Translate

20 junho 2011

JUSTIÇA MINEIRA MANDA UNIMED TRATAR PACIENTE EM CASA



O CASO



A paciente - cliente do plano há mais de quatorze anos - foi diagnosticada com esclerose lateral amiotrófica (E.L.A) e com a chamada Doença de Pick, ambas consideradas neurodegenerativas progressivas. A autora estaria ainda com dificuldade para engolir, falar e realizar movimentos delicados, precisos ou rápidos, ficando restrita ao leito e se alimentando por meio de sonda e respirando por aparelhos. Ela recebeu recomendação médica para ser tratada em casa, já que essa opção teria o mesmo custo para a Unimed do que em ambiente hospitalar, e seria mais confortante para a doente, alem de evitar o risco de infecção hospitalar.
A DECISAO JUDICIAL


O juiz da 1ª Vara Cível e de Infância e Juventude de João Monlevade, diante do quadro examinado, concedeu antecipação de tutela determinando `a UNIMED a promover o tratamento no prazo de 48h, para conceder acesso ao home care , a todo o suporte material necessário e ao acompanhamento por uma equipe multidisciplinar. Embasou-se o magistrado nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, em que as clausulas contratuais, sobretudo em contratos de adesão, devem ser interpretadas em prol do consumidor. 

O RECURSO
Inconformada, a Unimed recorreu, alegando que o contrato prevê a exclusão de cobertura para consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência e que a saúde é dever do Estado, cabendo ao SUS fornecer o serviço de home care à enferma.
TRIBUNAL CONFIRMA MANDAMENTO MONOCRATICO


O relator do Proc. nº. 0738047-19.2010.8.13.0000, desembargador Rogério Medeiros, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justica de Minas Gerais, ao confirmar antecipação de tutela, destacou: “Evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o estado de saúde da agravada, já em idade avançada, é gravíssimo, como ela comprovou por meio de laudos e fotos. Além disso, a agravante não demonstra o suposto custo adicional do tratamento domiciliar”.
Assim sendo, a decisão foi mantida também com o fundamento de que a quebra da cláusula contratual se justifica em vista da garantia constitucional de saúde, direito à vida e dignidade. 
Em conformidade com o relator votaram os desembargadores vogais Estevão Lucchesi e Evangelina Castilho Duarte. 

Informações do TJMG

Nenhum comentário: