A adolescente ingressou em juízo, representada por sua genitora, pleiteando sua emancipação sob o argumento de que convive com seu companheiro desde os 14 anos de idade e com quem já tem um filho.
O pedido foi negado em primeira instância e, impetrado recurso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através da 7ª. Câmara Cível, por decisão unânime, negou provimento ao recurso, nos termos que se seguem:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EMANCIPAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Se a jovem conta apenas 15 anos de idade, mostra-se descabido o pedido de emancipação. Inteligência do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do Código Civil. 2. O fato da jovem conviver em união estável não autoriza o deferimento do pedido, pois a união estável se equipara ao casamento somente para o fim de constituir família, mas não pode ser utilizada como motivo para o suprimento da idade para se obter a emancipação. Recurso desprovido.
Apelação Cível 70042308163-Comarca de São GabrielSétima Câmara CívelRELATÓRIODES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR)Trata-se da irresignação de R.K. R. S., menor, representada por sua mãe, E. S. R., com a r. sentença que julgou improcedente o pedido de emancipação motivada pela constituição de união estável.Sustenta a recorrente que não é crível a desconsideração da relação fática exposta por falta de disposição legal. Aponta que, embora esteja vivendo em união estável, tem agora uma vida digna, o que jamais ocorreu em sua infância. Alega que, como a união estável é forma de casamento, deve ser considerada, também, como hipótese de emancipação. Diz que conheceu seu atual companheiro com 14 anos de idade, tendo passado a conviver com ele desde então. Alega que a existência da união estável, corroborada pelo nascimento do filho do casal. Pretende seja deferido o pedido de emancipação. Pede o provimento do recurso.Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOSDES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR)Estou desacolhendo o pleito recursal.Primeiramente, observo que, segundo dispõe o art. 5º do Código Civil, “a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”.E o parágrafo único, que excepciona essa regra geral, diz que:“Cessará, para os menores, a incapacidade:I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; (...)”.Com efeito, a questão posta no presente recurso é singela, valendo lembrar que o Código Civil é claro no sentido de que para ser possível a emancipação, é necessário que o menor tenha dezesseis anos completos. Ou seja, em tais condições o pai e a mãe podem conceder, ou um deles na falta do outro, a emancipação do filho menor.No presente caso, a jovem conta apenas 15 anos de idade, sendo totalmente descabido o pedido de emancipação, nos exatos termos do que dispõe art. 5º, parágrafo único, inc. I, do Código Civil.O fato da jovem conviver em união estável não autoriza o deferimento do pedido, pois a união estável se equipara ao casamento somente para o fim de constituir família, mas não pode ser utilizada como motivo para ensejar o suprimento da idade para se obter a emancipação.
Com tais considerações, estou adotando o parecer ministerial, de lavra da ilustre PROCURADORA DE JUSTIÇA MARCIA LEAL ZANOTTO FARINA, que peço vênia para transcrever, in verbis:
Não merece provimento a inconformidade recursal.Pretende a recorrente a decretação de sua emancipação, alegando já viver em união estável.Sem razão a recorrente.A requerente nasceu em 06/09/1995 (fl. 12). Conta 15 anos de idade, não podendo ser emancipada.Todavia, conforme já mencionado na sentença, para a emancipação, a recorrente deveria ter 16 anos (art. 5º do CCB).De outra banda, igualmente não há motivo para suprimento de idade com fulcro no artigo 1.520 do CCB relativo ao casamento.A união estável é uma situação de fato, não havendo necessidade de autorização judicial para tal fim.Todavia, se a intenção fosse o casamento, o pedido pode ser pleiteado em novo procedimento.Ao revés do que pretende a apelante, a alegada união estável não justifica o pedido (apelação 70022356570, referida na sentença).Neste contexto delineado, é de se manter a decisão hostilizada.Pelo exposto, pelo conhecimento e não-provimento do recurso.
ISTO POSTO, nego provimento ao recurso.
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA - De acordo com o(a) Relator(a).Informações do TJRS
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