Translate

27 janeiro 2009

BATTISTI E O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA

Ao analisar o pedido formulado pelo extraditando Cesare Battisti de imediata revogação de sua prisão e conseqüente arquivamento do pedido extradicional, o ministro Gilmar Mendes, com a perspicácia e inteligência que lhe são peculiares, desde logo observou que o caso era inédito na Corte Suprema. Se não o fosse, teria, desde logo, deferido a medida pleiteada, com base nos precedentes. E escancarou as brechas da diferenciação: o refúgio foi concedido unilateralmente pelo ministro de Estado da Justiça, contra o parecer do CONARE e a necessidade de clara demonstração de identidade entre os fatos motivadores da condição de refugiado e os que dão suporte ao pedido de extradição.

Entretanto, o ilustre PGR preferiu assumir uma posição melíflua e considerar esse caso semelhante ao pedido de extradição 1008. Embora ressalvando suas manifestações anteriores contrárias à denegação da extradição, culminou por opinar pelo arquivamento do pedido com fundamento no art. 33 da lei de refugiados.

Com a devida vênia, acho que poderia ter invertido seu parecer. Deveria ter admitido que o pedido é diferente dos demais já apreciados e tentar superar a jurisprudência do STF e não se conformar com ela. A jurisprudência da Suprema Corte não é dogma jurídico. Ela existe, mas pode ser mudada desde que haja, como acho que há, motivo para tal.


Esse o gancho deixado pelo ministro Gilmar Mendes para que se abrisse a possibilidade de superar a prejudicialidade processual e alcançar o mérito da medida extradicional. E aí, verifica-se que o fundamento adotado pelo ministro da Justiça para conceder o refúgio de “profunda dúvida quanto ao processo legal” constitui verdadeiro insulto à justiça italiana. Não há na Itália tribunal de exceção. Pelo que se sabe o extraditando foi julgado pela justiça comum por crimes comuns, segundo as leis italianas. Duvidar da lisura do processo por mera presunção é algo que realmente os italianos jamais vão aceitar.

O ilustre e respeitável Procurador Geral da República em seu douto parecer agiu como Poncio Pilatos: a jurisprudência é assim, portanto o Supremo deve arquivar o pedido de extradição. Se, porventura, quiser mudar de posição e apreciar o pedido extradicional, então ele ratifica seus pareceres anteriores a favor da extradição. Não assumiu a posição que se esperava dele, enquanto Chefe maior do Ministério Público Brasileiro. Ao invés de perfilhar com seu colega italiano, de lutar para manter suas próprias manifestações anteriores, preferiu o conforto, a sombra dos precedentes da casa e não desagradar o Planalto.

Se o STF, por seus ilustres ministros, resolver “sponte propria” mudar o panorama, a PGR terá cumprido nesse rumoroso processo de extradição um papel meramente burocrático.

Decepcionada com o parecer, a Itália já convocou o embaixador italiano para conversas. Não há mais nada a fazer mesmo, senão aguardar o julgamento. Por enquanto, prevalece a soberania petista.

Abaixo a íntegra do parecer do ilustre Procurador-Geral da República, recolhido ontem diretamente do site da PGR onde se encontra no formato pdf.(Os dois itens 10 são da numeração original assim como os destaques).




MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Nº 5280 - PGR-AF
EXTRADIÇÃO Nº 1.085
REQUERENTE : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTRADITANDO : CESARE BATTISTI
RELATOR : Ministro Cezar Peluso

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, em atenção ao despacho de fls. 2.968/2.970, vem expor o seguinte:


1. O extraditando CESARE BATTISTI requer a imediata revogação da sua prisão preventiva para fins de extradição, com a expedição do competente alvará de soltura, e que a presente Extradição seja julgada extinta por essa Corte (fls. 2.932/2.935).
2. Formula tais pretensões apoiado no fato de que o Ministro de Estado da Justiça, conforme decisão publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro do corrente ano, reconheceu a sua condição de refugiado, nos termos da Lei nº 9.474/97, circunstância que configura óbice ao conhecimento do pedido de extradição (art. 33 da lei citada), visto que há plena identidade entre os fatos que fundamentaram a concessão do refúgio e aqueles que suportam o presente pedido de extradição executória formulado pelo Governo da Itália.
3. Sustenta, ainda, que a decisão do Ministro de Estado da Justiça não é passível de recurso pelo Estado requerente, segundo o teor do art. 31 da Lei nº 9.474/97, de modo que a prisão preventiva para fins de extradição não tem mais fundamento para ser para ser mantida.
4. Pelo despacho de fls. 2.968/2.970 o Ministro Presidente, antes de decidir, considerou oportuna nova manifestação do Procurador-Geral da República porque, por um lado, “a concessão de refúgio por ato isolado do Ministro da Justiça, contrariando a manifestação do CONARE, não foi debatida na Corte,” e, por outro lado, no precedente formado na Extradição nº 1008, “ficou claramente indicada a necessidade de atestar a plena identidade entre os fatos motivadores do reconhecimento da condição de refugiado e aqueles que fundamentam o pedido de extradição, a requisitar análise mais aprofundada”.
5. Observo, inicialmente, que reafirmo e ratifico integralmente as manifestações anteriores da Procuradoria Geral da República no sentido da procedência do pedido de extradição (fls. 2.318/2.331 e 2792/2.794), de modo que a presente manifestação é limitada ao exame dos efeitos do ato concessivo de refúgio em relação ao processo extradicional, em razão do que dispõe o art. 33 da Lei nº 9474, de 22 de julho de 1997, cujo ter é o seguinte:

“O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.”

6. Na Extradição nº 1008, quando se apresentou questão semelhante, em razão do superveniente reconhecimento pelo CONARE da condição de refugiado ao extraditando, a manifestação do Ministério Público foi no sentido da aplicação do artigo 33 da Lei nº 9474/97, visto que os fatos que fundamentaram a concessão de refúgio guardavam pertinência com os que serviam de base para o pedido de extradição. Na mesma oportunidade a PGR destacou que o refúgio(1) não se confunde com o asilo político, razão pela qual não poderiam ser aplicados ao caso os precedentes da Corte quanto à possibilidade de extradição do asilado político (Ext. 524, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 08/03/91).

(1) Apesar de sua semelhança com o instituto do asilo, o instituto do refúgio pressupõe o enquadramento da situação fática em pressupostos legais determinados, ao contrário do asilo, em que as hipóteses de concessão são discricionárias.
Outrossim, a concessão do asilo restringe-se a questões políticas, isto é, baseia-se na perseguição em si; enquanto que o refúgio tem como elemento essencial de sua caracterização o bem fundado temor de perseguição, sendo que esta não precisa ter sido materializada e pode fundar-se em 5 (cinco) motivos: opinião política; raça; religião; nacionalidade e pertencimento a um grupo social.
Ademais, do reconhecimento do status de refugiado decorrem obrigações internacionais para o Estado de acolhida, tais como, o dever de conceder um passaporte para os refugiados e o de receber os portadores de seus passaportes de volta em caso de viagem.
Por fim, a decisão de concessão de asilo é constitutiva, ao passo que o reconhecimento do status de refugiado é declaratório (in JUBILUT, Liliana Lyra. O Direito internacional dos refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. SP: Método, 2007. P. 49/50).


7. Como já o fizera em relação ao art. 34 da Lei nº 9474/97 ao decidir Questão de Ordem na Extradição nº 785, essa Corte Suprema, no julgamento da referida Extradição nº 1008, apreciando Questão de Ordem suscitada pelo relator o Ministro Gilmar Mendes, nos termos do voto vencedor do Ministro Sepúlveda Pertence, reconheceu a constitucionalidade do artigo 33 da Lei nº 9474/97, vencido o relator, em acórdão que ostenta a seguinte ementa:

“Extradição: Colômbia: crimes relacionados à participação do extraditando – então sacerdote da Igreja Católica – em ação militar das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC). Questão de Ordem. Reconhecimento do status de refugiado do extraditando, por decisão do comitê nacional para refugiados – CONARE: pertinência temática entre a motivação do deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição: aplicação da Lei 9.474/97, art. 33 (Estatuto de Refugiado), cuja constitucionalidade é reconhecida: ausência de violação do princípio constitucional da separação de poderes.
1. De acordo com o art. 33 da L. 9474/97, o reconhecimento administrativo da condição de refugiado, enquanto dure, é elisiva, por definição, da extradição que tenha implicações com os motivos do seu deferimento.
2. É válida a lei que reserva ao Poder Executivo – a quem incumbe, por atribuição constitucional, a competência para tomar decisões que tenham reflexos no plano das relações internacionais do Estado – o poder privativo de conceder asilo ou refúgio.
3. A circunstância de o prejuízo do processo advir de ato de um outro Poder – desde que compreendido na esfera de sua competência – não significa invasão da
área do Poder Judiciário.
4. Pedido de extradição não conhecido, extinto o processo, sem julgamento de mérito e determinada a soltura do extraditando.
5. Caso em que de qualquer sorte, incidiria a proibição constitucional da extradição por crime político, na qual se compreende a prática de eventuais crimes contra a pessoa ou contra o patrimônio no contexto de um fato de rebelião de motivação política (Ext. 493, Rel. para o acórdão: Min. Sepúlveda Pertence. DJ 17.8.2007).”

8. A leitura dos votos que integram o acórdão desse Supremo Tribunal Federal no julgamento da Extradição nº 1008, que majoritariamente proclamaram a constitucionalidade do art. 33 da Lei nº 9474/97, revela a compreensão que o deferimento do refúgio é questão da competência política do Poder Executivo, condutor das relações internacionais do país, segundo ressai do voto do Ministro Sepúlveda Pertence, e que a concessão de refúgio gera a extinção do processo de extradição, desde que haja pertinência temática entre a motivação do deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição de modo que, presente a referida relação de pertinência, o ato de concessão de refúgio gera, por força de lei, a inadmissibilidade da extradição.
9. A circunstância de a concessão do refúgio decorrer de decisão do Ministro da Justiça, no exercício de atribuição recursal, e não deliberação do CONARE, ao que penso, não constitui dado distintivo relevante capaz de justificar que esse Tribunal, só por isso, adote conclusão diversa daquela estabelecida na Extradição nº 1008.
10. É que, de acordo com o artigo 29 da Lei nº 9474/97, da decisão negativa do CONARE cabe recuso ao Ministro da Justiça de sorte que, agindo este legitimamente no exercício de atribuição recursal, a decisão concessiva de refúgio que vier a proferir, tem natureza substancialmente igual à que tivesse sido proferida pelo órgão colegiado. A lei respectiva não atribui qualquer diferença de eficácia à decisão conforme tenha sido proferida pelo CONARE ou pelo Ministro da Justiça. Portanto trata-se de circunstância irrelevante para o deslinde da questão.
11. Considerado o entendimento fixado por esse Tribunal Supremo na Extradição nº 1008, que é coincidente com a manifestação do PGR naquela oportunidade, a conseqüência prevista no art. 33 da citada lei somente deixaria de se efetivar caso não se configure a pertinência temática entre a motivação do deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição, de sorte que neste momento resta-nos tão somente verificar a presença ou não de tal relação de pertinência.
10. Não há duvida que a decisão do Ministro da Justiça, concessiva do status de refugiado ao extraditando, teve em consideração o mesmo conjunto fático e jurídico que serve de suporte ao pedido de extradição formulado nestes autos pelo Governo da Itália.
11. O ato concessivo do status de refugiado ao extraditando tomou em consideração precisamente os fatos ocorridos em Udine em junho de 1977, em Mestre em fevereiro de 1979, e em Milão em fevereiro e abril de 1979 que resultaram na morte de Antonio Santoro, Peirluigi Torregiani, Lino Sabbadin e Andrea Campagna, bem como os processos penais que resultaram em condenações do extraditando (2).

(2) “43. Concluo entendendo, também, que o contexto em que ocorreram os delitos de homicídio imputados ao recorrente, as condições nas quais se desenrolaram os seus processos, a sua potencial impossibilidade de ampla defesa face à radicalização da situação política na Itália, no mínimo geram uma profunda dúvida sobre se o recorrente teve direito ao devido processo legal.” Trecho do despacho do Ministro da Justiça.

12. Ainda que se pudesse eventualmente discordar da interpretação que foi dada ao referido conjunto de fatos pelo Ministro da Justiça, bem como divergir dos fundamentos que adotou na sua decisão, e as minhas manifestações anteriores (fls. 2318/2331 e 2792/2794) são reveladoras de inequívoca divergência, o certo é que está objetivamente configurada a relação de pertinência temática entre a motivação do deferimento do refúgio e o objeto do pedido de extradição. A existência de obstáculo formal ao processamento da extradição torna irrelevante, na minha compreensão, a discordância verificada quanto à solução de mérito.
13. Confirmado que o pedido de extradição está baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio, não resta outra alternativa, diante do que ficou assentado no julgamento da Extradição nº 1008, senão a aplicação do disposto no artigo 33 da Lei nº 9474/97 com a conseqüente extinção do processo sem julgamento de mérito.
14. Solução diversa pressupõe, necessariamente, que esse Supremo Tribunal Federal modifique e supere o entendimento anterior para considerar que o reconhecimento da condição de refugiado não impede o julgamento do pedido de extradição.
15. Na hipótese de ocorrer a modificação e a superação da compreensão adotada no julgamento da Extradição nº 1008 e, assim, vier a ser julgado o mérito do pedido, a minha manifestação, coerente com o que foi externado nos pareceres de fls. 2318/2331 e 2792/2794, é no sentido da procedência do pedido de extradição.
16. Porque é relevante, destaco que nos termos dos artigos 38 e 39 da Lei nº 9474/97 pode ocorrer a cessação ou a perda da condição de refugiado por decisão do CONARE ou do Ministro da Justiça (arts. 40 e 41 do Estatuto dos Refugiados). Verificando-se uma ou outra, desde que não baseadas na saída do território nacional, fica restabelecida a possibilidade da extradição.
17. Finalmente, a prisão do extraditando, segundo norma regimental (art. 208 RISTF) reafirmada por entendimento dessa Corte (Habeas Corpus nº 90070, rel. Min. Eros Grau, DJ 30/03/2007 e Extradição nº 977, rel. Min. Celso de Mello DJ de 14/04/2005) é condição para o processamento da extradição, de modo que, enquanto não extinto o processo ou julgada improcedente a pretensão, impõe-se a sua manutenção.
Assim, o parecer é no sentido da extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão do que dispõe o artigo 33 da Lei nº 9474/97, com a conseqüente expedição do necessário alvará de soltura.
Todavia, se a Corte deliberar que deve julgar o mérito, opino no sentido da procedência do pedido de extradição.
Brasília, 26 de janeiro de 2009.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Nenhum comentário: