ PERMITE DEFENSOR PÚBLICO EXERCER ADVOCACIA PRIVADA

A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido da inviabilidade de apreciação, em sede de recurso especial, dos pressupostos necessários à concessão de uma medida liminar: a fumaça do bom direito e o perigo concreto ou iminente de dano em face da demora inexorável do desfecho processual.

No caso, concedida inicialmente medida liminar em mandado de segurança, a mesma foi obviamente cassada, porquanto proferida decisão de mérito negando a ordem mandamental requerida. Interposta apelação, foi ela recebida corretamente apenas no efeito devolutivo. Dessa decisão o interessado impetrou mandado de segurança junto ao Tribunal Regional objetivando obter efeito suspensivo do “decisum” impugnado, não logrando êxito. Aviou, então, recurso especial, que foi acolhido ”diante da especificidade do caso concreto”.

Ora, o eminente relator considerou que o interessado exerce advocacia privada desde 1992, primeiro como advogado de ofício da Justiça Militar e depois como Defensor Público, a partir de 2001, tendo sido expedida Resolução da DPU em 2005, proibindo o exercício de advocacia privada.

Diante disso, repristinou a liminar que fora cassada na primeira instância e confirmada (a cassação) na segunda para permitir o acúmulo do exercício de cargo de Defensor Público (carreira de Estado) com a advocacia privada, até o final do processo.

Deve ser o efeito natalino. Presente judicial especial. Os demais defensores terão igual direito???

Até julgar a apelação e os recursos sucessivos até o STF vão dizer que já passou mais tempo ainda e, portanto, invocam a teoria do “fato consumado” (consumado pela morosidade judiciária ) e consuma-se legalmente mais uma ilegalidade, porque no Brasil, tudo que é provisório vira permanente...

Veja a notícia e, ao final, o acórdão e confira:
Servidor da Defensoria Pública consegue liminar para continuar com advocacia privada

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter o direito de servidor da Defensoria Pública de continuar exercendo a advocacia privada até o julgamento final da questão. A decisão da Turma seguiu integralmente o voto do relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves Lima, que acatou o pedido do servidor contra decisão anterior do Tribunal Regional Federal TRF da 1ª. Região.

Em 1992 o servidor foi aprovado em concurso público e assumiu o cargo de advogado de ofício da Justiça Militar e, a partir de 6 de julho de 2001, passou a integrar a carreira da Defensoria Pública da União (DPU). Durante todo esse intervalo, continuou exercendo a advocacia privada. Em julho de 2005, o Conselho Superior da DPU publicou sua Resolução nº 10, que vetou o exercício de advocacia privada para os que ocupassem cargos no órgão. O servidor apelou contra o teor da resolução, questão que ainda será julgada, e impetrou um mandado de segurança para continuar suas atividades.

O TRF rejeitou o mandado de segurança, considerando que não haveria direito líquido e certo para que o servidor continuasse advogando fora de suas atividades na DPU. Houve recurso que o tribunal também rejeitou, baseando-se na Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal (STF). Esta define que, se o mandado de segurança não é aceito pela sentença ou no julgamento, fica sem efeito qualquer liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

No recurso ao STJ, alegou-se que a súmula do STF não impede que uma instância superior restaure um mandado de segurança se houver pressupostos legais. Também alegou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e violação dos artigos 522, 527, inciso III, e 558 do Código de Processo Civil (CPC), segundo os quais o juiz pode suspender uma decisão até sentença final na instância.
No seu voto, o ministro Arnaldo Esteves apontou que a jurisprudência do STJ não admite que se verifique fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo em caso de demora) em mandados de segurança através do recurso especial, já que isso envolveria examinar circunstâncias fáticas. Entretanto, o ministro considerou que, devido às circunstâncias peculiares do caso, essa orientação poderia ser mitigada. Ele destacou que as atividades exercidas pelo servidor como advogado já ocorriam durante um largo período de tempo sem interferir nas atividades da Defensoria. Com essa fundamentação, o magistrado decidiu aceitar o recurso e autorizar que o servidor continue advogando até o fim do processo.

Fonte: STJ

MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONIS IURIS. PRESENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser inviável, em sede de recurso especial, a verificação da existência ou não do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários para a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença que denegou mandado de segurança, em face da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Tal entendimento, contudo, deve ser mitigado na hipótese dos autos, diante da especificidade do caso concreto, em que o recorrente insurge-se contra a Resolução 10, de 6/7/05, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que o proibiu de exercer a advocacia fora das atribuições legais do cargo de Defensor Público.
3. Com efeito, considerando-se que o recorrente, desde 2/10/92, por força de aprovação em concurso público, assumiu o cargo de Advogado de Ofício da Justiça Militar Federal, passando a integrar, a partir de 6/7/01, a carreira da Defensoria Pública da União, exercendo, por todo esse período, a advocacia privada, deve ser mantida a liminar anteriormente concedida em primeira instância a fim de suspender, até final julgamento do seu recurso de apelação, a referida resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
4. Recurso especial conhecido e provido.

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