Parte 5 (Final)
5 CONCLUSÃO
A
colocação que fizemos quanto à natureza solidária da obrigação alimentar em
relação aos idosos acaba de ser consagrada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, representando mais uma vitória do Estatuto do Idoso na consecução dos
direitos nele assegurados aos idosos brasileiros.
Não
se pode olvidar que o referido Estatuto fez por derruir todo um arcabouço
doutrinário e jurisprudencial construído ao longo do tempo a respeito da
natureza jurídica da obrigação alimentar, tornando-a solidária, para beneficiar
os idosos.
Sabendo-se
que a solidariedade não se presume, vez que resulta da lei ou da vontade das
partes, na exata dicção do Art. 265 do Código Civil e sendo claríssima a
redação do art. 12 do Estatuto do Idoso (lembrando o brocardo latino: interpretatio
cessat in claris), espera-se que os demais tribunais sigam a nova
jurisprudência do STJ e os doutrinadores pátrios reflitam e refaçam os
comentários quanto à natureza jurídica da obrigação alimentar para reconhecer a
solidariedade quando se tratar de alimentário idoso.
Aliás,
deve-se observar que a ilustrada Ministra-relatora NANCY ANDRIGHI utilizou como
um dos fundamentos jurídicos de seu brilhante voto o art. 3º do Estatuto do
Idoso, que "mutatis mutandis" tem inspiração e semelhante redação à
do "caput" do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente assim
redigido:
"Art.
4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária."
Desse
modo, parece pertinente ter expectativa de que possam os tribunais evoluir na
análise do tema para, em interpretação teleológica, ampliar o conceito da
solidariedade da obrigação alimentar para admití-la também em relação aos
filhos menores e, quiçá, aos demais parentes.
Na
verdade não se vislumbra diferença ontológica entre os necessitados de
alimentos, a justificar tratamento diverso no sentido de ficarem os infantes
submetidos ao regime do Código Civil e os avoengos ao abrigo do Estatuto do
Idoso.
Por
premissa conclusiva, entendemos que tornar regra a solidariedade da obrigação
alimentar, parece mais consentâneo com o direito a alimentos, a dispensar a
formação de litisconsórcio ou outra forma de intervenção de terceiros no
processo e assim abreviar a prestação jurisdicional.
Espera-se
que tal desiderato possa ocorrer no mais breve espaço de tempo, quer por alteração
legislativa do Código Civil, quer por evolução da interpretação doutrinária e
jurisprudencial, uma vez que o Estatuto do Idoso possui feições de verdadeiro
micro-sistema, perpassando e produzindo modificações no Código Civil, Código de
Processo Civil, Código Penal, Código de Processo Penal e legislação
extravagante.
Afinal,
quem necessita de alimentos não pode esperar nem submeter-se a questiúnculas de
natureza processual.
E,
convenhamos, sem um pouco de ousadia não se aperfeiçoa o direito nem se rompem
os obstáculos que travam a marcha processual e dificultam a efetivação da
prestação jurisdicional.
Novos
tempos, novas concepções. Se melhores ou piores, só o tempo dirá.
QUEIROZ, Clodoaldo de Oliveira. A natureza jurídica da obrigação
alimentar. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9045. Acesso em: 17 out. 2006.
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/natureza-jur%C3%ADdica-da-obriga%C3%A7%C3%A3o-alimentar
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