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29 janeiro 2009

ADVOGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO SÃO EXCLUÍDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO

O governo do Estado do Espírito Santo, na última sexta-feira (23/01), promoveu o “desligamento” de 20 (vinte) advogados que haviam sido admitidos, após a instalação da Assembléia Nacional Constituinte e sem concurso, para exercer as funções de Defensor Público, com base no art. 64 e seu parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 55, de 23.12.1994. Pela data, pode –se considerar como lei papai noel capixaba.

A redação dada ao referido artigo não constava do projeto original encaminhado pelo Executivo, sendo obra dos deputados estaduais.

A questão foi levada ao STF através da ADI 1199 e requerida medida cautelar, tendo sido deferida a liminar em 1995, sob relatoria do então ministro Moreira Alves, para suspensão dos efeitos da norma impugnada. Em 2006 o plenário do Supremo julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 64, caput, e parágrafo único da aludida lei complementar, tendo por relator o ministro Joaquim Barbosa, ficando o acórdão assim ementado:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 55/1994 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DEFENSORES PÚBLICOS. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. REGRA DE TRANSIÇÃO. Ampliação indevida da exceção prevista no art. 22 do ADCT da Constituição federal. Precedentes. Ação direta julgada procedente.

A decisão do STF foi comunicada ao governador do Estado pelo expediente MSG. Nº 1559 (TELEGRAMA) em 06/04/06, cujo cumprimento agora se efetiva, quase três anos depois, mediante o seguinte ato:

Port. 056-S, de 22/01/2009
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN nº 1.199- 5-ES, em caráter definitivo, declarando inconstitucional o artigo 64, "caput", e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 55 de 23.12.94, que autorizava a admissão de Advogados para exercer a função de Defensores Públicos Estaduais sem prévia aprovação em concurso público;

CONSIDERANDO a nulidade da admissão de Advogados em função de Defensores Públicos, após a Constituição Federal de 1988, sem a necessária aprovação em concurso público;

CONSIDERANDO ainda a manifestação da Procuradoria Geral do Estado no sentido de excluir Advogados admitidos, com base no art. 64, "caput", e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 55 de 23.12.94, sem prévia aprovação em concurso público como Defensores Públicos após a Constituição Federal de 1988;

RESOLVE

DESLIGAR da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, retroativamente à respectiva data de admissão:


Ângelo Roncalli do Espírito Santo Costa
Carlos Alberto da Costa Curto
Edmar Augusto Sant'Ana
Eva Vasconcelos Rangel Roncalli
Franz Robert Simon
Ivonete Batista de Almeida Montoanelli
João Nogueira da Silva Neto
José Carlos de Souza Machado
Joselita Assis de Lima
Luciana Mendes Faissal
Luiz Américo Zamprogno
Márcia Rangel
Marcos Antônio de Oliveira Farizel
Maria das Graças Nascimento Rangel
Nilma Maria Lopes de Souza
Rinara da Silva Cunha
Rita de Cássia Vieira Boynard
Terenita Benício da Silva Querino
Valmir de Souza Rezende
Vanuza Doris Ramos Borges

RICARDO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos

Fonte: Conjur e STF.

9 comentários:

Anônimo disse...

Parace-me razoavel dizer que a CF 88 é bem clara quanto a exigência de concurso para ingresso no serviço público. Portanto esses servidores que já prestavam serviços ao Estado há mais de 20 anos, antes da criação da Defensoria Pública, estão garantidos pela Segurança Jurídica, que é pensamento pacificado em nossas Cortes Superiores.
O ato do secretário de Estado é uma afronta à sociedade e às decisões superiores.

Anônimo disse...

Fiquei supreso com a decisão do secretário de gestão e recursos humanos em demitir os defensores.Será que esses 20 anos de dedicação não correspondem em nada para o Estado, será que em vez de evoluir estamos regredindo no tempo e estamos virando macacos. Não foi uma atitude sábia.

Anônimo disse...

Demitir os 20 Defensores Publicos foi UMA AGRESSÃO para a sociedade capixaba e para o Judiciário.

Anônimo disse...

Será que este Secretário de Gestão e Recursos Humanos, não tem um Advogado para orientá-lo???
Estes 20 Defensores Públicos ja estão no Estado há 20 anos, eles tem segurança jurídica, é assim o entendimento dos Tribunais Superiores.

Anônimo disse...

Gostaria de informar e esclarcer que o primeiro concurso público para Defensores do ES foi realizado em 2006. Antes quem sempre defendeu os direitos dos pobres capixabas foram esses desbravadores trabalhadores contratados até o ano de 1990 antes mesmo da Defensoria existir, sem eles a própria Instituição não nasceria. Lamentável que não acolham o entendimento do STF e STJ de que no caso de funcionário público o efeito das ADINS é sempre EX NUNC (que não retroage) para prejudicar.
Mais uma vez a população pobre geme!

Anônimo disse...

Um alerta para a populaçâo capixaba. A intenção do Estado, através da Procuradoria e o Secretario de recursos humanos é matar a Defensoria Pública, pois no Parecer da Procuradoria consta uma lista de 41 defensores para serem afastados por não terem feito o concurso e não terem sido agraciados pelo art. 22 da ADCT.
Mas entendo que estão assegurados pelos julgamentos do STF e STJ quanto à segurança jurídica, afinal são 21 anos de dedicação ao Estado.

Anônimo disse...

Onde estão os outros demitíveis? O Estado vai deixar de cumprir INTEGRALMENTE a decisão do STF? E esse secretário de gestão, vai querer que peçam sua prisão por não cumprir "in totum" a decisão do STF? A Defensora Pública Geral e colega do secretário é uma das que está na lista dos demitíveis.
E ai secretário? O senhor e o Governador estão protegendo a colega?!?!

Anônimo disse...

Já dizia Ruy Barbosa, justiça tardia constitui uma injustiça. Esses advogados/defensores públicos estão sendo excecrados, massacrados e humilhados pelo Estado do Espírito Santo. Há que levar-se em consideração que esses cidadãos trabalharam por mais de vinte anos no Estado, ingressaram jovens, investiram sua mocidade e juventude nesse emprego, não é justo depois de 20 anos de labor serem demitidos sumariamente, sem direitos trabalhistas. O Estado do Espírito Santo é responsavel por essa situação, não pode ficar impune. Os atos da administração tem presunção de fé publica e legalidade, um ato de Estado de duração continuada por mais de dez anos é um ato jurídico perfeito e acabado,legal e com fé pública, há de ser-lhe reconhecida a segurança jurídica a esses trabalhadores.

Anônimo disse...

Finalmente a justiça foi aplicada no caso do afastamento dos Defensores Públicos Capixabas:
Três dos que constavam na lista já tinham Acórdão do TJES reconhecendo a DECADÊNCIA DO ESTADO e assim foi-lhes concedida liminar para retorno aos quadros da Instituição.
Dezesseis alcançaram vitória em MS e retornaram aos quadros da Defensoria Pública. PARABÉNS TJES !