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24 agosto 2011

JOVEM QUE TEVE CONTA DO ORKUT INVADIDA TERÁ INDENIZAÇÃO


Semana passada o blog publicou post intitulado GOOGLE TEM OBRIGAÇÃO DE RETIRAR MENSAGEM OFENSIVA DO ORKUT, em que o Superior Tribunal de Justiça condenou a empresa Google por publicações ofensivas a um médico gaúcho, determinando o imediato cumprimento das determinações judiciais de remoção das ofensas.

Agora, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais segue o mesmo caminho e ainda condena em danos morais, como se vê a seguir.

O CASO
Um jovem de Belo Horizonte, MG, alegou que foi surpreendido, em abril de 2008, quando tentou entrar em seu perfil na rede social e não conseguiu acessá-lo. Depois disso, ele descobriu por amigos e conhecidos que mensagens agressivas estavam sendo postadas em seu nome. 

 Os comentários de humor negro veiculados afirmavam que a menina Isabella Nardoni, morta em São Paulo em 2008, ao ser atirada da janela do prédio em que morava, ”deveria ter apanhado mais, pois agrediu a natureza ao amassar a grama do local onde caiu”.  A situação causou embaraço e constrangimento, resultando em reações violentas contra ele e a sua família, incluindo ameaças e o surgimento de comunidades virtuais destinadas exclusivamente a agredi-lo verbalmente.

Apesar de ter pedido a exclusão do conteúdo e de ter seguido as orientações da empresa, o autor afirmou que não obteve respostas e que a Google foi negligente ao ignorar as denúncias de violação de senha e a invasão de página pessoal, razão pela qual ingressou na justiça em maio de 2008.

A CONTESTAÇÃO DA GOOGLE
A Google Brasil Internet  disse que removeu parte do conteúdo indicado pelo autor, mas que a ação poderia ter sido evitada se o estudante tivesse utilizado as ferramentas disponibilizadas pelo Orkut para reportar abusos e os canais de comunicação corretos. Para a empresa, os documentos apresentados pelo adolescente não comprovavam que ele entrou em contato nem que se serviu dos instrumentos por ela fornecidos para resolver o problema.

Outro argumento da empresa é que as informações publicadas no Orkut são de responsabilidade exclusiva dos usuários do serviço. A empresa sustenta que, na hipótese da ação de um hacker , a culpa é de terceiros, mas a retirada de conteúdos ofensivos não pode ser feita indiscriminadamente, pois corre o risco de ferir a liberdade de expressão. “Como não podemos julgar o que é certo ou errado em todos os casos, algumas coisas terão de ser decididas por um juiz de verdade”, afirma.

A Google Brasil aduziu, ainda, a impossibilidade, do ponto de vista técnico e prático, de fiscalizar e monitorar tudo o que acontece na rede mundial de computadores, pois  “Seria o mesmo que determinar que uma companhia telefônica impeça que uma pessoa receba trotes”. (Este argumento é um verdadeiro tiro no pé porque não há medida de comparação, afinal os trotes ocorrem entre duas pessoas e não ficam no ar permanentemente 24 horas por dia à disposição de qualquer um, além do que é fácil obter o rastreamento da chamada).

A SENTENÇA
Segundo o juiz Haroldo André Toscano de Oliveira, a liberdade de divulgar mensagens informativas virtuais configura liberdade de expressão, mas isso não quer dizer que não possa haver limitação a esse direito. “As manifestações ultrapassaram as meras críticas. Um anônimo invadiu o perfil do autor, fazendo crer que ele tinha opiniões abjetas sobre um fato criminoso. Mesmo notificado, o provedor não adotou as medidas cabíveis. Neste caso, ele responde pela omissão”. Com esses fundamentos, em maio de 2010, o juiz estipulou indenização de R$ 10 mil pelos danos morais.

A APELAÇÃO
A empresa recorreu  em julho de 2010. As teses apresentadas sustentaram que a empresa não foi autora das mensagens ofensivas e que o controle sobre a informação não é viável, apenas a exclusão de páginas especificadas pelo usuário prejudicado. A Google alegou culpa exclusiva da vítima e fraude praticada por terceiro, e também afirmou que teve sua defesa cerceada porque o juiz não permitiu a realização de perícia técnica.

A DECISÃO COLEGIADA DO TJMG
Os desembargadores da 15ª Câmara Cível rejeitaram a argumentação da empresa por entender que a Google agiu com descaso e negligência. Para o relator Tiago Pinto, a prova solicitada foi indeferida por ser desnecessária ao convencimento do magistrado, asseverando que: “A questão debatida diz respeito apenas ao direito. A sentença atendeu aos pedidos do autor não por entender que o monitoramento de sites é responsabilidade da Google, mas porque esta, ao ser procurada para exclusão dos dados ofensivos à honra do usuário, nada fez”.

Ainda segundo o relator, o estudante provou ter tentado contatar a empresa sem sucesso e finalizou: “A ferramenta de segurança não afasta a responsabilidade do provedor pelo emprego equivocado dos seus serviços. Mesmo que o usuário não tenha utilizado os meios corretos para notificar o conteúdo ilícito das mensagens, a empresa dispõe da possibilidade de bloquear preventivamente informações publicadas na rede social, conforme os termos de serviço do Orkut”.

Os desembargadores Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes, revisor e vogal, respectivamente, votaram de acordo com o relator.

Informações do TJMG

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