O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do
Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006,
período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há
compromisso de publicação da integralidade dos julgados, até mesmo por questão
de espaço, e nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas
revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados
Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário
brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências.
Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que
faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns,
onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê
resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.
Hoje o caso
tratado refere-se a contrato de seguro
de automóvel, como segue:
RECURSO INOMINADO Nº 7.195/05
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO EM
VEÍCULO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL DA SEGURADORA DE REPARAR OS DANOS.
1.-A SUBSTITUIÇÃO DAS RODAS DE
LIGA LEVE POR RODAS DE AÇO NÃO PODE SER CONSIDERADA UMA ALTERAÇÃO ESTRUTURAL NO
VEÍCULO QUE EXIMA A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM REPARAR OS DANOS
DECORRENTES DE ACIDENTE.
2.-PELO CONTRATO DE SEGURO DE
AUTOMÓVEL A SEGURADORA SE OBRIGA A INDENIZAR OS EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS PELO
VEÍCULO SEGURADO NOS TERMOS DO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL.
3.-RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal
dos Juizados Especiais de Vitória, ES, à unanimidade, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer
parte integrante.
Vitória, ES, de outubro de 2005.
R E L A T Ó R I O
WAGNER MAMEDI VIEIRA, devidamente
qualificado e representado por seu ilustre advogado, ajuizou Ação de Cobrança
c/c Ação de Indenização por Danos Morais, alegando que, em decorrência de uma
colisão com um poste, seu veículo apresentou perda total. Acionou a seguradora
para cobrir o dano, contudo, esta informou que não indenizaria o segurado, em
razão de suposta mudança na estrutura do veículo. Por tais razões, pleiteou o
autor o recebimento de R$ 9.209,00, correspondente ao valor do veículo, bem
como indenização por perdas e danos.
A r. sentença de fls. 131/135
julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando a requerida ao
pagamento do valor de R$ 9.170,00 relativo ao valor do veículo sinistrado no
mercado. Entrementes, julgou improcedentes os pedidos de indenização com base
em perdas e danos e danos morais.
Irresignada, a seguradora,
através de seu ilustre advogado, interpôs recurso inominado a fls. 141/149,
pugnando a reforma d sentença quanto ao pagamento do valor de R$ 9.170,00, uma
vez demonstrada a quebra contratual, ou, caso mantida a decisão, a entrega do
veículo na condição de “salvado”, o que será ato de direito e de justiça.
Em contra-razões a fls. 153/, o
recorrido requereu seja a r. sentença “a quo” mantida na sua integralidade,
tendo em vista que o recorrido em momento algum descumpriu qualquer cláusula
contratual, como sendo a única forma de se fazer justiça.
É o relatório.
V O T O
Considerando presentes os
pressupostos de admissibilidade, mormente diante da certidão de fls. 151
(verso), conheço do recurso.
Desde a edição do Código de
Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 8.078/1990 novos paradigmas foram
estabelecidos nas relações contratuais no Brasil, para preservar o equilíbrio
das partes celebrantes, especialmente em contratos de adesão como no caso em
apreço.
Analisando os autos, os elementos
e documentos acostados, constata-se que a hipótese em questão se amolda ao
contrato de seguro, assim disciplinado no Código Civil/2002:
Art. 757 - “Pelo contrato de
seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir
interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos
predeterminados.”
A cópia da apólice de seguro foi
juntada aos autos, conforme fls. 22. Ademais, o recorrido apresentou cópias do
Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito a fls. 14/15, bem como relatório
de vistoria / laudo de perda total e avaliação de salvado, conforme fls. 20
onde, inclusive, consta o logotipo do Banestes Seguros, com data de 12 de
dezembro de 2004.
Comprovada a existência de
contrato de seguro, bem como a ocorrência do sinistro, deverá o segurador pagar
a indenização prevista no contrato, exceto quando a seguradora demonstrar que
tal acontecimento específico não estava coberto pelo seguro, o que não é o caso
em exame.
A propósito, dispõe o Código
Civil:
Art. 776 – “O segurador é
obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se
convencionada a reposição da coisa”.
Nesse contexto, as justificativas
apresentadas pela recorrente não elidem a necessidade de reparar o dano
ocorrido, eis que deixou de provar que não estaria obrigada a arcar com
os prejuízos decorrentes do acidente.
O recorrido, por sua vez, comprovou estar o contrato de seguro em pleno vigor, bem como a perda total
do automóvel e o valor de mercado de R$ 9.170,00, conforme consulta ao site da Fipe – Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas, devendo, portanto, ser indenizado.
Não procede, também, a assertiva
da seguradora quanto a mudança na estrutura do veículo, pois a substituição de
rodas de liga leve por rodas de aço não pode ser considerada uma alteração
estrutural, eis que apenas diminui o valor do bem segurado e em nada provocou o
agravamento do risco. Logo, não há qualquer razão para perda da cobertura
securitária.
Dessa forma, mantenho a sentença
proferida pelo juízo monocrático, corrigindo, apenas, o erro material com
referência à obrigação do segurado em restituir o “salvado”, como consta no
contrato de seguro e reconhecimento expresso em audiência.
Por todo o exposto, nego
provimento ao recurso e, em conseqüência, condeno a recorrente no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação, na conformidade disposto no artigo 55,
caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995.
É como voto.
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