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06 outubro 2011

PORNOGRAFIA INFANTIL E INTERNET





Alexandre Pontieri
Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.


Desde 25 de maio de 2000, a Assembleia das Nações Unidas adota o Protocolo Facultativo para a Convenvenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil.


A proteção de crianças na Internet conta com mais um aliado no campo legislativo: desde 25 de maio de 2000, a Assembléia das Nações Unidas adota o Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil.

No Brasil, o Decreto nº 5.007, de 8 de março de 2004 promulgou o respectivo Protocolo (DOU, Seção I, 9/3/2004, p. 4).

Os Estados Partes mostraram-se "inquietos" com o aumento de várias violações às crianças como, por exemplo, tráfico internacional de crianças, prostituição e pornografia infantis.

No tocante ao aspecto da pornografia infantil cabe destacar o motivo da "inquietação" mencionada pelos Estados Partes na introdução do Protocolo:

"Inquietos com a crescente disponibilidade de pornografia infantil na Internet e outros novos meios tecnológicos, e recordando a Conferência Internacional sobre o Combate à Pornografia Infantil na Internet (Viena, 1999) e, em particular, as suas conclusões que apelam à criminalização mundial da produção, distribuição, exportação, transmissão, importação, posse intencional e publicidade da pornografia infantil, e sublinhando a importância de uma cooperação e parceria mais estreitas entre os Governos e a indústria da Internet".

O artigo 2º do Protocolo traz a definição de pornografia infantil assim dispondo:

Artigo 2º:

c) Pornografia infantil significa qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança no desempenho de atividades sexuais explícitas reais ou simuladas ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins predominantemente sexuais.

E no artigo 3º trata da necessidade de abrangência com o fim de coibir tais atividades:

1 - Todos os Estados Partes deverão garantir que, no mínimo, os seguintes atos e atividades sejam plenamente abrangidos pelo seu direito criminal ou penal, quer sejam cometidos em nível interno ou transnacional ou numa base individual ou organizada:

c) A produção, distribuição, difusão, importação, exportação, oferta, venda ou posse para os anteriores fins de pornografia infantil, conforme definida na alínea c) do artigo 2º.

Neste ponto, acreditamos que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13/7/1990) vai de encontro com o preconizado pelo Protocolo quando disciplina em seu artigo 241:

"Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente." (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12/11/2003).

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parece-nos, em breve análise, que a legislação pátria mostra-se adequada ao que a ONU propugna para o combate à pornografia infantil na rede mundial de computadores.

Muito vem sendo feito no campo prático, seja pelas Polícias, Ministérios Públicos, OAB, Poder Judiciário etc; mas que ainda não é suficiente para acabar definitivamente com mais esta mazela do mundo moderno envolvendo crianças.

O simples "clique" da Internet pode abrir o mundo do conhecimento amplo, sem fronteiras, aproximando nações e pessoas, ou, pode servir de ferramenta para alimentar uma indústria doentia e podre que cresce e se multiplica com enorme velocidade e poder.

Denunciem a exploração infantil - em qualquer de suas formas.

Extraído de Jornal Jurid

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