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06 novembro 2008

SEAN, UMA CRIANÇA NORTE-AMERICANA EM DISPUTA

(Cap. 4)



O processo judicial de busca e apreensão de menor com base na Convenção de Haia movido por David Goldman em face de sua ex-mulher Bruna Bianchi teve o seguinte desfecho:


RECURSO ESPECIAL Nº 900.262 - RJ (2006⁄0221292-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : D G G
ADVOGADO : RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : B B G
ADVOGADOS : FLÁVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITTO E OUTRO(S)
LAURO DA GAMA E SOUZA JUNIOR E OUTRO(S)
VINÍCIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

EMENTA

Direito processual civil. Busca e apreensão de menor. Pai americano. Mãe brasileira. Criança na companhia da mãe, no Brasil. Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças. Situação consolidada. Risco de danos psíquicos e emocionais se houver retorno da criança ao país de origem (Estados Unidos).
- Não se conhece do recurso especial na parte em que fundamentado em temas não apreciados pelo Tribunal estadual, o qual adotou premissa diversa da pretendida pela parte.
- Deve-se levar em consideração, em processos de busca e apreensão de menor, a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, sob os contornos constitucionais, no sentido de que os interesses e direitos do menor devem sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado.
-Este processo não busca definir a guarda do menor; apenas busca decidir a respeito do retorno da criança para a residência de onde foi transferida, no caso, Estado de Nova Jersey, Estados Unidos da América.
- A Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças possui o viés do interesse prevalente do menor, porquanto foi concebida para proteger crianças de condutas ilícitas.
- Seguindo a linha de proteção maior ao interesse da criança, a Convenção delimitou as hipóteses de retorno ao país de origem, mesmo diante da conduta ilícita do genitor em poder do menor, com exceções como as existentes nos arts. 12 e 13 do referido diploma legal.
- Assim, quando for provado, como o foi neste processo, que a criança já se encontra integrada no seu novo meio, a autoridade judicial ou administrativa respectiva não deve ordenar o retorno da criança (art. 12), bem assim, se existir risco de a criança, em seu retorno, ficar sujeita a danos de ordem psíquica (art. 13, alínea "b"), como concluiu o acórdão recorrido, tudo isso tomando na mais alta consideração o interesse maior da criança.
- Com tal delineamento fático dado ao processo, a questão se encontra solvida, porquanto é vedado nesta via o revolvimento do conjunto de fatos e provas apresentados pelas partes, tendo em vista que esta Corte toma em consideração os fatos tais como descritos pelo Tribunal de origem.
Recurso especial não conhecido, por maioria.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com a Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito. Pelo recorrente, Dr. Ricardo Zamariola, e pelo recorrido, Dr. Vinícius de Figueiredo Teixeira.

Brasília (DF), 21 de junho de 2007 (data do julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 900.262 - RJ (2006⁄0221292-3)
RECORRENTE : D G G
ADVOGADO : RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR E OUTROS
RECORRIDO : B B G
ADVOGADOS : FLÁVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITTO E OUTROS
VINÍCIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

Recurso especial interposto por D. G. G. com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF⁄2ªR.
Ação: cautelar de busca e apreensão do menor S. R. G., nascido em 25⁄5⁄2000, hoje com sete anos de idade, proposta por seu pai, ora recorrente, em face de B. B. G., sua mãe, ora recorrida, com o objetivo específico de diligenciar o retorno do filho aos Estados Unidos da América, onde reside.
Alega, como causa de pedir, que a permanência do menor no Brasil configura ilícito, à luz da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças.
Narram os autos que a mãe, mediante autorização do recorrente, decidiu realizar viagem na companhia do filho em 16⁄6⁄2004 para o Rio de Janeiro, e que, lá permanecendo, teria usurpado do pai o direito de ter a companhia do filho, residente no Estado de Nova Jersey, Estados Unidos da América, até então lar da família.
Assim, violado estaria o direito do pai no momento em que a mãe não retornou ao país de origem, expirado o termo da autorização a ela concedida, ou seja, a partir de 12⁄7⁄2004.
Às fls. 669⁄677, peças processuais encaminhadas pela 2ª Vara de Família da Comarca da Capital (Rio de Janeiro), referentes à ação n.º 2004.001.083120-0, na qual a guarda provisória do menor foi conferida, em 28⁄7⁄2004, em decisão antecipatória de tutela, à mãe, ora recorrida, autora naqueloutro processo.
Logo após ter ciência do propósito da recorrida de não mais retornar aos Estados Unidos, o recorrente ajuizou ação perante a Justiça americana (Suprema Corte de Nova Jersey, Divisão de Eqüidade, Vara de Família, Comarca de Monmouth), a qual, determinou, em 26⁄8⁄2004, com base no art. 15 da Convenção de Haia, que a mãe levasse "imediatamente (dentro de quarenta e oito horas do recebimento de notificação dessa Ordem) o menor S. de volta aos Estados Unidos, Estado de Nova Jersey, Município de Tinton Falls" (fl. 170).

Sentença: julgou improcedente o pedido, por considerar aplicável a exceção prevista no art. 12 da Convenção de Haia, isto é, por estar provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

Acórdão: por maioria, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente e ao recurso adesivo interposto pela recorrida, nos termos da seguinte ementa:


PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO INTERNACIONAL, QUE REGULA O RETORNO DE CRIANÇAS SUBTRAÍDAS ILICITAMENTE DO TERRITÓRIO DOS PAÍSES SIGNATÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL QUE PREVÊ AMPLO DEBATE EM PROL DO BEM ESTAR DA CRIANÇA COMO CÂNONE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELEVÂNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA DE MENOR EM TENRA IDADE, COM DUPLA NACIONALIDADE. RESIDÊNCIA ESTABELECIDA EM COMPANHIA DA MÃE, A QUAL DETÉM SUA GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA NACIONAL. PERFEITA ADAPTAÇÃO AO DOMICÍLIO BRASILEIRO. SITUAÇÃO FAMILIAR ESTÁVEL E FAVORÁVEL AO MENOR NO TERRITÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA QUE DEFERIU A GUARDA AO PAI. APELO IMPROVIDO. 1. A entrega de menor em tenra idade ao pai, com o conseqüente retorno imediato ao país envolvido, deve se revestir das cautelas impostas pela própria Convenção Internacional, subscrita pela República Federativa do Brasil e promulgada pelo Decreto nº 3.413⁄2000. 2. Consoante o estipulado no art. 13 da própria Convenção, há hipóteses de recusa do retorno, não havendo qualquer colidência da r. sentença com o diploma legal em questão. 3. Adaptação do menor de seis anos à residência no Brasil, estando sob a guarda de sua mãe - consoante decisão de autoridade judiciária nacional. 4. Nova alteração de domicílio, com separação de sua mãe, que exerce guarda condignamente, promoverá inequívoco abalo emocional o que, a toda evidência, não atende aos interesses do menor. 5. Apelação improvida. Recurso Adesivo improvido.

Embargos de declaração: rejeitados.
Recurso especial: interposto sob alegação de ofensa aos arts. 12, 13, 16, 17, da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, aprovada pelo Decreto n.º 3.413⁄2000.
Alude o recorrente, inicialmente, que não se busca debater neste processo a guarda da criança, considerada a natureza jurídica da ação de busca e apreensão, "ação executiva lato sensu, destinada unicamente à satisfação de direito previamente existente" (fl. 1.107), recaindo, portanto, a discussão, tão-somente sobre o direito ao imediato retorno do menor aos Estados Unidos da América.
Alega, quanto à violação ao art. 16 da Convenção, que "entre dois ambientes normais ao desenvolvimento do menor, o juiz, quando em jogo a guarda, deverá escolher aquele no qual a criança já se encontra. Quando em jogo o retorno sob a égide do tratado, no entanto, deverá escolher aquele do País de residência habitual" (fl. 1.117).
Sustenta, assim, que deve ser analisado o bem-estar da criança no País de residência habitual, quando em curso uma demanda de retorno fundada no aludido Tratado Internacional.
Aduz ainda que o art. 17 da Convenção permite, tão-somente, que o aplicador da norma "colha elementos para sua decisão a partir da fundamentação de eventual decisão de guarda tomada no Estado requerido" (fl. 1.119).
No que concerne à violação ao art. 13 da Convenção, afirma que "o trauma causado pela separação da criança do genitor seqüestrador jamais poderá ser utilizado como supedâneo da aplicação da exceção de grave risco, isso sob pena de se abrir as portas para o sucesso de todo e qualquer seqüestro internacional de menores" (fl. 1.122).
Sustenta o recorrente que ao incluir, o acórdão impugnado, a questão da adaptação do menor dentre as relevantes para o deslinde da controvérsia, viola frontalmente o art. 12 da Convenção sobre os Aspectos Civis de Seqüestro Internacional de Crianças.
Por fim, sintetiza sua fundamentação em dois pontos: (i) no âmbito de cognição da lide; e (ii) na qualificação jurídica a ser atribuída ao abalo psíquico decorrente do retorno da criança a seu País de residência habitual, depois do tempo de tramitação do processo.
Contra-razões: às fls. 1.173⁄1.240.
Parecer do MPF (fls. 1.315⁄1.321): o i. Subprocurador-Geral da República, Benedito Izidro da Silva, opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
Inserido na pauta da sessão de julgamentos da Terceira Turma do STJ, do dia 6⁄3⁄2007, formulou o recorrente petição (fl. 1.327), requerendo o adiamento do julgamento por três sessões, pedido esse deferido.
Petição (fl. 1.330): formulada pela recorrida, em 12⁄3⁄2007, em que requer a juntada dos seguintes documentos novos:
i) acordo celebrado junto à Suprema Corte de New Jersey, pelo qual se resolveu a lide que lá tramitava entre o recorrente e os pais da recorrida, mediante pagamento da quantia de U$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares) ao recorrente;
ii) acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pelo qual foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, para confirmar a sentença que conferiu a guarda do menor à recorrida.
Despacho (fl. 1.330): Determinei, em 21⁄3⁄2007, a suspensão do julgamento marcado para o dia 27⁄3⁄2007, em face do conteúdo dos documentos, dos quais concedi vista à parte contrária.
Petição (fls. 1.362⁄1.363): manifestação do recorrente a respeito dos documentos apresentados pela recorrida, requerendo, ao final, o prosseguimento da demanda, com o julgamento do recurso especial.

Em 26⁄3⁄2007, atesto o recebimento de correspondência oficial, oriunda da Embaixada dos Estados Unidos da América, assinada pelo i. Consul Geral, Simon Henshaw, com o seguinte teor:
"Apraz-me cumprimentar Vossa Excelência e aproveitar a oportunidade para expressar o interesse da Embaixada dos Estados Unidos da América no caso de retenção, no Brasil, do menor S. R. G., cidadão norte-americano nascido no Estado de Nova Jersey.
A Embaixada assegura a esta Corte que não tem conhecimento a respeito de quaisquer impedimentos à entrada da cidadã brasileira B. B. G. nos Estados Unidos da América. Mais ainda, a Sra. B. B. G. dispõe de representação legal nos Estados Unidos da América e tem participado regularmente do procedimento que se desenvolve perante a Corte Superior de Nova Jersey relativo à guarda do menor S. R. G.
A Embaixada assegura, ainda, que a Corte Superior de Nova Jérsei e todas as autoridades norte-americanas constituídas são perfeitamente capazes de zelar pelo melhor interesse do menor S. R. G. após seu retorno aos Estados Unidos da América, e que a legislação do Estado de Nova Jersey é toda ela pautada pela proteção ao melhor interesse da criança.
Da mesma forma, a Embaixada assegura que, após o retorno do menor S. R. G. aos Estados Unidos da América, a cidadã brasileira B. B. G. terá direito ao devido processo legal no que diz respeito à disputa judicial pela guarda da criança, e que a legislação dos Estados Unidos lhe garante condições de litigar perante a Corte Superior de Nova Jersey em igualdade de condições com quaisquer cidadãos norte-americanos.
A Embaixada gostaria também de manifestar sua preocupação com as decisões judiciais tomadas até aqui que negaram a aplicação da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças ao caso da retenção de S. R. G. com fundamento apenas no tempo em que o menor se encontra no Brasil desde a sua retenção. A se considerar que o tempo de tramitação do processo judicial, no Brasil, por si só inviabiliza o retorno do menor com base na Convenção de Haia, então será praticamente impossível que qualquer criança retirada dos Estados Unidos da América retorne. Um precedente dessa natureza autorizaria a negativa de retorno de qualquer menor, por mais ilegais que tenham sido as condições de sua retirada dos Estados Unidos da América, e estimularia justamente a conduta que a Convenção de Haia e seus países signatários pretendem coibir.
Conforme a Convenção de Haia determina que a jurisdição seja dada para o local de residência da criança, esperamos que essa Corte decida sobre a questão de jurisdição, deixando a matéria da custódia para a corte apropriada.
Finalmente, a Embaixada gostaria de informar que os Estados Unidos da América tem cumprido vigorosamente a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, inclusive no que diz respeito ao retorno de crianças brasileiras retiradas ilegalmente do Brasil."
É o relatório.


RECURSO ESPECIAL Nº 900.262 - RJ (2006⁄0221292-3)
RELATORA-:-MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE-:-D G G
ADVOGADO-:-RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR E OUTROS
RECORRIDO -:-B B G
ADVOGADOS-:-FLÁVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITTO E OUTROS
--VINÍCIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

VOTO

Versa o debate acerca da aplicabilidade à hipótese das disposições da Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, Tratado Internacional de que Brasil e Estados Unidos são signatários.
As decisões prolatadas neste processo, por conseguinte, não possuem relação com a questão da guarda do menor, no momento, submetida ao crivo da 2ª Vara de Família do Rio de Janeiro e, concorrentemente, ao da Vara da Família da Comarca de Monmouth, Estado de Nova Jersey, EUA.
O recorrente, que reside nos Estados Unidos da América, propôs cautelar de busca e apreensão do seu filho, hoje com sete anos de idade, em face da mãe, ora recorrida, com o objetivo específico de diligenciar o retorno do filho ao até então lar da família.
Como causa de pedir, sustenta que a permanência do menor no Brasil configura ilícito, à luz da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, perpetrado pela mãe, na companhia de quem atualmente convive o menor.

- Da violação aos arts. 16 e 17 do Decreto 3.413⁄2000

As matérias jurídicas insertas nos arts. 16 e 17 da Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211⁄STJ .
Ressalte-se que a Corte Especial do STJ firmou entendimento, cristalizado na Súmula 320⁄STJ, no sentido de que a questão federal ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.
De qualquer forma, registre-se, conforme declarado no acórdão proferido em sede de embargos de declaração, que neste processo não se discute a guarda da criança e sim, a possibilidade ou não do seu retorno aos Estados Unidos, não integrando, portanto, tal matéria, o debate a ser instaurado.

- Da violação aos arts. 12 e 13 do Decreto 3.413⁄2000

O Tribunal de origem concluiu pela manutenção do menor na companhia da mãe, com base no delineamento fático do processo, nos seguintes termos:

(fls. 1.078⁄1.079) - "A parte apelada, logo ao chegar ao território nacional, buscou regularizar a situação de guarda da criança, propondo medida judicial adequada, na qual há ampla possibilidade de contraditório. Não escondeu o paradeiro da criança, nem há qualquer evidência nos autos, sequer alegação, de que a genitora tenha impedido o contato do pai com o seu filho. Não se depreende da conduta materna o objetivo de frustrar a localização do menor e⁄ou impedir a visitação.
Importantíssimo considerar, também, que o pequeno S. encontra-se bem assistido, em sua atual residência, perfeitamente adaptado. Freqüenta escola de excelente nível, convive com crianças de sua idade e desfruta da companhia dos familiares maternos, estando absolutamente amparado material e emocionalmente. Nenhum dano psíquico se imputa à guarda ora efetivamente exercida pela mãe, nem que tenha ocorrido substancial prejuízo com a alteração do domicílio para o Brasil, salvo, à toda evidência - e não pouco importante - falta do convívio paterno habitual.
Por outro lado, a separação de uma criança de tenra idade de sua mãe somente deve ser promovida em situações excepcionais, diante - mais uma vez e sempre - da busca do bem-estar do menor. Penso que, no presente caso, cede espaço o art. 12 da Convenção para aplicar-se sim a exceção prevista no art. 13, letra "b" da Convenção de Haia, promulgada pelo Decreto 3.413⁄00, e não decorrente do comportamento ou condições inadequadas do pai, mas da situação de fato em que hoje se encontra a criança. Não vislumbro qualquer benefício para o pequeno S. em sua devolução aos Estados Unidos da América. Pelo contrário, nova alteração de domicílio, com separação de sua mãe, que exerce sua guarda condignamente, promoverá inequívoco abalo emocional e psíquico, que não se pode ignorar. E mais, tal providência buscada pelo Apelante divorcia-se da própria tônica em que concebida a Convenção.
Não se menoscabe a dramaticidade da situação do pequeno S. que, sendo brasileiro e americano, com pais residindo em países diversos, deverá lidar com longas ausências de um dos genitores. Todavia, na solução do impasse colocado, reputo que melhor atende ao interesse do menor a manutenção do estável quadro, na companhia de sua mãe" (grifos conforme o original).

Pinça-se do acórdão recorrido, dois fundamentos principais: (i) o de que o interesse precípuo do menor não pode encontrar barreira alguma; (ii) o de que se trata de hipótese de exceção prevista no art. 13, alínea "b", da Convenção de Haia, qual seja, a existência de risco grave de a criança, no seu retorno, sofrer abalo emocional e psíquico.
A sentença, por sua vez, aplicou a exceção prevista no art. 12 da Convenção, no sentido de que a autoridade judicial ou administrativa respectiva não deve ordenar o retorno da criança quando for provado que ela já se encontra integrada no seu novo meio.

Fixadas as linhas mestras de fundamentação ora impugnadas, passa-se à análise da questão, sempre levando-se em consideração a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, sob os contornos constitucionais, no sentido de que os interesses e direitos do menor devem sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado.
A separação de um casal inegavelmente acarreta sofrimento emocional aos filhos, que almejam a companhia de ambos os genitores e, invariavelmente, são tolhidos da presença do pai ou da mãe em sua habitualidade.
Processos que envolvem o desmantelamento de famílias carregam elevada dose de dor, que perpassa as folhas dos autos e impregna o julgador, notadamente quando a decisão pesa sobre o direito de uma criança inocente.
A hipótese em exame, ressalte-se mais uma vez, não busca definir a guarda do menor. Apenas busca decidir a respeito do retorno da criança para a residência de onde foi transferida, no caso, Estado de Nova Jersey, Estados Unidos da América.
O menino, hoje com sete anos de idade, de dupla nacionalidade, vivia com os pais nos Estados Unidos e viajou com a mãe para o Brasil, estabelecendo residência no Rio de Janeiro, no ano de 2004.
O pai postula o retorno do filho aos Estados Unidos, enquanto a mãe procura cercar a criança de todos os cuidados inerentes ao poder familiar, pugnando para que o filho aqui permaneça.
O art. 3º da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, aprovada pelo Decreto n.º 3.413⁄2000, estabelece que é considerada ilícita a transferência ou retenção de uma criança quando: (i) "tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e (ii) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido."
Não se pode olvidar que paira sobre a Convenção de Haia o viés do interesse prevalente do menor, até mesmo porque foi concebida para proteger as crianças de condutas ilícitas.
E exatamente seguindo a linha de proteção maior ao interesse da criança, é que a Convenção delimitou as hipóteses de retorno ao país de origem, mesmo diante da conduta ilícita do genitor em poder do menor, com exceções como as existentes nos arts. 12 e 13 do referido diploma legal.
Dessa forma, quando for provado, como o foi neste processo, que a criança já se encontra integrada no seu novo meio, a autoridade judicial ou administrativa respectiva não deve ordenar o retorno da criança (art. 12), bem assim, se existir risco de a criança, em seu retorno, ficar sujeita a danos de ordem psíquica (art. 13, alínea "b"), como concluiu restar provado o acórdão recorrido, tudo isso tomando na mais alta consideração o interesse maior da criança.
Com tal delineamento fático dado ao processo, a questão se encontra solvida, porquanto é vedado nesta via o revolvimento do conjunto de fatos e provas apresentados pelas partes, tendo em vista que esta Corte toma em consideração os fatos tais como descritos pelo Tribunal de origem.
Ressalte-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, as decisões, tanto a de primeiro quanto a de segundo graus de jurisdição, firmam-se fundamentalmente na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, em estrita observância aos ditames constantes do tratado internacional no tocante às exceções nele previstas, não preponderando a aduzida violação aos dispositivos legais nele insertos.

Para concluir e apenas a título complementar, consigne-se o parecer do Ministério Público Federal, que extraio da sentença, cuja clareza e simplicidade emanam sabedoria de aquilatado jaez:

(fl. 842) - "O menor S. é Brasileiro e Americano. Sua mãe é Brasileira, seu pai é americano e ambos são casados, mas vão se divorciar. A mãe, que morava nos Estados Unidos apenas em função do casamento, pretende fixar residência no Brasil. A soma destas premissas traz uma conclusão única: O divórcio de seus pais trará para S., inexoravelmente, uma realidade, qual seja, a proximidade máxima de um dos pais e a ausência com visitas esporádicas do outro. É triste, mas é fato e, se ambos os pais tiverem respeito e amor pela criança, saberão tratar a situação de forma a prejudicá-lo o menos possível" (sublinhado no original).

Devem, pois, os genitores, na via judicial ou extrajudicial apropriadas, chegar a um consenso, regulando guarda, visitas, e todos os aspectos que possam envolver os interesses do menor, de forma a minimizar os efeitos nocivos causados pelo rompimento do casal.
Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.


RECURSO ESPECIAL Nº 900.262 - RJ (2006⁄0221292-3)
Terceira Turma - 21.06.2007
VOTO-VENCIDO
EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER:

Salvo melhor juízo, o tribunal local contrariou literalmente o art. 13, “b”, da Convenção, porque deixou de ser comprovado risco grave para a criança. Não se está discutindo qual o interesse do menor. Aqui se está diante de uma Convenção, que coíbe o seqüestro de criança, ainda que realizado pelo pai ou pela mãe, e define qual o juiz competente para processar e julgar a demanda daí resultante. A presente decisão não pode ir além dessa definição.

Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento.


RECURSO ESPECIAL Nº 900.262 - RJ (2006⁄0221292-3)
VOTO VENCIDO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:

Senhor Ministro Ari Pargendler, Vossa Excelência me permite?
Diante do invocado pelo Senhor Ministro Castro Filho, que, com toda razão, fez essa ponderação, eu gostaria, também, de acentuar esse aspecto: a Convenção, ao contrário do que disse o julgado recorrido, não se destina a coibir os prejuízos causados ao menor com a retenção ilícita – pelo contrário. O objetivo da Convenção foi exatamente o de evitar a retenção ilícita. Esse é o seu objetivo.
O que estamos fazendo ao admitir que a consolidação da situação de fato, pelo tempo, impede o retorno? Estamos admitindo que qualquer pessoa possa burlar a Convenção, retirando o filho, com autorização judicial, por um prazo determinado, do país de origem e aqui permanecer debaixo de um processo que pode ser moroso. Estamos, então, reconhecendo que a consolidação da circunstância de fato pela decorrência do tempo é a exceção capitulada, porque, de fato, concretamente, a leitura do acórdão – pelo menos com a devida vênia da eminente Ministra Relatora, que fez um voto refletindo a sua sensibilidade no tocante à situação do menor – contradita a própria Convenção, porque, primeiro o acórdão diz que a Convenção busca coibir os prejuízos causados ao menor com a retenção ilícita. Ora, esse não é o objetivo da Convenção. E, depois, o que me parece mais severo, a contraditar a idéia de que haveria um malferimento do dispositivo do art. 13, "b", é que o próprio acórdão reconhece que não há decorrência de comportamento ou de condições inadequadas do pai, mas da situação de fato em que hoje se encontra a criança.
Como justificar a existência de grave lesão psíquica ou emocional com o retorno, só pelo fato do decurso do tempo – e isso significa consolidação do estado de fato – com a afirmação do acórdão de que o pai não tem condições inadequadas? Ainda mais, o que me parece severo é que, no momento em que reconhecermos que a situação de fato impede o retorno de uma retirada ilícita, estaremos inviabilizando a própria Convenção, porque isso está ocorrendo com a regularização que o acórdão exaltou, porque o próprio julgado diz, expressamente, que a mãe, tão pronto chegou, tomou providências judiciais para regularizar a situação da criança.
Ora, que regularização é essa, diante da origem da retirada por um prazo determinado e do não retorno, senão a cobertura da própria Convenção, que determina esse retorno porque houve seqüestro e a retenção é ilícita? Estaríamos enfrentando, aqui, uma outra possibilidade, que é muito mais grave: quando essa saída do país de origem se dá, e existe uma pretensão de busca e apreensão pela autoridade central brasileira, que fica tentando meses, anos a fio, encontrar essa criança e, quando a encontra, é dito pelo Juiz que a situação de fato está consolidada e não cabe o retorno.
Quero crer, com o todo respeito à eminente Ministra Relatora, que, realmente, a Convenção tem uma outra destinação, um outro objetivo e, se admitirmos que a autoridade judiciária brasileira pode interferir para identificar essa situação, vinculando-a a decurso de tempo, estaríamos burlando não apenas o art. 13, "b", ou o art. 13 e as suas exceções, mas violentando o próprio art. 16, que, a meu sentir, está devidamente prequestionado, porque, embora não mencionado explicitamente no voto condutor da maioria, foi o objeto da discussão, porque a proposta é exatamente a de evitar o retorno, reconhecendo que houve uma saída ilícita na manutenção no Brasil.
Parece-me, com todo o respeito ao voto da eminente Ministra Nancy Andrighi, que sempre nos brinda com tanta lucidez, inteligência, cultura e sensibilidade, que estaríamos malferindo, explicitamente, uma Convenção internacional, que nasceu exatamente com esse objetivo.
Essa é a razão pela qual também não pedi vista antecipada, portanto, escusando-me diante de Vossa Excelência, Senhor Ministro Castro Filho, por não tê-lo feito, mas sublinhando as razões que agora indico para pedir vênia a Senhora Ministra Relatora para de Sua Excelência divergir, conheço do recurso especial e lhe dou provimento.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2006⁄0221292-3-REsp 900262 ⁄ RJ
Número Origem: 200451010222719
PAUTA: 06⁄03⁄2007-JULGADO: 21⁄06⁄2007
Relatora: Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO
Subprocurador-Geral da República : Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária: Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE-:-D G G
ADVOGADO-:-RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO-:-B B G
ADVOGADOS-:-FLÁVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITTO E OUTRO(S)
- -LAURO DA GAMA E SOUZA JUNIOR E OUTRO(S)
- -VINÍCIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

ASSUNTO: Civil - Família - Menor - Busca e Apreensão

SUSTENTAÇÃO ORAL

Pelo recorrente, Dr. Ricardo Zamariola, e pelo recorrido, Dr. Vinícius de Figueiredo Teixeira.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por maioria, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com a Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito.

Brasília, 21 de junho de 2007

SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária

Documento: 702921-Inteiro Teor do Acórdão-- DJ: 08/11/2007


Dessa decisão foram interpostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Em seguida, foram interpostos embargos de declaração em embargos de declaração no recurso especial, os quais também foram igualmente rejeitados. O pai então interpôs recurso extraordinário, que foi inadmitido pelo vice-presidente do STJ.

Dessa última decisão, houve agravo de instrumento para o STF, sendo tal agravo para lá remetido e distribuído ao Min. Marco Aurélio.
Nesse ínterim, faleceu a genitora do menor. O agravante, então, pleiteou a extinção do feito.
O último despacho do relator, datado de 29/10/2008, é do seguinte teor:

Em 29/10/08 na Petição/STF nº 147.987/2008: Defiro a vista pleiteada. Quanto à petição do agravante apontando o prejuízo do recurso, ante a morte da agravada e o fato de estar envolvido direito indisponível, procederei ao exame após observada a vista deferida.

Ao que tudo indica o processo deverá ser extinto, a menos que não seja, se houver substituição processual pelo padrasto...

Por outro lado, há outro processo na 16ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, movido pela União Federal para fazer valer a Convenção de Haia, pedindo a restituição do menor a seu pai, que o blog não conseguiu localizar.

A situação é complexa, como as que decorrem de conflitos sobre direito de família, principalmente no que se relaciona à guarda de filhos.

Mas, a princípio, o blog entende que razão assiste aos votos vencidos, especialmente o do Ministro Menezes Direito.


A decisão do STJ, lamentavelmente, confirmou data venia decisão equivocada do TJRJ quanto à aplicação da Convenção de Haia e ignorou solenemente a decisão proferida pela justiça norte-americana, que primeiro apreciou a questão e, com isso, desatendeu as disposições do art. 16 do referido tratado internacional subscrito pelo Brasil e em plena vigência, com “status” de norma supra legal, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal.

Parece fora de dúvida que não se pode falar na hipótese de seqüestro, como bem assinalado na manifestação de RMG, mas de retenção indevida do menor, o que também encontra amparo na Convenção de Haia, tal como postulado pelo pai. A morosidade da justiça brasileira jamais poderá servir para consolidação de uma situação de fato, que deveria ter sido prontamente repelida com o cumprimento da oportuna decisão da justiça norte-americana como prevê a Convenção de Haia.

De outro lado, ressoa como verdadeiro barbarismo jurídico a tentativa, se é que ela existe, da exclusão do nome do genitor da certidão de nascimento do garoto, vez que o pai demonstra que vem lutando com todas as forças disponíveis, desde o início do episódio, para repatriar seu filho.

Na página principal do
STF encontra-se, em destaque, o texto integral da Convenção de Haia, disponível para download em PDF, acrescido de comentários elaborados pelos membros do Grupo Permanente de Estudos sobre a Convenção da Haia de 1980.

O blog vai continuar acompanhando o caso.

7 comentários:

Anônimo disse...

Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças:

http://ccji.pgr.mpf.gov.br/ccji/legislacao/legislacao-docs/decreto3413.pdf

Anônimo disse...

Obrigado pela sempre prestimosa atençao e pelo adendo, que completa a informação contida no post.
Clod

Anônimo disse...

“Estaríamos enfrentando, aqui, uma outra possibilidade, que é muito mais grave: quando essa saída do país de origem se dá, e existe uma pretensão de busca e apreensão pela autoridade central brasileira, que fica tentando meses, anos a fio, encontrar essa criança e, quando a encontra, é dito pelo Juiz que a situação de fato está consolidada e não cabe o retorno.
Quero crer, com o todo respeito à eminente Ministra Relatora, que, realmente, a Convenção tem uma outra destinação, um outro objetivo e, se admitirmos que a autoridade judiciária brasileira pode interferir para identificar essa situação, vinculando-a a decurso de tempo, estaríamos burlando não apenas o art. 13, "b", ou o art. 13 e as suas exceções, mas violentando o próprio art. 16, que, a meu sentir, está devidamente prequestionado, porque, embora não mencionado explicitamente no voto condutor da maioria, foi o objeto da discussão, porque a proposta é exatamente a de evitar o retorno, reconhecendo que houve uma saída ilícita na manutenção no Brasil.

Parece-me, com todo o respeito ao voto da eminente Ministra Nancy Andrighi, que sempre nos brinda com tanta lucidez, inteligência, cultura e sensibilidade, que estaríamos malferindo, explicitamente, uma Convenção internacional, que nasceu exatamente com esse objetivo.” (Excerto do Voto vencido, de lavra do Eminente MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, no RECURSO ESPECIAL Nº 900.262 - RJ (2006⁄0221292-3)

Diz o artigo 16 da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, verbis:

“Depois de terem sido informadas da transferência ou retenção ilícitas de uma
criança nos termos do Artigo 3, as autoridades judiciais ou administrativas do
Estado Contratante para onde a criança tenha sido levada ou onde esteja retida
não poderão tomar decisões sobre o fundo do direito de guarda sem que fique
determinado não estarem reunidas as condições previstas na presente Convenção
para o retorno da criança ou sem que haja transcorrido um período razoável de
tempo sem que seja apresentado pedido de aplicação da presente Convenção.”


Malgrado a interpretação positivista e divorciada dos fundamentos do Voto condutor do Acórdão, parece-me equivocada a assertiva do Exmº Ministro Menezes Direito quando repete a tese de defesa do americano. De fato, a Covenção de Haia teleologicamente quedaria ineficaz se a questão temporal – por si e exclusivamente – fosse considerada em casos de seqüestro internacional ou de retenção indevida.

Não foi o que se deu no caso vertente, até porque o Voto vitorioso, consentâneo com as mais modernas políticas internacionais de proteção à infância e juventude, apegada ao texto constitucional, assim como às determinações insertas no Pacto San José da Costa Rica, efetivamente, atendeu e protegeu os interesses e direitos do infante.

A decisão malferiria a Convenção de Haia somente se impedisse a sua aplicação, mas, não fez isso. Contrariamente, lembrou que a própria Convenção prevê, nos casos em que não se recomenda a efetivação do repatriamento imediato da criança, procedimento mais cauteloso e consoante a orientação mundial, civilizada, do desenvolvimento do processo balizado no melhor interesse da criança. Além disso, repete – desnecessariamente – que não houve colisão entre pretensões, dado que ao americano interessava tão-somente a busca e apreensão da criança e, em solo brasileiro, não se admite que a criança permaneça em situação irregular.

Além do mais, analisado o tipo internacional do seqüestro infantil, afigura-se excessivo ou equivocado o enquadramento da mãe nesse delito, vez que trouxe o infante para o Brasil mediante a autorização paterna. O seqüestro pressupõe a ilicitude do apossamento do menor e, no caso, tal não ocorreu e muito menos, retenção indevida, afinal, encontrava-se em solo nacional acompanhada, representada e assistida pela mãe e mediante a autorização paterna.

A bem da verdade, os artigos 12, 13 e 16 da Convenção de Haia, foram perfeitamente interpretados e aplicados, especialmente, se considerados os termos do Pacto San José da Costa Rica.


“Convenção Americana de Direitos Humanos (1969)
(Pacto de San José da Costa Rica)
Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 e ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.

Preâmbulo


Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,
Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;
RECONHECENDO QUE OS DIREITOS ESSENCIAIS DA PESSOA HUMANA NÃO DERIVAM DO FATO DE SER ELA NACIONAL DE DETERMINADO ESTADO, MAS SIM DO FATO DE TER COMO FUNDAMENTO OS ATRIBUTOS DA PESSOA HUMANA, RAZÃO POR QUE JUSTIFICAM UMA PROTEÇÃO INTERNACIONAL, DE NATUREZA CONVENCIONAL, COADJUVANTE OU COMPLEMENTAR DA QUE OFERECE O DIREITO INTERNO DOS ESTADOS AMERICANOS.

Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional.

Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e
Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria;

Convieram o seguinte:
PARTE I – DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS

Capítulo I
Enumeração dos Deveres

Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, SEM DISCRIMINAÇÃO ALGUMA, POR MOTIVO DE RAÇA, COR, SEXO, IDIOMA, RELIGIÃO, OPINIÕES POLÍTICAS OU DE QUALQUER NATUREZA, ORIGEM NACIONAL OU SOCIAL, POSIÇÃO ECONÔMICA, NASCIMENTO OU QUALQUER OUTRA CONDIÇÃO SOCIAL.

2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
...
Artigo 5º - Direito à integridade pessoal
1. TODA PESSOA TEM DIREITO A QUE SE RESPEITE SUA INTEGRIDADE FÍSICA, PSÍQUICA E MORAL.
...
5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.
...
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade E À SEGURANÇA PESSOAIS.
...
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

3. direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;

4. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
5. concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;

6. direito ao acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

7. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

8. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;

9. direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e

10. direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

11. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.

12. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

13. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.

Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade

Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinquente deverá dela beneficiar-se.
...
Artigo 11 – Proteção da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. NINGUÉM PODE SER OBJETO DE INGERÊNCIAS ARBITRÁRIAS OU ABUSIVAS EM SUA VIDA PRIVADA, EM SUA FAMÍLIA, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.

Artigo 17 – Proteção da família
1. A FAMÍLIA É O NÚCLEO NATURAL E FUNDAMENTAL DA SOCIEDADE E DEVE SER PROTEGIDA PELA SOCIEDADE E PELO ESTADO.

2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de constituírem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não-discriminação estabelecido nesta Convenção.

3. O casamento não pode ser celebrado sem o consentimento livre e pleno dos contraentes.

4. OS ESTADOS-PARTES DEVEM ADOTAR AS MEDIDAS APROPRIADAS PARA ASSEGURAR A IGUALDADE DE DIREITOS E A ADEQUADA EQUIVALÊNCIA DE RESPONSABILIDADES DOS CÔNJUGES quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, SERÃO ADOTADAS AS DISPOSIÇÕES QUE ASSEGUREM A PROTEÇÃO NECESSÁRIA AOS FILHOS, COM BASE UNICAMENTE NO INTERESSE E CONVENIÊNCIA DOS MESMOS.

5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento, como aos nascidos dentro do casamento.
...
Artigo 19 – Direitos da criança
TODA CRIANÇA TERÁ DIREITO ÀS MEDIDAS DE PROTEÇÃO QUE A SUA CONDIÇÃO DE MENOR REQUER, POR PARTE DA SUA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO.
...
Artigo 22 – Direito de circulação e de residência
1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o direito de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade com as disposições legais.
2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.
3. O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público.
5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional e nem ser privado do direito de nele entrar.
6. O estrangeiro que se encontre legalmente no território de um Estado-parte na presente Convenção só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei.
7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos, de acordo com a legislação de cada Estado e com as Convenções internacionais.
8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.
...
ARTIGO 24 – IGUALDADE PERANTE A LEI

TODAS AS PESSOAS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI. POR CONSEGUINTE, TÊM DIREITO, SEM DISCRIMINAÇÃO ALGUMA, À IGUAL PROTEÇÃO DA LEI.

Artigo 25 – Proteção judicial
1. TODA PESSOA TEM DIREITO A UM RECURSO SIMPLES E RÁPIDO OU A QUALQUER OUTRO RECURSO EFETIVO, PERANTE OS JUÍZES OU TRIBUNAIS COMPETENTES, QUE A PROTEJA CONTRA ATOS QUE VIOLEM SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS RECONHECIDOS PELA CONSTITUIÇÃO, PELA LEI OU PELA PRESENTE CONVENÇÃO, MESMO QUANDO TAL VIOLAÇÃO SEJA COMETIDA POR PESSOAS QUE ESTEJAM ATUANDO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES OFICIAIS.
...
Capítulo IV
Suspensão de Garantias, Interpretação e Aplicação

Artigo 27 – Suspensão de garantias
1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo,, idioma, religião ou origem social.

2. A DISPOSIÇÃO PRECEDENTE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DOS DIREITOS DETERMINADOS NOS SEGUINTES ARTIGOS: 3º (DIREITO AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA), 4º (DIREITO À VIDA), 5º (DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL), 6º (PROIBIÇÃO DA ESCRAVIDÃO E DA SERVIDÃO), 9º (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA RETROATIVIDADE), 12 (LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E RELIGIÃO), 17 (PROTEÇÃO DA FAMÍLIA), 18 (DIREITO AO NOME), 19 (DIREITOS DA CRIANÇA), 20 (DIREITO À NACIONALIDADE) E 23 (DIREITOS POLÍTICOS), NEM DAS GARANTIAS INDISPENSÁVEIS PARA A PROTEÇÃO DE TAIS DIREITOS.

3. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes da suspensão e a data em que haja dado por determinada tal suspensão.
...
Artigo 29 – Normas de interpretação
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:

1. PERMITIR A QUALQUER DOS ESTADOS-PARTES, GRUPO OU INDIVÍDUO, SUPRIMIR O GOZO E O EXERCÍCIO DOS DIREITOS E LIBERDADES RECONHECIDOS NA CONVENÇÃO OU LIMITÁ-LOS EM MAIOR MEDIDA DO QUE A NELA PREVISTA;

2. LIMITAR O GOZO E EXERCÍCIO DE QUALQUER DIREITO OU LIBERDADE QUE POSSAM SER RECONHECIDOS EM VIRTUDE DE LEIS DE QUALQUER DOS ESTADOS-PARTES OU EM VIRTUDE DE CONVENÇÕES EM QUE SEJA PARTE UM DOS REFERIDOS ESTADOS;

3. EXCLUIR OUTROS DIREITOS E GARANTIAS QUE SÃO INERENTES AO SER HUMANO OU QUE DECORREM DA FORMA DEMOCRÁTICA REPRESENTATIVA DE GOVERNO;

4. EXCLUIR OU LIMITAR O EFEITO QUE POSSAM PRODUZIR A DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM E OUTROS ATOS INTERNACIONAIS DA MESMA NATUREZA.

Artigo 30 – Alcance das restrições
As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas.

Capítulo V
Deveres das Pessoas

Artigo 32 – Correlação entre deveres e direitos
1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade.
2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática.
...
Diante dessas ponderações, longe de pretender afirmar o acerto de minhas ponderações, registro o meu posicionamento com o propósito de aprender com as lições que hão de vir, na sequência de meu palpite.

Anônimo disse...

Convenção Americana de Direitos Humanos (1969)
(Pacto de San José da Costa Rica)
* Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada
Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica,
em 22 de novembro de 1969 e ratificada pelo Brasil em 25 de
setembro de 1992.

http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/conteudo-tematico/conf-nacional-de-direitos-humanos/documentos/instrumentos-internacionais/Pacto%20de%20San%20Jose%20da%20Costa%20Rica.pdf

Anônimo disse...

TANTA CRIANÇA ABANDONADA E ESTA DISPUTADA... AI AI
BJOS,
PALPITEIRA.

Anônimo disse...

Com as merecidíssimas venias, o Pacto de São José não foi objeto de invocação por qualquer das partes. É um tratado geral de direitos humanos e de 1969. A disputa judicial discute apenas a Convenção de Haia de 1980, mais recente e que cuida única e exclusivamente de crianças retiradas e/ou retidas ilegalmente em país diverso do que vivia. O Brasil tem a tradição de honrar os compromissos internacionais. E pela Convenção "renovada venia" a situação não poderia ter chegado ao ponto que chegou. Ela não ingressa no mérito de situações como apreciadas pela Justiça Brasileira, justamente porque isso causaria a sua própria negação. Essa a clareza dos votos divergentes. Além do que não há qualquer alegação em desfavor do pai que o desqualifique a exercer sua paternidade e guarda do filho, mormente depois do infausto acontecimento da morte da genitora do menino. Até pela lei brasileira, falecendo um dos pais, e o poder familiar é de ambos, o sobrevivente passa a exercer com exclusividade o poder familiar.
Respeito sua posição, mas, penso que seja equivocada.
Abraço,
Clod

Anônimo disse...

É exatamente isso que me fascina no Direito, a possibilidade de franco exercício dialético.

Gostaria de aproveitar o ensejo para lembrar:

“Convenção Americana de Direitos Humanos (1969)
(Pacto de San José da Costa Rica)
Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 e ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992."

Mesmo que não houvesse a ratificação, nem por isso quedaria revogado ou derrogado pela Convenção de Haia. O fato de não ter sido lembrada não afasta a necessidade de sua aplicação por atração inevitável em razão da natureza da demanda e, corrija-me,mas é muito mais profunda e abrangente que a Convenção de Haia.

Além disso, como dito antes, onde está a ilicitude do comportamento da mãe do menor? Saiu dos EUA pela porta da frente e com a chancela do então marido, manteve consigo o filho em razão da guarda natural que deriva da maternidade, assegurou ao pai amplo direito de defesa, enfim, em que se aplica a Conveção de Haia, se observadas as peculiaridades do caso.

Repito, ainda, que o processo continua, só que sem a possibilidade de imediato repatriamento dada a perfeita adaptação do menor no Brasil e o risco que seu abrupto repatriamento poderia acarretar.

Assim, continuo a entender que o Judiciário nacional, no caso e até a morte da mãe da criança, cumpriu perfeitamente o que exige a CRFB, bem como os tratados (San Jose e Haia) internacionais de que o Brasil é signatário, em relação à proteção ao melhor interesse da criança.

Finalizando, vale lembrar que o artigo 16 não foi prequestionado, razão pela qual, por imperativo sumular, o Min. Menezes Direito, não poderia tê-lo sacado da manga (ou da toga!).

Um abraço do amigo,

RMG