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10 junho 2011

SEGURADO ACIDENTADO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO


O blog publica às sextas-feiras decisões da Primeira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, no biênio 2004/2006, período em que tive a honra de integrar aquele dinâmico sodalício. Não há compromisso de publicação da integralidade dos julgados, até mesmo por questão de espaço, e nem com a identificação das partes, vez que interessa apenas revelar alguns temas interessantes que são debatidos no cotidiano dos Juizados Especiais, os quais inegavelmente deram uma nova dinâmica ao judiciário brasileiro. E de tal sorte que cada vez mais são ampliadas suas competências. Pelo andar da carruagem, em breve o que era especial passará a ser comum, o que faz alguns preverem em futuro próximo o sepultamento das varas cíveis comuns, onde ou se consegue um provimento cautelar ou antecipatório ou não se vê resultado concreto em pelo menos longos anos de litígio.


Hoje o caso se refere à indenização de seguro de acidente pessoal, conforme segue:


RECURSO INOMINADO Nº 7.557/05
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS. OCORRÊNDO SINISTRO É DEVER DA SEGURADORA INDENIZAR O SEGURADO OU BENEFICIÁRIO LEGAL.
1.-RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, PORQUANTO INCABÍVEL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
2.-PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA DIANTE DE VÁRIOS LAUDOS MÉDICOS ATESTANDO A INVALIDEZ DO AUTOR, INCLUSIVE DA PRÓPRIA SEGURADORA RECORRENTE.
3.-CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO, TENDO POR SEGURADO E BENEFICIÁRIO O AUTOR.
4.-OCORRÊNCIA COMPROVADA DE ACIDENTE EM QUE HOUVE MENISCECTOMIA LATERAL DO JOELHO ESQUERDO, TORNANDO O AUTOR IMPOSSIBILITADO DE EXERCER QUALQUER ATIVIDADE QUE REQUEIRA ESFORÇO NOS MEMBROS INFERIORES. INVALIDEZ PERMANENTE DOS REFERIDOS MEMBROS PARA TAIS FUNÇÕES. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL, CONSOANTE TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS.
5.-SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONFORME ESTIPULADO EM CONTRATO.
6.- PRETENSÃO DA SEGURADORA DE REDUÇÃO DO VALOR COM BASE EM ALEGADA APÓLICE QUE SEQUER FEZ JUNTAR AOS AUTOS, DESATENDENDO O DISPOSTO NO ARTIGO 333, II, DO CPC.   
7.- RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, não conhecer do recurso adesivo do autor e conhecer do recurso da seguradora, rejeitando a preliminar argüida e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que deste passa a fazer parte integrante.
Vitória, ES,     de fevereiro de 2006.

R E L A T Ó R I O

O autor ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO em face de Seguros S/A, Administradora e Corretora de Seguros, Brasil Seguros S/A e a empresa que o empregava, alegando que sofreu acidente de trabalho, sendo aposentado por invalidez e a empresa em que trabalhava mantinha uma carteira de seguros perante as seguradoras, razão pela qual pleiteou o pagamento da indenização no valor de R$ 10.400,00.
A r.sentença de fls. 203/208, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da  Brasil Seguros, julgou improcedente o pedido contraposto da Administradora e Corretora de Seguros e parcialmente procedente o pedido para condenar a Seguradora a pagar a quantia de 20% de R$ 8.000,00 corrigidos monetariamente e com juros na forma do art. 406 do Código Civil, a contar da comunicação do sinistro.
Inconformada, a Seguradora interpôs recurso inominado a fls. 215/227, alegando preliminar de incompetência do juizado especial em razão da necessidade de produção de prova pericial e, no mérito, invoca a prescrição do direito, incomprovação da invalidez do autor e impugna o valor da indenização, além das datas de contagem dos juros e correção monetária.
O recorrido apresentou contra-razões a fls. 235/251 no sentido da manutenção do julgado e recurso adesivo a fls. 245/251 para que a indenização seja fixada no valor integral da apólice.
É o relatório.

            V O T O
 
Verificando que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, sobretudo diante da certidão de fls. 254 conheço do recurso.                                      
                                     
Primeiramente verifico que o autor apresentou “recurso adesivo”, o qual não encontra previsão legal em sede de juizados especiais.

A questão é pacificada na jurisprudência pátria, tendo sido objeto do enunciado 88 do FONAJE, atualizado até o XVII ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL, realizado no período de 25 a 29 de maio de 2005 – Curitiba – PR, com a seguinte redação:

Enunciado 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).

Assim sendo, não conheço do recurso adesivo do autor.

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL

A seguradora-recorrente aduziu a necessidade de produção de prova pericial para comprovação da invalidez do autor.

Ocorre que existem vários laudos médicos nos autos, inclusive do INSS, que é órgão oficial, atestando que o mesmo foi vítima de acidente e que sofreu lesão grave no joelho esquerdo que o impede de exercer o seu trabalho, tendo sido, por isso mesmo, aposentado pela previdência pública.

Além disso, a própria seguradora, através de seus prepostos, realizou perícia médica no autor (fls. 187) atestando a ocorrência da mesma lesão em seu joelho esquerdo.

Portanto, desnecessária qualquer perícia em juízo para chegar ao mesmo resultado já constatado “ad substantiam” nos autos, sendo totalmente descabida a preliminar invocada, razão pela qual a rejeito.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

A alegada prescrição do direito do autor não há de vingar, vez que a própria seguradora, em plano administrativo, reconheceu seu direito, porém oferecendo indenização ínfima (fls. 187), o que motivou a presente ação. A comunicação da seguradora (fls. 187) data de 08/11/2004 e a presente ação foi ajuizada em 29/04/2005 (fls. 04), não havendo que se falar em prescrição, vez que não decorreu o prazo de um ano entre tal comunicação e o ajuizamento da ação.
 Ademais, a seguradora atua de forma temerária na medida em que não fornece as informações necessárias aos autos, não colaborando com a busca da verdade real, apenas contesta tudo e sequer junta o contrato de seguro. Oferece uma migalha ao acidentado em fase administrativa e em fase judicial utiliza de todas as formas de defesa para protelar e não pagar ao pobre trabalhador o que lhe é de direito.

 M É R I T O

O recorrido comprovou, através da juntada do documento de fls. 161/162 que sua empregadora tinha firmado contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo com a recorrente (fls. 161/162), tendo por estipulante a empresa em que trabalhava, com os valores definidos naquele documento.

Comprovou mais, e de forma absolutamente induvidosa que sofreu acidente quando estava trabalhando, tendo sido atingido por uma tampa de vagão de calcário em seu joelho esquerdo. Em decorrência foi atendido no Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Vitória, ES, tendo sido operado do referido joelho e realizado diversos exames com profissionais especializados, ficando inválido para realização de seu trabalho, sendo por isso aposentado pelo INSS.

Tudo, tudo, tudo, devidamente documentado.

Através da sentença de mérito de fls. 203/208, com base nos documentos acostados neste caderno processual, a recorrente foi condenada a pagar o valor estampado no documento de fls. 161, com base no percentual da tabela de acidentes pessoais, vez que a invalidez não foi total e sim parcial. 

A seguradora pretende a reforma do julgado para reduzir o valor da indenização alegando termos de cláusula contratual que sequer juntou aos autos.

Ora, alegar e não provar é o mesmo que nada alegar.

A recorrente não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia: não trouxe ao processo a apólice, o endosso ou qualquer outro documento que respaldasse seus argumentos, desatendendo, pois, ao disposto no art. 333, II, do CPC.

O MM Juiz monocrático decidiu a causa com base na prova colhida na regular instrução do feito e com supedâneo no Código Civil.

Em caso de contrato de seguro de vida em grupo aplica-se também o CDC, com base no qual as cláusulas contratuais são interpretadas em benefício do segurado, parte mais fraca na relação contratual.

De se consignar que não há qualquer elemento de prova nos autos que desabone a interpretação haurida pelo magistrado sentenciante.

Com base nessas considerações, nego provimento ao recurso e condeno a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, corrigidos nos termos da lei 6.899/81 e com incidência de juros, a contar da citação, nos termos do 406 do Código Civil.

É como voto.

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