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26 abril 2010

PARA STJ INSETO EM REFRIGERANTE NÃO GERA DANO MORAL

Apesar do desconforto, um inseto dentro de uma garrafa de refrigerante que não chegou a ser consumida não gera dano moral. O caso foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, que acolheu o recurso da Brasal Refrigerantes S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu por unanimidade o voto do relator.

Após adquirir um refrigerante, o consumidor notou haver inseto dentro da garrafa. O consumidor entrou com ação por danos morais contra a empresa Brasal Refrigerantes S/A, engarrafadora do produto. A indenização foi concedida em primeira instância, sendo posteriormente confirmada pelo TJDFT. No recurso ao STJ, a defesa da empresa afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) com outros julgados do Tribunal.

No seu voto, o ministro Fernando Gonçalves confirmou a existência do dissídio, lembrando que, em outro caso julgado no STJ, a situação era extremamente assemelhada. No caso anteriormente decidido, um objeto foi encontrado dentro de uma garrafa de refrigerante que também não chegou a ser consumida. “Com efeito, o dano moral não é pertinente, porquanto a descrição dos fatos para justificar o pedido, a simples aquisição de refrigerante contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, encontra-se no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade”, observou o ministro.

O ministro Fernando Gonçalves também reiterou que o julgador, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, deve apreciar cuidadosamente o caso concreto, a fim de vedar o enriquecimento ilícito e o oportunismo com fatos que, embora comprovados, não são capazes de causar sofrimentos morais, de ordem física ou psicológica, aos cidadãos. Com esse entendimento, o ministro acatou o pedido da empresa engarrafadora do refrigerante e suspendeu o pagamento da indenização.

Fonte: STJ
 
Nota do blog :
 
A decisão utilizada como paradigma foi proferida no AgRg no Ag nº 276.671/SP,  onde ficou consignado que  "a simples aquisição do produto danificado, uma garrafa de refrigerante contendo um objeto estranho no seu interior, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela, a meu ver, o sofrimento descrito pelos recorrentes como capaz de ensejar indenização por danos morais".
 
Bem, não me parece, com a devida venia, que "objeto" seja o mesmo que  "inseto".  Ademais, a pessoa que adquire um refrigerante e encontra um inseto flutuando nele haverá de ficar bastante aborrecida, quiçá enojada, dada a repugnância que o fato provoca, além da potencialidade lesiva caso tivesse sido consumido. Trata-se de evidente falha na elaboração ou engarrafamento do produto e  a empresa que o produziu deveria receber condenação, quando nada para que tenha mais esmero em seu controle de qualidade, por tratar-se de produto de alto consumo da população. Não se pode aceitar como um fato comum ou inexpressivo algo que coloca em risco a saúde da população.

Não se pode olvidar que o art. 8º do CDC dispõe que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição. Portanto, sendo evidente que o produto defeituoso era apto a acarretar risco à saúde do consumidor, a condenação deveria ser inexorável.

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