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09 setembro 2011

TROCA DE RODAS NÃO ISENTA SEGURADORA DE INDENIZAR SEGURADO


O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados, até mesmo por questão de espaço, e nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje o caso tratado  refere-se a contrato de seguro de automóvel, como segue:

RECURSO INOMINADO Nº 7.195/05
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO EM VEÍCULO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL DA SEGURADORA DE REPARAR OS DANOS.
1.-A SUBSTITUIÇÃO DAS RODAS DE LIGA LEVE POR RODAS DE AÇO NÃO PODE SER CONSIDERADA UMA ALTERAÇÃO ESTRUTURAL NO VEÍCULO QUE EXIMA A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM REPARAR OS DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE.
2.-PELO CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL A SEGURADORA SE OBRIGA A INDENIZAR OS EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS PELO VEÍCULO SEGURADO NOS TERMOS DO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL.
3.-RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, ES, à unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES,       de outubro de 2005.

R E L A T Ó R I O

WAGNER MAMEDI VIEIRA, devidamente qualificado e representado por seu ilustre advogado, ajuizou Ação de Cobrança c/c Ação de Indenização por Danos Morais, alegando que, em decorrência de uma colisão com um poste, seu veículo apresentou perda total. Acionou a seguradora para cobrir o dano, contudo, esta informou que não indenizaria o segurado, em razão de suposta mudança na estrutura do veículo. Por tais razões, pleiteou o autor o recebimento de R$ 9.209,00, correspondente ao valor do veículo, bem como indenização por perdas e danos.
A r. sentença de fls. 131/135 julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 9.170,00 relativo ao valor do veículo sinistrado no mercado. Entrementes, julgou improcedentes os pedidos de indenização com base em perdas e danos e danos morais.
Irresignada, a seguradora, através de seu ilustre advogado, interpôs recurso inominado a fls. 141/149, pugnando a reforma d sentença quanto ao pagamento do valor de R$ 9.170,00, uma vez demonstrada a quebra contratual, ou, caso mantida a decisão, a entrega do veículo na condição de “salvado”, o que será ato de direito e de justiça.
Em contra-razões a fls. 153/, o recorrido requereu seja a r. sentença “a quo” mantida na sua integralidade, tendo em vista que o recorrido em momento algum descumpriu qualquer cláusula contratual, como sendo a única forma de se fazer justiça.
É o relatório.

V O T O

Considerando presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente diante da certidão de fls. 151 (verso), conheço do recurso.
                                           
Desde a edição do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 8.078/1990 novos paradigmas foram estabelecidos nas relações contratuais no Brasil, para preservar o equilíbrio das partes celebrantes, especialmente em contratos de adesão como no caso em apreço.               
Analisando os autos, os elementos e documentos acostados, constata-se que a hipótese em questão se amolda ao contrato de seguro, assim disciplinado no Código Civil/2002:

Art. 757 - “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.”

A cópia da apólice de seguro foi juntada aos autos, conforme fls. 22. Ademais, o recorrido apresentou cópias do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito a fls. 14/15, bem como relatório de vistoria / laudo de perda total e avaliação de salvado, conforme fls. 20 onde, inclusive, consta o logotipo do Banestes Seguros, com data de 12 de dezembro de 2004.

Comprovada a existência de contrato de seguro, bem como a ocorrência do sinistro, deverá o segurador pagar a indenização prevista no contrato, exceto quando a seguradora demonstrar que tal acontecimento específico não estava coberto pelo seguro, o que não é o caso em exame.

A propósito, dispõe o Código Civil:

Art. 776 – “O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa”.

Nesse contexto, as justificativas apresentadas pela recorrente não elidem a necessidade de reparar o dano ocorrido, eis que deixou de provar que não estaria obrigada a arcar com os prejuízos decorrentes do acidente.

O recorrido, por sua vez, comprovou estar o contrato de seguro em pleno vigor,  bem como a perda total do automóvel e o valor de mercado de R$ 9.170,00, conforme consulta ao site da Fipe – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, devendo, portanto, ser indenizado.

Não procede, também, a assertiva da seguradora quanto a mudança na estrutura do veículo, pois a substituição de rodas de liga leve por rodas de aço não pode ser considerada uma alteração estrutural, eis que apenas diminui o valor do bem segurado e em nada provocou o agravamento do risco. Logo, não há qualquer razão para perda da cobertura securitária.

Dessa forma, mantenho a sentença proferida pelo juízo monocrático, corrigindo, apenas, o erro material com referência à obrigação do segurado em restituir o “salvado”, como consta no contrato de seguro e reconhecimento expresso em audiência.

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso e, em conseqüência, condeno a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade disposto no artigo 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995.

É como voto.

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