Translate

10 outubro 2011

DEZ ANOS É O PRAZO PRESCRICIONAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ decidiu que o consumidor tem prazo de 10 (dez) anos para ajuizar ação de indenização por dano moral no caso de inscrição indevida de seu nome no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e que a contagem inicia-se quando ele toma conhecimento do registro.  Isso porque não hvendo previsão específica no Código Civil, deve ser aplicada a regra contida em seu art. 205, segundo a qual a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
O CASO

O cliente alegou que, em setembro de 2003, contraiu empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que mantinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito de forma indevida no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só veio a tomar conhecimento do fato três anos depois, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo banco.  

O consumidor interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deu lhe deu provimento. Inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.

A DECISÃO DO STJ

Ao analisar o recurso especial REsp 1276311 o ministro-relator Luis Felipe Salomão afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o banco não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores. 

Informações do STJ.

Nenhum comentário: