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26 agosto 2011

INADMISSÍVEL RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO


O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados, até mesmo por questão de espaço, e nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje o caso tratado refere-se à impossibilidade de recurso inominado em face da incidência da coisa julgada.


RECURSO INOMINADO Nº 5.662/04

EMENTA: RECURSO INOMINADO. MANDATO VERBAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA TRÂNSITA. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. 

1.- EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, SE A PARTE COMPARECE A AUDIÊNCIA ASSISTIDA POR ADVOGADO, ESTE É CONSIDERADO LEGALMENTE SEU PATRONO, POR MANDATO VERBAL, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 3º, DA LJE.
2.-É VÁLIDA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DE QUALQUER ATO PROCESSUAL NO FEITO EM QUE PARTICIPA DESDE QUE NÃO SE TENHA DESINCUMBIDO DE RENUNCIAR AO MANDATO ANTES DE RECEBER A INTIMAÇÃO.
3.- TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA, INADMISSÍVEL CONTRA ELA O PROCESSAMENTO DE RECURSO INOMINADO, POR INCIDÊNCIA DO FENÔMENO JURÍDICO DA COISA JULGADA.   
4.- RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória,ES, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES,       de fevereiro de 2005.

 R E L A T Ó R I O

O autor, devidamente qualificado e representado ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face de sua ex-esposa, pretendendo obter a devolução de documentos retirados por ela de sua residência depois de separados.
Conforme assentada de fls. 08, estando as partes devidamente assistidas por seus patronos, foram devolvidos os documentos faltantes, exceto os recibos de pagamento de prestação do imóvel que a requerida disse terem sido pagos por ela, bem como a minuta do divórcio, ressaltando que o divórcio já foi decretado judicialmente.
A fls. 26 foi proferida sentença, julgando extinto o feito sem julgamento de mérito por falta de interesse processual do autor, com base no art. 257, VI, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, o feito foi arquivado (fls. 27/V).
Mediante petição de fls. 28/29 o advogado do autor, alegando inexistência de procuração, requereu a intimação pessoal de seu constituído, o que foi deferido pelo r.despacho de fls. 29/V.
Outro advogado, através da petição de fls. 31 interpôs recurso inominado, requerendo assistência judiciária gratuita alegando não poder arcar com as custas do processo, conforme declaração de pobreza anexa (que não juntou aos autos) e apresentando razões do recurso a fls. 32/34.
O cartório certificou que o recurso é tempestivo e nele consta requerimento de Assistência judiciária e intimou a parte contrária para contra-razões (fls. 34/V e 35).
Contra-razões a fls. 42/49, argüindo, preliminarmente, a regularidade da intimação da sentença e ratificado seu trânsito em julgado; seja negada assistência judiciária gratuita e, por conseguinte, declarado deserto o recurso; seja o recurso considerado inexistente por ausência de mandato ao advogado subscritor do recurso e eventualmente quanto ao mérito seja mantida a sentença na íntegra.
É o relatório.

            V O T O

Verifica-se desde logo que o cartório certificou o trânsito em julgado de sentença e depois recebeu e processou o recurso, juntando documentos e deixando de conferir documentos que dizem anexados, sem qualquer coisa anexa e ainda certificou sua tempestividade.

Ora, se o advogado compareceu a duas audiências (conciliação e instrução e julgamento) acompanhando o autor e nada especificou se estava ali apenas acompanhando naquela audiência, como era de sua obrigação, para todos os efeitos processuais, para os efeitos dos Juizados Especiais, funcionou como advogado da parte, não só para aquele ato, mas para todos os fins processuais.

A LJE admite expressamente o mandato verbal, nos termos do art. 9º, § 3º, somente exigindo mandato escrito quanto aos poderes especiais. E não há necessidade de poderes especiais para receber intimação processual.

Assim sendo, jamais poderia alegar, depois de intimado e, mormente, depois de certificado o trânsito em julgado, que não tinha procuração para ser intimado da sentença, requerendo a intimação pessoal da parte que representa para que pudesse ela aviar recurso, através de outro advogado.

Tal recurso deveria ter sido indeferido liminarmente, pois incidente a coisa julgada, o novo advogado do recorrente não apresentou procuração e jamais poderia ser processado o recurso sem o devido preparo, vez que não foi juntada qualquer declaração de pobreza ou justificativa da parte.

Mas, o recurso foi recebido e processado e ainda emitida nova certidão atestando a tempestividade recursal.

Com a devida vênia, entendo que a simplicidade do juizado especial não se compadece com tumulto processual.

Não se pode olvidar que ao Juizado Especial aplicam-se subsidiariamente todas as normas do Código de Processo Civil e quanto ao direito material, todas as normas legais em vigor.

Não é definitivamente um vale-tudo jurídico.

Por todo o exposto e despiciendas outras tantas considerações, não conheço do recurso.

É como voto.

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