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12 novembro 2008

INDENIZAÇÕES DE SEGURO E ACIDENTE DE TRABALHO NÃO INTEGRAM A PARTILHA

Na dissolução de uma sociedade conjugal ou de união estável, a partilha de bens refere-se ao patrimônio comum formado pelo casal, não se computando indenizações percebidas a título personalíssimo por quaisquer dos ex-companheiros.

Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça para manter o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia rejeitado a inclusão, na partilha, dos direitos de ações judiciais provenientes de doença laboral contraída pelo ex-companheiro.

Segundo o relator, Ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida em razão de pagamento de seguro pessoal cujo risco previsto era a invalidez temporária ou permanente não constitui frutos ou rendimentos do trabalho que possam ajustar-se às disposições do inciso VI do artigo 271 do Código Civil de 1916, que estabelece o seguinte:


“Art. 271: Entram na comunhão:
...
VI - Os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.”


A decisão, proferida no Resp 848998, excetuou apenas a indenização por lucros cessantes como passível de integrar o monte partível, porque deve ser considerada como acréscimo patrimonial.

Fonte: STJ

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