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29 abril 2010

AUTODEFESA: POR UM NOVO MODELO

Parte 3/4



Paulo José Freire Teotônio
Promotor de Justiça em Ribeirão Preto. Professor de Direito Penal do Unicoc.

Rogério Luiz Adolfo Cury
Advogado e Professor.

Silvio Henrique Freire Teotônio
Advogado. Especialista em Direito Penal e Direito Público - Diretor da OAB/Cajuru.



O equívoco da idéia de privatividade entre o juiz e o acusado

A consideração de que somente o réu pode ser interrogado, não se admitindo representação, substituição ou sucessão, no nosso entendimento, é equivocada, posto que a apresentação de versão por parte do patrono, após entrevistar-se com o acusado, antes de macular qualquer direito, prerrogativa ou dever, atende aos princípios processuais inerentes ao processo. Sendo assim, nada justifica que o defensor do acusado maior, ou o curador do menor, não possa ofertar versão por escrito por ele.

Tal não quer dizer, contudo, que o patrono está desvinculado de entrevistar-se com o cliente para oferta da versão escrita, devendo mesmo tomar o cuidado de gravar ou tomar por termo ou de próprio punho a versão do acusado, arquivando-a em pasta própria, para que, futuramente, possa provar que a versão de fato foi fornecida pelo imputado e não pelo Advogado, que apenas traduziu a versão para o documento que irá instruir os autos.

Vale dizer aqui que, em caso de co-autoria, os denunciados ou imputados deverão fornecer as suas versões, também na forma escrita, separadamente, a fim de que a resposta do primeiro não interfira ou beneficie a do outro.

A ausência da apresentação da versão do acusado por parte do Advogado, com certeza, tira a validade jurídico-processual do ato de defesa prévia, bem como dos atos processuais posteriores interdependentes, haja vista o evidente prejuízo para a defesa.

O interrogatório é considerado espécie sui generis de ato do processo, que se destaca dos demais, por outorgar ao imputado o direito de defesa pessoal, a qual, evidentemente, poderá ser efetivada, por escrito, por intermédio do defensor, desde que se entreviste previamente com o acusado.

A invalidade da tese da imediatidade

Caracteriza-se o interrogatório, atualmente, pelo exercício do contraditório, não mais cabendo somente ao juiz intervir, com a formulação de perguntas ao acusado, podendo fazer reperguntas tanto o MP como o defensor, o que, aliás, ao invés de simplificar, tornou o procedimento mais demorado e complexo.

Anteriormente, em sendo ato privativo do acusado com o Magistrado, o interrogatório era a oportunidade que tinha o julgador de estabelecer contato direto com o acusado, conhecendo-lhe a personalidade, ouvindo-lhe a versão dos fatos e inquirindo-lhe sobre pontos obscuros.

Hodiernamente, contudo, o entendimento de que deva vigorar o princípio da identidade física do juiz e o da imediação, não tem mais qualquer razão de ser, não tendo mais qualquer importância o fato do interrogatório ser realizado pelo mesmo Juiz sentenciador ou o contado direto do Magistrado com o réu, posto que o primeiro, afora as inúmeras hipóteses em que não realiza diretamente o ato, tal como a hipótese de expedição de precatória, dado o número de audiências que realiza, sequer deve se lembrar das atitudes, da conduta ou do comportamento de um dado acusado, dentro do universo de réus que tem o dever de ouvir.

De se destacar que, no Direito pátrio, o réu não está obrigado a se incriminar, razão pela qual entendemos desrazoada a participação do MP no ato, posto que só justificada pela possibilidade de descoberta da verdade, servindo a figura do Promotor ou Procurador (ou mesmo o querelante), por vezes, como ato representativo de intimidação do acusado, mormente nas pequenas Comarcas. Mesmo que permanecesse indispensável à participação do MP, nada impediria que formulasse perguntas por escrito, na fase de diligências, abrindo-se oportunidade para a defesa, após também entrevistar-se com o réu, apresentar as respostas e esclarecimentos, por escrito, desde que em prazo exíguo.

Extraído de Magister/doutrina

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