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02 setembro 2011

AVARIA DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO





O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados, até mesmo por questão de espaço, e nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.

Hoje o caso tratado é sobre avaria de produto em transporte aéreo, como segue:

RECURSO INOMINADO Nº 7.569/05
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AVARIA EM MERCADORIA. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS. 
1.-A COMPANHIA DE AVIAÇÃO É CONCESSIONÁRIA DE  SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AÉREO E COMO TAL SUA RESPONSABILIDADE É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART.37,§ 6º, CF, SUBSUMINDO-SE, AINDA, AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
2.-CABÍVEL, PORTANTO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL QUANDO A BAGAGEM DE PASSAGEIRO DEVIDAMENTE DESPACHADA SOFRE AVARIAS, NO VALOR CORRESPONDENTE AS MESMA. 
3.-EM RAZÃO DO DANO EM SUA BAGAGEM, O AUTOR TEVE QUE PERMANECER NO AEROPORTO DURANTE ALGUMAS HORAS DA MADRUGADA TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DOS TRÂMITES BUROCRÁTICOS, SEM OBTER SOLUÇÃO PARA O PROBLEMA.
4.-SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA DEMONSTRANDO MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E GERADORA DE DANO MORAL.
5.- REAJUSTE DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EIS QUE O MESMO DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE COM OS FATOS CONSTANTES DOS AUTOS E AJUSTADO AO PRINCÍPIO PEDAGÓGICO/PUNITIVO DO INSTITUTO.
6.- RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES,       de fevereiro de 2006.

R E L A T Ó R I O
LUIZ GUSTAVO BUMACHAR BROTTO, devidamente qualificado e representado por sua ilustre patrono, ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais e Danos Materiais em face de  LINHAS AÉREAS S/A, alegando que, ao chegar no aeroporto de Vitória, procedente de uma viagem internacional, verificou que uma das garrafas de whisky compradas no “Free Shop” havia se quebrado, danificando todas as demais garrafas que estavam dentro da caixa, num total de 12. Por tal motivo, requereu indenização por danos morais a ser arbitrado pelo juízo, bem como danos materiais com valor correspondente a nota de venda expedida no “Free Shop”, correspondente a US$ 155,00.
Pela r. sentença de fls. 67/68, restou acolhido o pedido formulado na inicial para condenar a empresa aérea ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como danos materiais no importe de R$ 35,39.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso inominado.
A companhia de aviação interpôs recurso inominado a fls. 72/83, pugnando que a decisão combatida seja reformada para excluir totalmente a condenação por danos morais, eis que incabível, não se opondo, todavia, em reembolsar ao autor do valor correspondente à garrafa de whisky quebrada, como consta da mesma decisão “a quo”, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios na forma da lei, tudo como medida de justiça.
De sua vez, o autor, a fls. 97/109, recorreu pretendendo seja reformada parcialmente a r. sentença de piso majorando o valor condenatório, tanto a indenização por dano material quanto o valor atribuído a título de danos morais, seguindo os ditames exarados na presente peça processual. Ademais, pleiteou seja determinada a aplicação da correção monetária sobre o valor total da condenação, utilizando-se como índice correcional o INPC-IBGE, bem como juros moratórios a incidir a partir da data do efetivo prejuízo. 
Em contra-razões a fls. 110/127 o autor requereu seja inalterada a r. sentença no que concerne ao presente recurso, sem qualquer prejuízo ao pedido do recurso inominado apresentado pelo ora recorrido concomitantemente à presente peça.
Contra-razões da empresa aérea a fls. 203/215, pugnando seja negado provimento ao recurso interposto pelo autor, para que não seja reformada a decisão “a quo” para elevar o valor da indenização, devendo, pois, ser somente provido o recurso interposto pela ré, pra reformar a sentença e excluir a condenação por dano moral nela imposta, tudo como medida de justiça.
É o relatório.

V O T O
               
Ao exame dos autos, elementos e documentos acostados, sobressai de forma clara e translúcida a falha na prestação de serviço por parte da empresa aérea, geradora de dano material, em razão da avaria causada na bagagem do autor (caixa de whisky).

O autor comprovou a fls. 19, que adquiriu 12 caixas de whisky J Walker Red Label, conforme a nota de venda do Free Shop do Aeroporto Internacional de São Paulo.

Há, ainda, comprovante de reclamação efetivada pelo mesmo perante o DAC (Departamento de Aviação Civil), segundo fls. 24.

Com efeito, é cediço na doutrina e na jurisprudência que a relação estabelecida entre a pessoa que adquire um bilhete de passagem e a empresa aérea é de consumo, sendo assim, aplicam-se as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, é dever da empresa aérea fornecer serviços adequados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de responsabilidade pela reparação dos danos causados, independentemente de culpa. Cuida-se, pois, de responsabilidade objetiva.

Logo, verifico que assiste razão ao autor em relação ao dano material pleiteado, visto que restou devidamente comprovada a avaria em uma das garrafas de whisky.

Entrementes, com respeito ao valor da condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00, entendo que não guarda proporcionalidade/razoabilidade com o caso sub júdice.

No caso dos autos, o passageiro embarcou em São Paulo em 15/08/2004, às 22h15, procedente de viagem internacional, com previsão de desembarque em Vitória, por volta de 23h45.

Contudo, em razão do dano em sua mercadoria, o autor teve que permanecer no aeroporto durante algumas horas da madrugada, em razão da exigência dos trâmites burocráticos a serem adotados.

Ademais, os fatos narrados provocaram a necessidade de contratação de advogado para providências necessárias, contatos com a companhia aérea, ajuizamento da ação, etc.

Tudo isso causa evidente perturbação ao indivíduo, além da decepção com a quebra do produto transportado, causando constrangimento, desgaste, ansiedade e sofrimento no passageiro, elementos caracterizadores de dano moral indenizável.

Com base nessas considerações, uma vez não requerida a minoração do valor da indenização quanto aos danos materiais e, tendo em vista a evidente proporcionalidade do valor a ser ressarcido e o valor aplicado na sentença, mantenho a condenação tal como fixado na decisão monocrática, apenas reajustando o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00.

Portanto, nego provimento a ambos os recursos, vez que a modificação do valor dos danos morais não implica em modificação do julgado para efeito de sucumbência.

Custas “pro rata”, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios do seu patrono.

Tais valores devem ser corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação na forma da Lei nº 6.899/1981 e com juros a contar da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
É como voto.

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