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22 dezembro 2008

TJES ADOTA MEDIDAS ANTI-NEPOTISMO


Depois dos fatos descobertos pela Operação Naufrágio, que escandalizaram o Brasil, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo publica, no Diário Oficial Eletrônico desta data, duas importantes medidas moralizadoras, aprovadas na Sessão Plenária da última quinta-feira, objetivando expungir a então usual prática do nepotismo naquela Corte.

Eis a íntegra dos atos publicados:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 32/2008

O Excelentíssimo Senhor Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Presidente em exercício do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e, tendo em vista decisão unânime tomada nesta data pelo Egrégio Tribunal Pleno, face a gravidade dos fatos que são objeto de apuração pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do inquérito nº 589,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica vedada a prática de atos, por servidor, em processo judicial, quando:
I- nele tenha atuado ou esteja atuando magistrado, com o qual tenha parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, bem como dele seja cônjuge ou companheiro.
II- esteja tramitando em juízo ou setor sob responsabilidade direta de magistrado, com o qual tenha parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, bem como dele seja cônjuge ou companheiro.

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 15 de dezembro de 2008.

DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 33/2008

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por decisão unânime de seus membros, tomada nesta data,

RESOLVE

estabelecer os seguintes critérios, para efeito de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo:

Art. 1º. Não poderão ocupar cargo comissionado ou função gratificada no Tribunal de Justiça, concomitantemente, pessoas que tenham entre si parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau, inclusive, ou sejam entre si cônjuges ou companheiros.
Art. 2º. No âmbito de cada Comarca do Estado do Espírito Santo fica vedada a ocupação concomitante de cargo comissionado ou função gratificada por pessoas que tenham entre si parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau, inclusive, ou sejam entre si cônjuges ou companheiros.

Art. 3º. No âmbito do Tribunal de Justiça fica vedada a designação, para ocupar cargo comissionado ou função gratificada, de pessoas que tenham parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau, inclusive com Desembargador, ou dele seja cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. A restrição do “caput” deste artigo não se aplica a quem já ocupava cargo comissionado ou função gratificada no Tribunal de Justiça no mínimo 1 (um) ano antes da eleição ou nomeação, no caso de quinto constitucional, do Desembargador com o qual tenha parentesco, observando-se, neste caso, a vedação de funcionar sob a chefia direta deste.

Art. 4º. Fica determinado à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução, identifique as situações com ela em conflito e adote as medidas necessárias.

Vitória, 18 de dezembro de 2008.
DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Presidente em exercício

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