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19 maio 2011

QUARENTENA DE JUIZ APOSENTADO, SEGUNDO A OAB

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu em 16/05 que a proibição do exercício da advocacia por três anos para juízes de primeiro grau que se afastaram por aposentadoria ou exoneração se aplica à jurisdição onde o magistrado tenha prestado o concurso público. A decisão foi tomada durante sessão plenária em resposta a uma consulta feita pela Seccional da OAB de Santa Catarina, que buscava uma definição sobre a abrangência da chamada "quarentena" para a inscrição nos quadros da OAB de ex-magistrados, prevista no artigo 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal, dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04 (da Reforma do Judiciário).

O referido dispositivo prevê que aos juízes é vedado "exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração". A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão plenária conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, com base em proposta formulada pelo conselheiro federal por Mato Grosso, Francisco Faiad.

Para Faiad, ao inserir o inciso V ao parágrafo único do artigo 95, o constituinte pretendeu proibir que o magistrado, depois de aposentado, advogue no juízo do âmbito do tribunal em que atuou como juiz, beneficiando-se dessa condição. "Se ele foi um juiz estadual, deve estar proibido, durante três anos, de exercer a advocacia no âmbito do tribunal estadual. O objetivo é exatamente preservar a advocacia, evitando-se que haja influência ou beneficiamento a partir do relacionamento próximo do ex-magistrado com seus antigos colegas de tribunal", explicou Francisco Faiad.
Fonte: OAB

Nota do blog:
A decisão acima, tomada por maioria, suscita muitas dúvidas quanto à legalidade.
Não se pode olvidar que quando a lei se refere a juiz, sabe-se que estão incluídos os juízes de todos os graus (juízes, desembargadores, ministros) e se cuidou apenas de proibição de exercício de advocacia de juízes de primeira instância.
Se a consulta se referia à situação de ex-magistrados não cabia à OAB restringi-la apenas aos juízes de primeiro grau, mesmo porque o dispositivo constitucional invocado não faz qualquer distinção entre os magistrados (juízes,desembargadores e ministros).

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