Translate

05 dezembro 2008

CNJ LANÇA CADASTRO NACIONAL DE CONDENADOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Na sessão plenária da última terça-feira (02/12) o Conselho Nacional de Justiça – CNJ lançou o Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa, que se destina a reunir os dados de pessoas ou empresas que tenham sido condenadas, na esfera cível, pela má administração de recursos públicos.

O cadastro (uma espécie de SPC do serviço público) fica sob a coordenação da Corregedoria Nacional do CNJ e receberá informações dos juízes cadastrados pelas corregedorias estaduais, podendo futuramente evitar que, por exemplo, prefeitos, vereadores ou funcionários públicos condenados por ilegalidades praticadas em um município ou Estado venham a ser eleitos ou contratados em outras localidades.

Na mesma sessão foram assinados convênios entre o CNJ e o Ministério Público, a Controladoria Geral da União e o Ministério da Justiça possibilitando a consulta dos dados a esses órgãos, ampliando a abrangência da iniciativa na busca de mais efetividade no controle jurídico dos atos administrativos e maior eficácia nas decisões judiciais, principalmente quanto ao ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos, cumprimento de multas e proibição de contratação com a Administração Pública.

De acordo com a Lei 8.429/1992, denominada Lei de Improbidade Administrativa (LIA), podem ser condenados administradores públicos, agentes políticos ou terceiros que de qualquer modo hajam contribuído para causar dano ao erário. Nesta lei são enquadrados crimes relacionados a desvio de verbas, aplicação inadequada de recursos públicos, fraudes em licitações ou concursos públicos, além de atos que importem em violação aos princípios da administração pública.

O Cadastro foi criado pela resolução nº 44/2007, alterada pela resolução nº 50/2008, e que vem de ser agora implementada.

Fonte: Agência CNJ

Eis o inteiro teor da resolução já atualizada pelo blog:




RESOLUÇÃO Nº 44, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa no âmbito do Poder Judiciário Nacional.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO as funções atribuídas ao CNJ pelo artigo 103-B, incisos VI e VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO garantir a Constituição Federal o acesso do cidadão às informações detidas pelo Estado;

CONSIDERANDO que a sentença definitiva proferida em ações de improbidade administrativa pode constituir informação importante para as decisões dos gestores públicos;

CONSIDERANDO reger-se a Administração Pública pelos princípios da legalidade, moralidade e eficiência e ser a publicidade de seus atos obrigatória;

CONSIDERANDO que as informações do Poder Judiciário sobre as ações de improbidade administrativa são raramente reunidas e usualmente tratadas de forma compartimentada no âmbito de cada unidade da federação - sendo, portanto, necessária integração e compartilhamento;

R E S O L V E:

Art. 1° Instituir o Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa - CNCIA, que reunirá as informações do Poder Judiciário sobre pessoas físicas e jurídicas definitivamente condenadas por atos de improbidade administrativa no Brasil, nos termos da Lei 8.429/92.

Art. 2º A gestão do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará as informações fornecidas pelos órgãos do Poder Judiciário.
Parágrafo único. A supervisão das informações contidas no banco de dados do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete ao Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio da Secretaria-Geral do CNJ.


Art. 2º - A supervisão do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará as informações fornecidas pelos órgãos do Poder Judiciário.
Parágrafo único - A gestão do banco de dados do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, com apoio da Diretoria de Projetos e Modernização do Judiciário (DPJ).
(Redação dada pela Res. 50, de 25.03.2008).

Art. 3° O Juízo responsável pela execução das sentenças condenatórias das ações de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92, de 02 de junho de 1992, fornecerá ao Conselho Nacional de Justiça, por meio eletrônico, as informações necessárias sobre os processos já transitados em julgado.
§ 1º As informações serão enviadas conforme planilha de dados a ser definida pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), devendo constar em campo próprio:
I - qualificação do condenado;
II - dados processuais relevantes, como:
a) data da propositura da ação;
b) data do trânsito em julgado;
c) medidas de urgência adotadas;
d) recursos interpostos.
III - informações sobre perda da função pública e suspensão dos direitos políticos;
IV - informação sobre a aplicação de multa civil;
V - informações sobre pessoas físicas e jurídicas proibidas de contratar e receber incentivos fiscais e creditícios do Poder Público.
§ 2º A atualização será mensal, indicando-se somente as alterações, inclusões e exclusões processadas após a última remessa de dados.

Art. 4º O registro decorrente do artigo 3º desta Resolução será excluído, automaticamente, pelo DPJ, após decorrido o prazo previamente estabelecido no ato judicial.

Art. 4º - A inclusão, alteração e exclusão de dados no sistema, decorrentes do artigo 3º desta Resolução, serão de responsabilidade do juízo de execução da sentença condenatória das ações de improbidade administrativa.
(Redação dada pela Res. 50, de 25.03.2008).

Art. 5º O Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa terá exposição permanente através da Internet, em setor próprio da página eletrônica do Conselho Nacional de Justiça, permitindo-se a qualquer interessado o livre acesso ao seu conteúdo.

Art. 5º - O acesso ao conteúdo dos dados do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa se restringirá aos órgãos públicos, mediante solicitação de informações ao Conselho Nacional de Justiça ou convênio a ser firmado para livre acesso a pesquisa no sistema. (Redação dada pela Res. 50, de 25.03.2008).

Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça poderá celebrar convênios com órgãos públicos, com o fim de permitir o repasse contínuo de dados ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa.

Art. 7º O Departamento de Pesquisas Judiciárias remeterá a cada Tribunal, no prazo de 40 dias, a planilha de dados referida no § 1º do art. 3º desta Resolução.
§ 1º O Tribunal deverá efetuar a primeira remessa de dados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Resolução, prazo esse prorrogável, mediante solicitação justificada, por 60 (sessenta) dias; e as subseqüentes, a cada 30 (trinta) dias.
§ 2º No prazo referido no parágrafo anterior, os Tribunais, se necessário, deverão adaptar seus sistemas para fornecer os dados constantes da planilha de dados referida no "caput" deste artigo, de forma a contemplar todas as condenações por improbidade administrativa transitadas em julgado.
§ 3º O Tribunal que não dispuser de sistema informatizado para controle dos processos de improbidade administrativa deverá comunicar essa situação, por escrito, à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, que adotará providências para sua implantação.

Art. 7º - O Conselho Nacional de Justiça fornecerá os meios necessários para o acesso de seus usuários ao sistema eletrônico em sitio próprio.

§ 1º O Tribunal deverá efetuar a primeira remessa de dados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da disponibilização do sistema, prazo esse prorrogável, mediante solicitação justificada, por 60 (sessenta) dias; e as subseqüentes, a cada 30 (trinta) dias.
§ 2º No prazo referido no parágrafo anterior, os Tribunais, se necessário, deverão adaptar seus sistemas para fornecer os dados constantes da planilha de dados referida no "caput" deste artigo, de forma a contemplar todas as condenações por improbidade administrativa transitadas em julgado.
§ 3º O Tribunal que não dispuser de sistema informatizado para controle dos processos de improbidade administrativa deverá comunicar essa situação, por escrito, à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, que adotará providências para sua implantação.
(Redação dada pela Res. 50, de 25.03.2008).

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie - Presidente



Nenhum comentário: