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27 maio 2011

INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT POR VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO


O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados, até mesmo por questão de espaço, e nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.
Hoje cuida-se de indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, o conhecido DPVAT.
Recentemente o STJ reafirmou ser devida a indenização do seguro mesmo que o veículo causador do acidente não seja identificado nos seguintes termos: Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada em novembro de 2002 contra empresa de seguros em razão de acidente automobilístico que vitimou o filho do recorrido em maio de 1987, sendo que não foi identificado o veículo causador do acidente. Assim, a Turma, lastreada em diversos precedentes, entendeu que, em caso de acidente causado por veículo não identificado, a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora integrante do consórcio que opere com o referido seguro, mesmo tendo o acidente ocorrido previamente à modificação da Lei n. 6.194/1974 pela Lei n. 8.441/1992, devendo ser aplicado o art. 3º, a, da Lei n. 6.194/1974 sem qualquer limite. Quanto à correção monetária, o termo inicial de incidência é a data do sinistro coberto pelo seguro DPVAT e, no tocante aos juros de mora, devem incidir a partir da citação. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.215.796-SP, DJe 15/4/2011; REsp 546.392-MG, DJ 12/9/2005; REsp 595.105-RJ, DJ 26/9/2005, e REsp 503.604-SP, DJ 29/9/2003. REsp 875.876-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/5/2011. (Informativo de Jurisprudência do STJ no. 0472).
A decisão do Colegiado foi a seguinte:

RECURSO INOMINADO Nº 5.377/04      
EMENTA:   
1.-PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO REQUERENTE NÃO CONHECIDA, PORQUANTO MATÉRIA NÃO VENTILADA NO JUÍZO ORIGINÁRIO. 
2.- PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DE NADA ADIANTARIA OS AUTORES REQUEREREM ADMINISTRATIVAMENTE SE A SEGURADORA NEGA PEREMPETORIAMENTE DIREITO POR ELA INVOCADO.
3.-PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DOS AUTORES REJEITADA. OS AUTORES COMPROVARAM SEREM OS PAIS DA VÍTIMA E QUE O FILHO FALECEU EM ESTADO DE SOLTEIRO, SEM DEIXAR FILHOS OU COMPANHEIRA E NENHUMA PROVA EM CONTRÁRIO FEZ A RECORRENTE.
4.-A LEI Nº 6.194/74, QUE DISPÕE SOBRE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT, FIXANDO A INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS PERMANECE ÍNTEGRA NO ORDENAMENTO JURÍDICO, NÃO SENDO INCOMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO POSTERIOR.
5.-A VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OU SEU BENEFICIÁRIO LEGAL FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO VALOR ESTIPULADO EM LEI, COM  OS ENCARGOS LEGAIS RESPECTIVOS.
6.-RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória,ES, à unanimidade, rejeitar as preliminares argüidas e, quanto ao mérito, por igual votação, conhecer do recurso, mas negar provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES,       de  outubro de 2004.

R E L A T Ó R I O
SEGUROS S/A, devidamente individualizada e representada por seu ilustrado patrono, interpôs recurso às fls. 73/89, da r. sentença de fls. 69/71 que, julgando procedente o pedido deduzido na inicial, formulado por OFL e sua mulher, por seu douto advogado, denominado de Ação de Cobrança (SEGURO OBRIGATÓRIO) DPVAT, condenou-a ao pagamento da quantia de R$ 9.600,00, devidamente atualizado com juros e correção monetária.
A recorrente argüi, em sede de preliminares, a extinção do feito em relação ao primeiro requerente, carência de ação por falta de interesse de agir e ilegitimidade dos recorridos e, no mérito, aponta a necessidade de aguardar-se o encerramento do inquérito policial e impossibilidade de se vincular a indenização do DPVAT ao salário mínimo, requerendo seja julgado improcedente o pleito vestibular.
Em contra-razões de fls. 103/112, os recorridos rechaçam as preliminares, pleiteando a confirmação da sentença impugnada em todos os seus termos, condenando-se a recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
É a síntese dos autos.

V O T O

Considerando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO REQUERENTE
Na ata da audiência de fls. 29 consta que o primeiro requerente deixou de comparecer à audiência por motivo justificado: trata-se de pessoa portadora de insuficiência renal crônica, estando internada naquela oportunidade no Hospital Dório Silva, conforme Laudo Médico de fls. 66.
Tenho que a ausência do primeiro recorrido em nada altera a situação dos autos, vez que a a segunda recorrida encontrava-se presente e a recorrente recusou qualquer proposta de conciliação e não havia quaisquer outras provas a serem produzidas.
Ademais, a recorrente manifestou-se em audiência e nenhuma referência ou objeção formulou a respeito da ausência do primeiro recorrido.
Portanto, a matéria não foi questionada no juízo monocrático, além de ser absurda e desumana.
Não conheço da preliminar.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO                    
A ausência de quaisquer das condições da ação, enumeradas no art. 267 do CPC, implica na carência da ação e conseqüente extinção do processo. Alega a recorrente a falta de interesse de agir por parte dos recorridos, porquanto não houve nenhuma pretensão resistida pela recorrente, vez que não houve pedido administrativo. Não há qualquer obrigatoriedade legal de que os beneficiários devam primeiramente requerer administrativamente para só depois ingressar em juízo.
Além do mais, a própria manifestação da recorrente, em não admitir o pedido deduzido judicialmente justifica o pedido formulado, na medida em que da mesma forma que resiste em juízo, muito mais resistiria administrativamente.
Evidente, o interesse de agir dos recorridos, dada a necessidade de buscar seu direito mediante a intervenção do Estado-Juiz, como forma civilizada e democrática para dirimir a controvérsia, vez que a recorrente se nega a reconhecer o direito de recebimento do valor da indenização do indenização do seguro de acidente de trânsito de que foi vítima o filho dos recorridos.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE DOS RECORRIDOS
Assevera a recorrente que os autores não comprovaram a qualidade de beneficiários.
Ora, segundo os documentos acostados aos autos, os autores comprovaram serem os pais da vítima, tendo o filho falecido no estado civil de solteiro, conforme certidão de óbito e documento de fls. 67.
De outra parte, nenhuma prova a recorrente fez em sentido contrário ao que afirmado pelos autores.
Rejeito, também, esta preliminar.
                                                                                   M É R I T O

A recorrente alega necessidade de aguardar o encerramento do inquérito policial para identificação do veículo causador do acidente.
Como bem lembram os recorridos, a matéria é não só pacificada como sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 257: A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
Ora, sejam quais forem os veículos automotores causadores de acidente, estejam eles identificados ou não, estejam eles segurados ou não, cabe a indenização por qualquer empresa integrante do consórcio.
No que respeita à competência do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para baixar instruções sobre operações de seguro não há qualquer dúvida, desde que tais instruções, circulares e atos assemelhados não desbordem do que a respeito disponham as leis.
A alegada impossibilidade de se vincular a indenização de acidente de trânsito ao salário mínimo com base nas disposições do art. 1º da Lei 6.205/1974 e art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, não encontra ressonância na interpretação conforme o sistema lógico-jurídico. A proibição diz respeito ao sistema econômico que não pode adotar tal parâmetro – vinculação ao salário mínimo – para qualquer fim.
A fixação de certa quantidade de salários mínimos nas indenizações de acidente de trânsito tem o escopo apenas de manter a correção de seus valores, não tendo o condão de provocar qualquer indexação na economia nacional. Ademais, o alcance social da norma estipuladora do valor da indenização nem de longe pode ser compreendido como incompatível com qualquer princípio constitucional. Muito pelo contrário. É norma de proteção a todos os cidadãos, diante do elevado risco que caracteriza a circulação de veículos automotores de via terrestre na sociedade moderna.
Nesse diapasão, veja-se a pacificada na jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o seguinte julgado: RESP 153209/RS; RECURSOESPECIAL-1997/0076815-5- Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Fonte: DJ DATA:02/02/2004 PG:00265).

Também esta Colenda Turma vem consagrando o mesmo entendimento em inúmeros e sucessivos julgados, com relatoria de todos os seus membros.

Assim sendo, tenho por correta a r.sentença hostilizada que condenou a recorrente no pagamento da importância de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), com os acréscimos legais.

Firme nessas considerações, nego provimento ao recurso e, em conseqüência, condeno a recorrente ao pagamento 
das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE.

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