Antonio
Pessoa Cardoso
Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia.
Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia.
As decisões dos juízes para serem cumpridas devem ser submetidas aos tribunais dos Estados e às vezes aos tribunais superiores de Brasília. Na área cível, possíveis os recursos de apelação, agravo de instrumento, agravo regimental, embargos de declaração, embargos infringentes, reexame necessário, recurso ordinário, especial e extraordinário. Alguns juristas não consideram o reexame necessário como recurso, porque independe de manifestação das partes para subir ao órgão julgador, mas obrigação de o magistrado encaminhar ao Tribunal para reapreciação nos casos anotados pela lei.
O combate à morosidade
dos processos judiciais não depende mais de legislação, mas imprescindível
vontade política dos gestores, que são os julgadores e as direções dos
tribunais. Desde o ano de 2006 a Lei nº 11.419 permite a instalação do processo
eletrônico e, passados cinco anos, essa sistemática ainda não é adotada em
todos os tribunais.
A lentidão na
movimentação dos recursos judiciais comporta enfrentamento através dos avanços
tecnológicos, vez que, para a movimentação no juízo de segundo grau não se faz
audiências, perícias, depoimentos testemunhais, mas o trabalho dos
desembargadores e ministros limita-se ao estudo do que foi produzido pelo juiz
de direito. No segundo grau, o juízo coletivo é, como se denomina em trabalhos
do autor, o juiz do papel e oferece seu entendimento sobre a causa por meio de
acórdãos, diferentemente do juiz de primeira instância que prolata sentenças
para dizer o direito das partes.
A internet passa a fazer
parte do dia a dia na labuta judiciária. Apesar de alguns tribunais ainda
titubearem na implantação definitiva do sistema eletrônico, grande parte deles
já passaram a adotar o voto digital em Plenário Virtual, imprimindo dessa forma
agilidade às decisões judiciais.
Necessário repensar
sobre o descompasso da internet com o teatro que se arma na defesa oral e na
leitura de relatórios e votos exigidos nos julgamentos de segunda instância e
mesmo nos tribunais superiores, em Brasília. É que os magistrados relatores já
vão para as sessões com os votos escritos e prontos sobre os quais nenhum dos
demais desembargadores ou ministros, que formam a turma julgadora, tem acesso.
Aliás, normalmente, os julgadores não manuseiam nem mesmo os autos do processo,
mas emitem seu voto, sustentado nos argumentos do relator ou do revisor.
De vez em quando, há um
pedido de vista, exatamente porque o magistrado, que participa do julgamento,
não se sente com condições para emitir seu voto, mesmo porque não teve os autos
em gabinete; com o processo em mãos, estuda-o e emite seu entendimento,
alicerçado no que viu e analisou e não somente nos argumentos oferecidos pelo
relator ou pelo revisor. Na prática, os desembargadores ou ministros, em
percentual alto de julgamentos, seguem o voto do relator ou do revisor.
Registre-se, entretanto, que nem todos os recursos tem revisor e, portanto, o
embasamento se sustenta somente no pronunciamento do relator do processo.
A leitura do relatório e
do voto causa grande perda de tempo e impedimento de maior produtividade dos
julgadores. Serve mais para demonstração de conhecimentos teóricos do que mesmo
para definir com quem está a razão da causa; com efeito, o ideal seria que
todos os julgadores tomassem ciência do voto do relator e tivessem acesso aos
autos antes do julgamento, já indo para a sessão sabendo do fato e do direito a
ser discutido e aplicado.
Infelizmente, a tradição
ainda é seguida fielmente com a sessão pública, a leitura do relatório a defesa
oral e o voto. O caminho mais desejado pelo jurisdicionado é saber se tem ou
não razão na demanda e isso aconteceria se o relator usasse o tempo de cinco
minutos, dez minutos para anunciar que acatou ou não a sentença do juiz
singular, de conformidade com o acórdão que dará publicidade. Da forma como é,
atualmente, os tribunais se mostram sem funcionalidade, sem praticidade alguma,
daí o atraso nas decisões.
O plenário do Supremo
Tribunal Federal chama a atenção do jurisdicionado pela mesmice na leitura de
relatório, defesa oral e voto.
O professor Hubner
Mendes diz que no Supremo Tribunal Federal "existe um apego à beleza
literária e, sobretudo, à erudição dos votos, e pouca atenção à especificidade
dos fatos de cada caso". Mais adiante diz o mestre: "O problema não é
somente a péssima qualidade do resumo, versões baratas de almanaque, mas sim
que isso apenas desvia a atenção para a boa resolução do caso sobre a
mesa".
Aliado a isso deve ser
simplificada a manifestação dos advogados, tanto através de limitação no uso do
tempo para a defesa oral, quanto através de petições com número de páginas
limitadas. Os advogados escrevem 50, 100 páginas para defender a tese de seu
constituinte, mas toda aquela catedral de papel pode ser resumida em, no
máximo, dez folhas. Já se disse que a quantidade de palavras não se mostra mais
importante do que a qualidade dos argumentos.
Códigos e Regimentos
concedem aos advogados uma hora para manifestar oralmente na defesa de seu
constituinte, nos processos de competência originária dos tribunais, na área
criminal, e dez a quinze minutos para sustentar os fundamentos na área cível.
Some-se a isso o tempo sem limite concedido ao relator para a leitura do
relatório e do voto, mais outro tanto que pode ser usado pelo revisor,
manifestações dos outros membros e se verá a inutilidade de tantas diligências.
O jurisdicionado já não
tolera a morosidade do Judiciário, daí porque indispensável o acompanhamento
dos avanços tecnológicos, através da adoção do Plenário Virtual que consiste no
julgamento dos processos sem a necessidade de os julgadores ocuparem o mesmo
espaço físico; os feitos poderão ser analisados e votados pelo site da internet
do Tribunal. As pautas virtuais serão publicadas no Diário da Justiça
eletrônico e o julgador poderá votar de onde estiver.
As sessões plenárias
virtuais deverão ser públicas e de fácil acesso aos advogados e partes
interessadas pelo internet em tempo real.
A experiência de voto
virtual foi inicialmente adotada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de
Rondônia, em 2005, e, recentemente, implementada no Tribunal de Justiça daquele
estado. Os tribunais de São Paulo e Rio de Janeiro também estão em fase
experimental para adoção dessa sistemática.
São inicialmente
julgados no Plenário Virtual os processos que não comportam sustentação oral
pelos advogados, como acontecem com os agravos de instrumento, agravos
regimentais e os embargos de declaração.
O Agravo de Instrumento
é recurso que se destina a questionar decisões interlocutórias dos juízes; o
Agravo Regimental presta-se para requerer revisão de decisão monocrática dos
desembargadores e os Embargos de Declaração são destinados a corrigir eventuais
erros, omissões ou contradições nos julgamentos. Esses são os recursos que,
inicialmente, poderão ser julgador no Plenário Virtual.
A segurança exige
codificação e somente quem tiver a certificação digital terá acesso à
tramitação do processo, apesar de a consulta ser aberta ao público.
Antes da sessão, o
relator manda pelo site do Tribunal seu voto para os outros julgadores; em
seguida, e após a manifestação dos julgadores, o relator prepara o acórdão com
o resultado que obtiver maioria, seguindo-se a publicação, sem necessidade de
levar a discussão para o plenário.
O Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo está em vias de adotar o julgamento virtual através de
Resolução e é assegurado o direito de a parte requerer que o julgamento ocorra
da forma tradicional.
O processo físico está
destinado a desaparecer e o Plenário Virtual já é realidade também no STF,
desde o mês de abril último.
A Emenda Constitucional
nº 45/04, § 3º, art. 101, inseriu a necessidade de o recorrente demonstrar a
repercussão geral como requisito para admissão do recurso extraordinário. Essa
apreciação, presença da repercussão geral, é decidida no Plenário Virtual. Os
julgadores emitem seu voto no prazo de 20 dias pelo site da Corte, aberto ao
público. A repercussão geral acontece quando a matéria trazida pelo recurso
transcende os interesses das partes nos aspectos sociais, econômicos, jurídicos
e políticos.
A mente sadia do atual
Presidente do STF, Ministro Cezar Peluso, já busca inovações para evitar a
grande perda de tempo com leitura, discussões, pedidos de vista nos processos.
Querem-se reuniões prévias entre os ministros antes das sessões, possibilitando
assim rápido julgamento. Aliás, os cinco ministros que formam as duas Turmas do
STF já não leem os votos nas sessões plenárias. Mas essa deve ser a regra
seguida por todos os tribunais e o CNJ poderia tomar a iniciativa de propor
medidas para que se efetive essa providência.
A Proposta de Emenda
Constitucional, (PEC dos Recursos), possui parte que não pode ser descartada,
quando não admite efeito suspensivo para as decisões dos tribunais dos Estados.
Discutível se mostra a matéria em outros aspectos. Evitaria assim um terceiro
julgamento da mesma demanda, porque seriam definidos nos tribunais dos Estados
sem necessidade de subirem para Brasília.
Essa matéria não
constitui novidade no direito comparado, pois na Europa, especialmente na
Inglaterra, na Itália, na Alemanha e em Portugal os julgamentos são discutidos
intramuros, sem a presença das partes ou dos procuradores, que tomam
conhecimento do resultado após a publicação.
Extraído de Editora
Magister/doutrina.
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