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04 outubro 2011

JUSTIÇA GAÚCHA NEGA EMANCIPAÇÃO DE ADOLESCENTE QUE VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL

A adolescente ingressou em juízo, representada por sua genitora, pleiteando sua emancipação sob o argumento de que convive com seu companheiro desde os 14 anos de idade e com quem já tem um filho.  

O pedido foi negado em primeira instância e, impetrado recurso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através da 7ª. Câmara Cível, por decisão unânime, negou provimento ao recurso, nos termos que se seguem:

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EMANCIPAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Se a jovem conta apenas 15 anos de idade, mostra-se descabido o pedido de emancipação. Inteligência do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do Código Civil. 2. O fato da jovem conviver em união estável não autoriza o deferimento do pedido, pois a união estável se equipara ao casamento somente para o fim de constituir família, mas não pode ser utilizada como motivo para o suprimento da idade para se obter a emancipação. Recurso desprovido.

Apelação Cível 70042308163-Comarca de São Gabriel
Sétima Câmara Cível
RELATÓRIO
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR)
Trata-se da irresignação de R.K. R. S., menor, representada por sua mãe, E. S. R., com a r. sentença que julgou improcedente o pedido de emancipação motivada pela constituição de união estável.
Sustenta a recorrente que não é crível a desconsideração da relação fática exposta por falta de disposição legal. Aponta que, embora esteja vivendo em união estável, tem agora uma vida digna, o que jamais ocorreu em sua infância. Alega que, como a união estável é forma de casamento, deve ser considerada, também, como hipótese de emancipação. Diz que conheceu seu atual companheiro com 14 anos de idade, tendo passado a conviver com ele desde então. Alega que a existência da união estável, corroborada pelo nascimento do filho do casal. Pretende seja deferido o pedido de emancipação. Pede o provimento do recurso.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.

VOTOS
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR)
Estou desacolhendo o pleito recursal.
Primeiramente, observo que, segundo dispõe o art. 5º do Código Civil, “a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”.
E o parágrafo único, que excepciona essa regra geral, diz que:
“Cessará, para os menores, a incapacidade:
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; (...)”.
Com efeito, a questão posta no presente recurso é singela, valendo lembrar que o Código Civil é claro no sentido de que para ser possível a emancipação, é necessário que o menor tenha dezesseis anos completos. Ou seja, em tais condições o pai e a mãe podem conceder, ou um deles na falta do outro, a emancipação do filho menor.
No presente caso, a jovem conta apenas 15 anos de idade, sendo totalmente descabido o pedido de emancipação, nos exatos termos do que dispõe art. 5º, parágrafo único, inc. I, do Código Civil.
O fato da jovem conviver em união estável não autoriza o deferimento do pedido, pois a união estável se equipara ao casamento somente para o fim de constituir família, mas não pode ser utilizada como motivo para ensejar o suprimento da idade para se obter a emancipação.

Com tais considerações, estou adotando o parecer ministerial, de lavra da ilustre PROCURADORA DE JUSTIÇA MARCIA LEAL ZANOTTO FARINA, que peço vênia para transcrever, in verbis:

Não merece provimento a inconformidade recursal.
Pretende a recorrente a decretação de sua emancipação, alegando já viver em união estável.
Sem razão a recorrente.
A requerente nasceu em 06/09/1995 (fl. 12). Conta 15 anos de idade, não podendo ser emancipada.
Todavia, conforme já mencionado na sentença, para a emancipação, a recorrente deveria ter 16 anos (art. 5º do CCB).
De outra banda, igualmente não há motivo para suprimento de idade com fulcro no artigo 1.520 do CCB relativo ao casamento.
A união estável é uma situação de fato, não havendo necessidade de autorização judicial para tal fim.
Todavia, se a intenção fosse o casamento, o pedido pode ser pleiteado em novo procedimento.
Ao revés do que pretende a apelante, a alegada união estável não justifica o pedido (apelação 70022356570, referida na sentença).
Neste contexto delineado, é de se manter a decisão hostilizada.Pelo exposto, pelo conhecimento e não-provimento do recurso.

ISTO POSTO, nego provimento ao recurso.

DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA - De acordo com o(a) Relator(a).

Informações do TJRS

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