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29 outubro 2012

A NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (5-Final)


Parte 5 (Final)


5 CONCLUSÃO

            A colocação que fizemos quanto à natureza solidária da obrigação alimentar em relação aos idosos acaba de ser consagrada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, representando mais uma vitória do Estatuto do Idoso na consecução dos direitos nele assegurados aos idosos brasileiros.

            Não se pode olvidar que o referido Estatuto fez por derruir todo um arcabouço doutrinário e jurisprudencial construído ao longo do tempo a respeito da natureza jurídica da obrigação alimentar, tornando-a solidária, para beneficiar os idosos.

            Sabendo-se que a solidariedade não se presume, vez que resulta da lei ou da vontade das partes, na exata dicção do Art. 265 do Código Civil e sendo claríssima a redação do art. 12 do Estatuto do Idoso (lembrando o brocardo latino: interpretatio cessat in claris), espera-se que os demais tribunais sigam a nova jurisprudência do STJ e os doutrinadores pátrios reflitam e refaçam os comentários quanto à natureza jurídica da obrigação alimentar para reconhecer a solidariedade quando se tratar de alimentário idoso.

            Aliás, deve-se observar que a ilustrada Ministra-relatora NANCY ANDRIGHI utilizou como um dos fundamentos jurídicos de seu brilhante voto o art. 3º do Estatuto do Idoso, que "mutatis mutandis" tem inspiração e semelhante redação à do "caput" do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente assim redigido:

            "Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."

            Desse modo, parece pertinente ter expectativa de que possam os tribunais evoluir na análise do tema para, em interpretação teleológica, ampliar o conceito da solidariedade da obrigação alimentar para admití-la também em relação aos filhos menores e, quiçá, aos demais parentes.

            Na verdade não se vislumbra diferença ontológica entre os necessitados de alimentos, a justificar tratamento diverso no sentido de ficarem os infantes submetidos ao regime do Código Civil e os avoengos ao abrigo do Estatuto do Idoso.

            Por premissa conclusiva, entendemos que tornar regra a solidariedade da obrigação alimentar, parece mais consentâneo com o direito a alimentos, a dispensar a formação de litisconsórcio ou outra forma de intervenção de terceiros no processo e assim abreviar a prestação jurisdicional.

            Espera-se que tal desiderato possa ocorrer no mais breve espaço de tempo, quer por alteração legislativa do Código Civil, quer por evolução da interpretação doutrinária e jurisprudencial, uma vez que o Estatuto do Idoso possui feições de verdadeiro micro-sistema, perpassando e produzindo modificações no Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Código de Processo Penal e legislação extravagante.

            Afinal, quem necessita de alimentos não pode esperar nem submeter-se a questiúnculas de natureza processual.

            E, convenhamos, sem um pouco de ousadia não se aperfeiçoa o direito nem se rompem os obstáculos que travam a marcha processual e dificultam a efetivação da prestação jurisdicional.

            Novos tempos, novas concepções. Se melhores ou piores, só o tempo dirá.



QUEIROZ, Clodoaldo de Oliveira. A natureza jurídica da obrigação alimentar. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9045. Acesso em: 17 out. 2006.   
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/natureza-jur%C3%ADdica-da-obriga%C3%A7%C3%A3o-alimentar

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