Translate

27 outubro 2011

ALIMENTOS AOS FILHOS CESSAM COM MAIORIDADE OU GRADUAÇÃO EM CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR

O dever de prestar alimentos dos pais em relação aos filhos cessa, de ordinário, quando completam a maioridade (dezoito) anos ou quando concluem curso técnico ou de graduação, em qualquer área, que lhes possibilitem o exercício da profissão que escolheram.

O que diz a legislação:

“A Constituição Federal dispõe "expressis verbis" em seu artigo 229: "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. É, sem dúvida, o reconhecimento da responsabilidade jurídica, além de ética e moral, inerente aos membros de uma mesma família, de uns para com os outros, incluindo-se aí, por óbvio, o dever de prestar alimentos como disciplinado na lei civil. (QUEIROZ, 2006. A Natureza Jurídica da Obrigação Alimentar. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1200, 14 out. 2006).

Prescreve, a propósito, o Código Civil:

Art. 1634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;

Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Portanto, deduz-se que são três as espécies de obrigação alimentar que decorrem do relacionamento familiar: as originárias do poder familiar (dos pais em relação aos filhos), as provenientes do parentesco (consangüíneo ou afetivo) e as consequentes do casamento ou união estável.

No que se refere às obrigações oriundas do poder familiar, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Turma, acaba de decidir que elas cessam com a conclusão pelo filho do curso técnico ou graduação em qualquer área, não se estendendo à especialização (pós-graduação, mestrado ou doutorado).

Confira-se o julgado abaixo publicado no Informativo de Jurisprudência 0484, do STJ:   

ALIMENTOS. NECESSIDADE. MESTRADO.
Trata-se de recurso interposto contra decisão do tribunal a quo que reformou a sentença para julgar procedente pedido de alimentos feito por estudante maior de idade – que cursa mestrado em universidade pública – contra seu pai (recorrente). É consabido que o advento da maioridade não extingue, automaticamente, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em razão do poder familiar, passando a ter fundamento nas relações de parentesco (art. 1.694 do CC), exigindo a prova da necessidade do alimentado. Por essa razão, é presumível (presunção iuris tantum) a necessidade de os filhos continuarem a perceber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, porque se entende que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que objetiva preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. Em rigor, a formação profissional completa-se com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. Assim, considerando o princípio da razoabilidade e o momento socieconômico do país, depreende-se que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentado, de curso de graduação. A partir daí persistem as relações de parentesco que ainda possibilitam a busca de alimentos, desde que presente a prova da efetiva necessidade. Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para desonerar o recorrente da obrigação de prestar alimentos à sua filha. REsp 1.218.510-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011.

Nenhum comentário: